Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.461, de 26/09/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27461/2023, de 26 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/09/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Crédito Outorgado - Artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 - Redução da base de cálculo - Artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000.

I. Na hipótese de o estabelecimento fabricante de suco de laranja optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, é permitido considerar a redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 apenas na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), devendo o imposto devido pelas operações próprias do fabricante ser calculado sem a aplicação desse benefício da redução da base de cálculo, em razão da vedação expressa à utilização de qualquer outro benefício fiscal no artigo46 do Anexo III do RICMS/2000.

II. O substituto tributário é desobrigado de recolher o ICMS-ST na hipótese em que o valor do imposto devido pela operação própria do substituto tributário é igual ou superior ao valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária (artigo 268, "caput", do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (CNAE 10.33-3/02), informa que promove saídas internas de suco de laranja, classificado na subposição 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as quais têm base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 61 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

2. Acrescenta que é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 e expõe seu entendimento de que esse crédito é compatível com o benefício da redução de base de cálculo, tendo em vista que o primeiro é incidente sobre a operação própria e o segundo sobre a base de cálculo da operação sujeita à substituição tributária.

3. Menciona a vedação de utilização de qualquer outro benefício fiscal ao contribuinte que opte pelo crédito outorgado e interpreta que essa limitação é aplicável somente à operação própria, não se estendendo às operações seguintes do substituto e cita a Resposta à Consulta Tributária n. 26280/2022 como respaldo.

4. Não obstante esse entendimento, relata que seus clientes têm recusado as notas fiscais de venda emitidas por entenderem que não é possível a aplicação simultânea do crédito outorgado do artigo 46, Anexo III, do RICMS/SP, sobre a própria operação da Consulente, com a redução da base de cálculo do artigo 61, Anexo II, do RICMS/SP, sobre o cálculo do tributo devido por substituição tributária,sob o argumento de que os valores dos créditos de ICMS próprio da operação de sua venda serão superiores ao valor do ICMS-ST, de modo que não haverá ICMS-ST a ser retido.

5. Por fim, questiona se estão corretos os seus pontos de vista explanados nos itens 2 e 3 acima

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 66, inciso VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada, sempre que houver operação de saída amparada com redução de base de cálculo, hipótese em que a vedação deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000).

7. Tendo em vista que o §1º do artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 prevê manutenção integral do crédito, conclui-se que não há vedação proporcional de crédito relativo ao suco de laranja, sendo a saída considerada uma operação regularmente tributada. Assim, nas operações com suco de laranja com redução de base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica o estorno proporcional disposto no parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000.

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8. Quanto ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto, na condição de substituta tributária, a que alude a Consulente, é a estabelecida pelo artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

9. Feita essa consideração, no caso em questão, para fins de cálculo do ICMS-ST, devem ser levados em conta tanto o crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, quanto a redução da base de cálculo disposta no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000.

10. Sobre esse aspecto, o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

11. Assim, a redução de base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria (desde que, por óbvio, realizadas em território paulista) e que, portanto, seria possível, em regra, aplicar o referido benefício para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquele referente ao imposto devido por substituição tributária.

12. Contudo, o benefício previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se apenas às saídas promovidas pelo estabelecimento industrial localizado neste Estado, não abarcando as saídas subsequentes, sobre as quais o estabelecimento industrial tem a responsabilidade de recolhimento do imposto por substituição tributária. Consequentemente, a vedação a qualquer outro benefício fiscal não alcança as operações subsequentes realizadas pelo estabelecimento fabricante.

12.1. Isso é, tendo em vista que o §2º do artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 veda o aproveitamento de outros benefícios fiscais, a referida redução da base de cálculo somente pode ser aplicada a partir da etapa seguinte à da saída do substituto tributário.

12.2. Portanto, quando o fabricante é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, é permitido considerar, apenas na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), a redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o imposto devido pelas operações próprias ser calculado sem a aplicação desse benefício da redução da base de cálculo.

13. Nessa situação, em que a redução da base de cálculo somente se aplica na operação subsequente à do substituto tributário, lembrando que o crédito outorgado não entra no cálculo do valor devido por ICMS-ST, a depender do valor do Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), o resultado obtido da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação pode ser inferior ao valor do imposto relativo à operação própria do substituto tributário.

14. Nesse ponto, o artigo 268 do RICMS/2000, por sua vez, determina que o cálculo do valor do ICMS-ST a ser recolhido pelo substituto tributário corresponde "à diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente".

15. Logo, se o valor do imposto devido pela operação própria do substituto tributário for igual ou superior ao valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária, inexistirá a diferença a que se refere o artigo 268 do RICMS/2000, o que desobrigará, nessa hipótese, o substituto tributário de recolher o ICMS-ST.

16. Por fim, vale elucidar que a Portaria SRE 43/2023, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, e que está em vigor desde 1º de agosto de 2023, determina que o IVA-ST dos sucos de frutas ou de produtos hortícolas e da mistura de sucos é de 57,64%, o que, no caso em análise, resulta em um valor da base de cálculo do ICMS-ST superior ao valor do imposto devido pela operação própria do substituto tributário e, portanto, obrigando o substituto a recolher o ICMS-ST.

17. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.461, de 26/09/2023.

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