Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/06/2023
ICMS - Perda de mercadoria em seu transporte - Mercadoria adquirida com fim específico de exportação - Café cru.
I. A perda de mercadoria durante seu transporte, após a saída da mercadoria do estabelecimento, ou seja, após a ocorrência do fato gerador, não enseja a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000.
II. No caso de perdas no transporte de mercadorias que saíram do estabelecimento com destino à exportação, sem incidência do imposto, a mercadoria perdida no transporte é considerada como não exportada (artigo 445, inciso II, RICMS/2000). O estabelecimento remetente deve recolher o imposto devido nos termos do §2º do artigo 445 do RICMS/2000, exceto na hipótese em que o destinatário da mercadoria tiver efetuado o pagamento do débito fiscal (artigo 446 do RICMS/2000).
III. A perda da mercadoria no transporte até o armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro interrompe o diferimento a que se sujeitam as operações com café cru, nos termos do inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, devendo, portanto, o exportador, efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, além do imposto pela operação própria, conforme dispõe o artigo 430 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de café em grão" (código 46.21-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), cita os artigos 125, § 8º, alínea "b", e 445, do RICMS/2000, e apresenta consulta sobre a emissão de Nota Fiscal de baixa de estoque.
2. Faz os seguintes questionamentos sobre o assunto:
2.1. Se é correta a emissão de Nota Fiscal de baixa de estoque (CFOP 5.927) para ajustar "quebra técnica" (perda do volume durante o trânsito) de mercadorias.
2.1.1. Caso o item anterior seja correto, se a emissão da Nota Fiscal de baixa deverá ter destaque do imposto, se devido.
2.1.2. Caso o item 2.1 não seja correto, pergunta qual procedimento deve ser adotado para ajustar o estoque das mercadorias.
2.2. Caso a "quebra técnica" constatada se refira a mercadoria adquirida com finalidade de exportação, se é correta a emissão de Nota Fiscal de baixa de estoque (CFOP 5.927) com destaque do imposto devido por não se efetivar a exportação do produto.
2.2.1. Caso o item anterior seja correto, se o imposto destacado deve ser recolhido mediante apuração normal ou por guia com código de receita específico e, além disso, caso a empresa possua saldo credor no período, se poderá compensar esse débito com o saldo credor, ou se é necessário o recolhimento desse imposto.
2.2.2. Caso o item 2.2 não seja correto, indaga qual o procedimento a ser adotado para ajustar o estoque das mercadorias e promover o recolhimento do imposto devido.
2.3. Caso seja constatada perda por extravio, perecimento ou roubo da mercadoria adquirida com finalidade de exportação, se é correta emissão de Nota Fiscal de baixa de estoque (CFOP 5.927) com destaque do imposto devido por não se efetivar a exportação do produto.
2.3.1 Caso o item anterior não seja correto, pergunta qual o procedimento a ser adotado para ajustar o estoque das mercadorias e promover o recolhimento do imposto devido.
2.4. Nos casos em que ocorre "quebra técnica" de produto adquirido com diferimento (café em grão), havendo necessidade de regularizar o estoque, se é devida a emissão da Nota Fiscal de baixa (CFOP 5.927); e se é devido o destaque do imposto, considerando que teria havido interrupção do diferimento.
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3. Inicialmente, tendo em vista a situação fática não ter ficado clara no relato apresentado, vale pontuar que esta resposta irá considerar que as perdas de mercadoria mencionadas pela Consulente ocorrem: (i) no trânsito da mercadoria, após sair do estabelecimento da Consulente, em situações genéricas (item 2.1); no trânsito da mercadoria, após sair do estabelecimento da Consulente, com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, com o fim específico de exportação (item 2.2); no próprio estabelecimento da Consulente, de mercadoria adquirida para fins de exportação (item 2.3); no trânsito do café em grão, adquirido com diferimento, após sair do estabelecimento da Consulente, com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, com o fim específico de exportação (item 2.4).
4. Isso posto, registre-se que existe expressa vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, conforme disposto no artigo 204 do RICMS/2000.
5. Desse modo, vale mencionar que o inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
6. No entanto, a perda de mercadoria durante seu transporte, após a saída da mercadoria do estabelecimento, ou seja, após a ocorrência do fato gerador, não enseja a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000. Dessa forma, em todas as situações apontadas pela Consulente de perdas de mercadoria ocorridas em seu transporte, após a sua saída do estabelecimento, não há que se falar em emissão da Nota Fiscal prevista no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000.
6.1. Ressalte-se que, em regra, o estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deve lançar a NF-e respectiva no livro Registro de Entradas, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000).
7. No caso de perdas no transporte de mercadorias que saíram do estabelecimento para fins de exportação, sem incidência do imposto, a mercadoria perdida no transporte até o armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro é considerada como não exportada (artigo 445, inciso II, RICMS/2000). Dessa forma, o estabelecimento remetente (Consulente) deve recolher o imposto devido nos termos do §2º do artigo 445 do RICMS/2000.
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7.1. De acordo com o § 2º do artigo 445 do RICMS/2000, o imposto deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência da perda.
8. No caso de perda no transporte de café em grãos, adquirido para fins de exportação, note-se que o artigo 333 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com café cru em grão fica diferido até a ocorrência de quatro situações distintas (elencadas nos incisos I a IV do artigo 333), sendo que a operação de exportação se enquadra no inciso II do artigo 333 do RICMS/2000, momento em que ocorre a saída para o exterior.
8.1. Considerando que, com a perda no transporte, a saída para exportação não se efetiva, a interrupção do diferimento prevista no inciso II do artigo 333 do RICMS/2000 não ocorre. Entretanto, a perda da mercadoria no transporte até o armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro interrompe o diferimento a que se sujeitam as operações com café cru, nos termos do inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, devendo, portanto, o exportador, efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, além do imposto pela operação própria, conforme dispõe o artigo 430 do RICMS/2000.
9. No caso de perda de mercadoria adquirida para fins de exportação ocorrida no estabelecimento da Consulente, esta deverá emitir a Nota Fiscal prevista no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.927, sem destaque do imposto. Considerando que a exportação também não é efetivada nessa situação, o estabelecimento remetente deve recolher o imposto devido nos termos do §2º do artigo 445 do RICMS/2000, exceto na hipótese em que o destinatário da mercadoria (Consulente) tiver efetuado o pagamento do débito fiscal (artigo 446 do RICMS/2000). A Consulente não deverá se apropriar do crédito relativo ao imposto recolhido, em atendimento ao artigo 66 c/c artigo 67, I, do RICMS/2000.
10. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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