Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/05/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Saída de mercadoria de estabelecimento de microempreendedor individual (MEI) optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.
I. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 e no artigo 106, inciso II, a, item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse destinatário emitir Nota Fiscal de entrada.
II. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, a, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.
1. A Consulente, microempreendedora individual (MEI) optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, declara exercer, como atividade principal, o comércio varejista de artigos de papelaria (CNAE 47.61-0/03). Ingressa com sucinta consulta relatando que pretende remeter suas mercadorias para uma nova empresa pertencente a terceiros que será aberta no mesmo local onde atualmente a Consulente se encontra estabelecida.
2. Informa que, após a remessa de seu estoque de mercadorias à nova empresa que será aberta, pretende alterar o endereço do seu estabelecimento cadastrando o local onde reside, para, em seguida, encerrar suas atividades.
3. Em face ao exposto, questiona os procedimentos cabíveis para efetuar a remessa das mercadorias constantes em seu estoque para a nova empresa de terceiro que será aberta no mesmo local onde atualmente a Consulente se encontra estabelecida.
4. De partida, registre-se que esta resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) de que as operações pretendidas pela Consulente, no âmbito da remessa de suas mercadorias integrantes dos seus estoques para terceiros, não se inserem em processo de reorganização societária, tratando-se de venda do seu estoque para empresa terceira; e (ii) que a operação a ser realizada pela Consulente não ultrapassa o limite de receita estabelecido para o Microempreendedor Individual - MEI, conforme artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
5. Além disso, a presente consulta será respondida em linhas gerais, uma vez que não foram apresentados descrição detalhada e o código dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não sendo possível definir o regime tributário específico de cada mercadoria comercializada pela Consulente.
6. Ainda em sede preliminar, importante ressaltar que, do relato apresentado, depreende-se que a Consulente, microempreendedora individual (MEI), nos termos do artigo 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, pretende remeter todas suas mercadorias integrantes do seu estoque para um terceiro estabelecimento que será aberto no mesmo imóvel onde atualmente ela se encontra estabelecida e que, em momento posterior, após efetivação da alteração cadastral de endereço do seu estabelecimento para o imóvel onde reside, procederá ao encerramento de suas atividades.
7. Nesse sentido, no presente caso, não se trata de baixa de estoque por motivo de encerramento, nos termos do artigo 3º, inciso I, do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), tendo em vista que a Consulente pretende vender todas suas mercadorias para terceiro estabelecimento e, somente em momento posterior, encerrar as atividades do seu estabelecimento.
8. Dessa forma, a situação em análise se refere a uma saída regular de mercadoria de microempreendedor individual (MEI), enquadrado no regime de tributação do Simples Nacional, com destino a estabelecimento paulista de titularidade diversa. Assim, nos termos do inciso I do artigo 1º do RICMS/2000, incide o ICMS na operação relativa à circulação de mercadorias, ocorrendo o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
9. Em relação ao destaque e recolhimento do imposto, considerando que a Consulente é MEI, deve seguir o regime de tributação disciplinado na Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, o imposto será devido mensalmente nos termos do artigo 18-A, § 3º, inciso V. Assim, não há que se falar em destaque de imposto em Nota Fiscal emitida a cada operação de saída de mercadoria.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
10. Por sua vez, importante destacar que, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, o MEI é dispensado de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço. A seu turno, ao dispor mais detalhadamente sobre as hipóteses em que a emissão é dispensada, a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu artigo 106, inciso II, alínea a, item 2, estabelece que o MEI está desobrigado de emitir documento fiscal ao promover a saída de mercadoria para destinatário inscrito no CNPJ, quando a este for possível emitir Nota Fiscal de entrada. Confira-se o texto da norma, com o acréscimo de destaque:
Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)
[...]
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:
a) ficará dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e
b) ficará obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada. [grifos nossos]
11. Sobre o tema, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em seu Comunicado CAT-32/2009, também já havia se manifestado no sentido da dispensa da emissão de documento fiscal, pelo MEI, nas mesmas hipóteses, conforme reproduzido a seguir:
(...) o Microempreendedor Individual - MEI:
1 - Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, a, do Regulamento do ICMS de São Paulo;
12. Sedimentada, assim, a dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI, por oportuno, é preciso enfatizar, ainda que, independentemente da emissão (opcional) de Nota Fiscal pelo MEI nas operações de saída de bem ou mercadoria com destino a contribuinte do ICMS obrigado à emissão de Notas Fiscais, este deve emitir a Nota Fiscal de entrada em qualquer caso, haja vista o teor da regra do artigo 136, inciso I, alínea a, do RICMS/2000, que determina o dever de emitir Nota Fiscal no momento da entrada de bem ou mercadoria em estabelecimento, quando a remessa for feita por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais:
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art.67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
13. Portanto, nas situações em que o MEI opte por emitir o documento fiscal para amparar a saída da mercadoria ou bem de seu estabelecimento, o destinatário, desde que seja contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo habilitado à emissão de documentos fiscais, permanece obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria.
14. Dito de outro modo, para as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal de entrada (hipótese regulamentada pelo artigo 136, inciso I, alínea a, do RICMS/2000 e pelo Comunicado CAT 32/2009) é cabível em todas as operações com MEI, independentemente de haver documento fiscal a amparar a operação de saída do bem ou mercadoria de seu estabelecimento.
15. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida formulada na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)