Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.476, de 17/04/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27476/2023, de 17 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/04/2023

Ementa

ICMS - DIFAL - Emenda Constitucional 87/2015 - Venda, por contribuinte fluminense, de pás carregadeiras e escavadeiras de esteira destinadas a consumidor final paulista, não contribuinte do imposto.

I. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao remetente recolher a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a carga tributária efetiva incidente nas operações internas e a alíquota interestadual (artigo 56, inciso I, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, estabelecimento fluminense com filial paulista que, segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças (CNAE: 46.62-1/00), informa que sua consulta se refere à aplicabilidade do artigo 11, inciso V, alínea b e § 7º da Lei Complementar 87/1996.

2. Relata que realizou operações interestaduais de venda com uma empresa paulista inscrita no CADESP, que lhe declarou não ser contribuinte do ICMS e afirma que para acobertar tais operações emitiu Notas Fiscais de venda (identificadas na consulta) com destaque de ICMS, aplicação da alíquota de 12%, e que recolheu o ICMS devido para os cofres do Estado do Rio de Janeiro.

3. Expõe que tais Notas Fiscais foram emitidas de novembro de 2021 a fevereiro de 2022 e se referem às seguintes mercadorias: (i) veículos novos pás carregadeiras, classificados no código 8429.51.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e (ii) veículos novos escavadeiras de esteira, classificados no código 8419.52.19 da NCM.

4. Destaca que, considerando o entendimento exarado nas Respostas às Consultas 22837/2020, 23552/2021, 23571/2021 e 26840/2022, não recolheu o diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de São Paulo relativamente às operações acima mencionadas.

5. Por fim, indaga se, relativamente a tais operações, está correto o seu posicionamento no sentido de que não há que se falar em recolhimento do DIFAL para o Estado de São Paulo porque (i) o DIFAL resulta em valor nulo, e porque (ii) o complemento de 1,3% na alíquota não repercute no cálculo do DIFAL previsto no artigo 2º, inciso IV e § 5º do RICMS/2000.

Interpretação

6. Ressalte-se, preliminarmente, que:

6.1 embora a Consulente cite várias Respostas a Consultas, apenas a Resposta à Consulta 23571/2021 trata de situação semelhante à ora apresentada (recolhimento do DIFAL pelo remetente nas vendas interestaduais destinadas a não contribuintes paulistas);

6.2. para fins da presente resposta, partimos da premissa de que as mercadorias saíram efetivamente do estabelecimento fluminense da Consulente.

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7. Posto isso, no que diz respeito ao DIFAL previsto na Emenda Constitucional 87/2015, a legislação paulista estabelece que:

7.1. na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (artigo 2º, § 5º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

7.2. relativamente à responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, caberá: (i) ao remetente se o destinatário for não contribuinte do imposto; e (ii) ao destinatário, na condição de contribuinte do imposto (artigo 36, § 6º, do RICMS/2000).

7.3. especificamente na hipótese de o destinatário ser consumidor final não contribuinte, o remetente deverá recolher para o Estado de São Paulo a diferença entre a carga tributária efetiva incidente nas operações internas e a alíquota interestadual (artigo 56, inciso I, do RICMS/2000).

8. Considerando que a consulta se refere a (i) veículos novos pás carregadeiras, classificados no código 8429.51.99 da NCM e (ii) veículos novos escavadeiras de esteira, classificados no código 8419.52.19 da NCM, passamos às seguintes considerações sobre a alíquota interna aplicável nas operações com tais mercadorias.

9. Às operações com escavadeiras de esteira, classificadas no código 8419.52.19 da NCM, aplica-se a alíquota interna de 18%, nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

10. As pás carregadeiras, classificadas no código 8429.51.99 da NCM, podem estar inseridas no item 46 do Anexo I da Resolução 04/1998, se puderem ser enquadradas na descrição carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal e, consequentemente, ser aplicada a alíquota de 12% nas operações internas com tais mercadorias.

10.1. Isso porque o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece a alíquota de 12% aplicável às operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (no caso, a disciplina estabelecida é a Resolução SF 04/1998).

10.2. Caso as pás carregadeiras possam ser enquadradas no citado item 46, observa-se que o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 acrescentou um complemento de 1,3% à alíquota de 12%, resultando em uma carga tributária de 13,3%, nas operações ou prestações internas, ocorridas de 15/01/2021 a 14/01/2023, exceto nas hipóteses dos incisos I e XIX do artigo 54 do RICMS/2000.

10.3. Cabe ressaltar que o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 acima mencionado, foi revogado pelo Decreto 67.524/2023, com efeitos a partir de 15/01/2023.

11. Diante do exposto, relativamente às operações de venda promovidas no período relatado (novembro de 2021 a fevereiro de 2022) por um contribuinte fluminense a destinatário paulista consumidor final não contribuinte do imposto, o remetente:

11.1. esteve sujeito ao recolhimento do DIFAL ao Estado de São Paulo, nas vendas de veículos novos pás carregadeiras, classificados no código 8429.51.99 da NCM, considerando que a carga tributária interna (13,3%) era maior que a alíquota interestadual (12%);

11.2. esteve sujeito ao recolhimento de DIFAL ao Estado de São Paulo, quando da venda de veículos novos escavadeiras de esteira, classificados no código 8419.52.19 da NCM, uma vez que a carga tributária interna (18%) é maior que a alíquota interestadual (12%).

12. Assim, não está correto o entendimento da Consulente, manifestado no item 5 supra.

13. Por fim, como a Consulente relata ter adotado procedimento diverso do exposto na presente resposta, recomendamos que procure o Posto Fiscal para regularizar sua situação, podendo valer-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, desde que, voluntariamente, procure o fisco antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.476, de 17/04/2023.

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