Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2023
ICMS - Devolução de mercadoria por pessoa não obrigada a emitir documentos fiscais à empresa optante pelo Simples Nacional - Emissão da Nota Fiscal de entrada.
I. Não há previsão na legislação para que seja cancelada a Nota Fiscal de saída quando houver efetiva circulação.
II. A devolução tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.
III. As operações de devolução de mercadorias quando realizadas por não contribuintes do ICMS será registrada por meio de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada (artigos 136 e 452 do RICMS/2000). Considerando o disposto no item 1 do § 2º do artigo 452, deverão constar, nos campos que identificam o remetente (grupo "E" da Nota Fiscal Eletrônica), os dados da pessoa que promoveu a devolução da mercadoria, ou seja, do adquirente que recebeu a mercadoria e que, depois, a devolveu ao fornecedor.
IV. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria em devolução deverá deduzir o valor da mercadoria devolvida da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução (artigo 17 da Resolução CGSN 140/2018).
1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, o "aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios" (CNAE 77.33-1/00) e, como atividade econômica secundária o "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" (CNAE 47.51-2/01), entre outras, apresenta dúvida sobre como proceder para cancelar Nota Fiscal.
2. Informa que enviou a mercadoria para a residência do cliente, mas esse optou por efetuar a troca dessa e diante da situação questiona qual o correto procedimento para realizar o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), visto que houve a circulação da mercadoria e existe um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) vinculado à operação.
3. De início, observamos que a Consulente não traz em seu relato qualquer informação sobre a mercadoria que comercializa, de maneira que adotaremos as seguintes premissas: (i) que as operações são internas, ou seja, realizadas nos limites territoriais do Estado de São Paulo; (ii) que a mercadoria em questão é remetida em devolução pelo adquirente não contribuinte do imposto e não obrigado a emitir documentos fiscais, (iii) que a mercadoria não está sujeita ao recolhimento antecipado em virtude do regime de substituição tributária.
3.1. Ainda em sede preliminar, cumpre registrar que, por não ser objeto de dúvida, a presente resposta não analisará os aspectos voltados aos procedimentos de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto realizados pelo prestador do serviço, os quais deverão observar a disciplina prevista na Portaria CAT-56/2021. Nesse sentido, esta resposta ficará restrita ao procedimento que a Consulente deve realizar na operação de devolução de mercadoria por não contribuinte do imposto.
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3.2. Além disso, diante da falta de informações quanto à situação fática, ressaltamos que a presente resposta não se presta a validar quaisquer procedimentos adotados pela Consulente.
4. Sobre o cancelamento do documento fiscal, considerando que a Consulente afirma que houve a circulação da mercadoria, cumpre destacar que uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido (artigo 18, inciso I, "a", da Portaria CAT 162/2008).
5. Dito isso, as operações de devolução de mercadorias quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem seguir as regras do artigo 452 do RICMS/2000 e, em particular, de seu § 2º:
"Art. 452 - (...)
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto."
6. Oportuno lembrar que, conforme estabelece o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, a devolução de uma mercadoria é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior.
7. Nessa esteira, tendo em vista que a Nota Fiscal de que trata o dispositivo transcrito é de entrada, ressalta-se que, de acordo com o artigo 136, inciso I, do RICMS/2000, essa deverá ser emitida "no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem (...) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais".
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8. Na situação descrita, a Consulente é a destinatária da mercadoria devolvida e, também, a emitente da Nota Fiscal de entrada. Assim, considerando o disposto no item 1 do § 2º do artigo 452, deverão constar, nos campos que identificam o remetente (grupo "E" da Nota Fiscal Eletrônica), os dados da pessoa que promoveu a devolução da mercadoria, ou seja, do adquirente que recebeu a mercadoria e que, depois, a devolveu à Consulente.
9. Cabe destacar que deverão constar nas "Informações Adicionais" da NF-e de entrada o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original (artigo 127, § 15, do RICMS/2000), cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.
10. Esclarecemos, também, que no caso de o contribuinte optante pelo Simples Nacional receber mercadoria em devolução, em período de apuração posterior ao da venda, deverá deduzir o valor dessa mercadoria (indicado no documento fiscal correspondente à operação de devolução) da receita bruta total no período de apuração do mês de devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês (artigo 17 da Resolução CGSN nº 140/2018).
11. Por sua vez, a remessa de novo produto ao seu cliente, ainda que em substituição àquele recebido em devolução, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 - ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, constituindo novo fato gerador do imposto.
12. Por fim, caso as premissas adotadas para a elaboração da presente resposta não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação de fato, além de cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
13. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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