Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2023
ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas ao uso, consumo ou para integração no ativo imobilizado por contribuinte paulista.
I. A aquisição interestadual com destino ao uso, consumo ou à integração no ativo imobilizado de contribuinte paulista, de mercadorias arroladas na Portaria CAT 68/2019, oriundas de fornecedor localizado em Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo em relação a operações com essas mercadorias, gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, em conformidade com a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018 e na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto (CNAE 01.41-5/02), e como atividade secundária o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE 46.23-1/06), relata que adquire de fornecedor optante pelo Simples Nacional, localizado no Estado de Minas Gerais, a mercadoria "pá para hélice de ventilador", classificada no código 8414.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Alega que, com fundamento no parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 159/2009, o estabelecimento remetente localizado no Estado de Minas Gerais deveria recolher antecipadamente o diferencial entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual (ICMS-ST DIFAL), mas que este recolhimento não foi realizado, nem foi destacado nos devidos documentos fiscais, embora tenha infrutiferamente entrado em contato com o fornecedor para regularizar as operações.
3. Questiona sobre qual o procedimento a ser adotado a fim de regularizar a situação. Sobre a necessidade de recolher o ICMS-ST DIFAL em guia separada em substituição ao fornecedor. Se a guia de recolhimento deve sair em nome da Consulente ou do fornecedor com acréscimo de juros e multa. E se deverá utilizar o CFOP 6407 com CST 010 ou 060, ou o CFOP 2556 com CST 090.
4. Por fim, questiona, na hipótese de não ser o ICMS-ST DIFAL, se deve recolher o DIFAL normalmente em sua conta gráfica do ICMS lançando na escrita fiscal.
5. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.
6. Quanto à operação objeto da presente consulta, verifica-se que a mercadoria "pá para hélice de ventilador", classificada pela Consulente no código 8414.90.20 da NCM, não mais é listada no Protocolo ICMS 159/2009 desde a publicação do Protocolo ICMS 25/2015, que alterou o referido Protocolo ICMS 159/2009, retirando de seu Anexo Única diversas mercadorias, entre elas - e especificamente - o item 3 - NCM 8414.90.20 - "Partes de ventiladores ou coifas aspirantes".
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7. No entanto, essa mesma mercadoria está, em princípio, listada no item 91, do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, o qual indica o código da NCM 8414.90.20 e a descrição "partes de ventiladores ou coifas aspirantes", bem como no item 91 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018.
8. Logo, e partindo-se do princípio de que essa mercadoria se enquadra no código NCM e na descrição contidas na Portaria CAT 68/2019 e no Convênio ICMS 142/2018, tem-se que as operações que destinem essas mercadorias ao Estado de São Paulo estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS.
9. Dessa forma, como essa mercadoria não está abrangida por acordo específico celebrado pelos Estados de São Paulo e Minas Gerais, e em conformidade com o Artigo 313-Z19 do RICMS/2000, nas operações destinadas a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ao estabelecimento da Consulente, que deverá efetuar antecipadamente o recolhimento conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
10. Quanto aos questionamentos relativos ao diferencial de alíquota, de acordo com o artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente, devendo ser recolhido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, conforme estabelecido no parágrafo 5º do referido artigo 2º.
11. Nesse aspecto, vale elucidar que o artigo 66, inciso V, do RICMS/2000 estabelece que a mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento é entendida como a que "não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto".
12. Fica, pois, claro que o contribuinte paulista, ao adquirir em operações interestaduais mercadorias destinadas a uso e consumo ou a ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
13. Dessa forma, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista, e que não esteja vinculada a operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, em princípio, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.
14. Informe-se que, nesta hipótese, a apuração do imposto deve ser realizada mensalmente, devendo os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, ser declarados em guia de informação (artigo 87, § 1º c/c artigo 109 c/c artigos 253 a 258, todos do RICMS/2000). Assim, os saldos credores e devedores, referentes a cada estabelecimento, compensar-se-ão, resultando, ao final do período de apuração, em valor do imposto a pagar ou em saldo credor a ser mantido na escrita fiscal do estabelecimento, nos casos permitidos pela legislação paulista.
15. Deve ser lembrado que a partir de 14 de março de 2022, encontra-se vigente a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000, por meio da qual o montante do imposto, na condição do inciso VI do artigo 2º do RICMS/2000, integra a base de cálculo do diferencial de alíquotas, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018.
16. Respondendo de forma objetiva aos questionamentos, tem-se que as operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com a mercadoria objeto dessa consulta, é, em princípio, sujeita ao regime de substituição tributária, com responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes atribuída ao estabelecimento da Consulente, que deverá efetuar antecipadamente o recolhimento conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
17. Quanto ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para a operação objeto dessa consulta é obrigação da Consulente recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, em conformidade com a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018 e na forma prevista no caput do artigo 117 do RICMS/2000, devendo ser observados os parágrafos 5º e 6º uma vez que o remetente é optante pelo Simples Nacional.
18. Por fim, caso a Consulente tenha realizado procedimentos sem observar as orientações expostas nesta resposta e, tendo em vista que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, sugere-se à Consulente procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, conforme disposto no artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022, para que esse examine a situação de fato e o oriente sobre como proceder, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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