Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.012, de 06/02/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27012/2023, de 06 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/02/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Recebimento de mercadorias por contribuinte do ICMS.

I. Para fins do ICMS, o instituto de remessa de mostruário para empregado ou representante comercial, agindo enquanto prepostos do remetente, tem por finalidade a apresentação daquela espécie de mercadoria para potenciais clientes, sem o objetivo de eventual venda da mercadoria remetida.

II. Para fins de ICMS, a mercadoria remetida em demonstração é aquela mercadoria colocada à disposição de determinado cliente potencial, para que ele possa analisá-la e testá-la, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não. Assim, a mercadoria deve ser destinada a estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores" (CNAE 28.54-2/00), relata que promove a remessa física de mercadorias ao seu representante comercial, contribuinte do ICMS, para que este as apresente aos potenciais consumidores finais (que podem ou não ser contribuintes do ICMS) em feiras, eventos e "outros cenários do gênero".

2. Vislumbra que, para situação relatada, há dois cenários possíveis: no primeiro, o consumidor realiza a compra da mercadoria; no segundo, o consumidor não realiza a compra da mercadoria e ela retorna para a sua origem, isto é, para a fábrica da Consulente. Dessa forma, a Consulente entende haver duas operações conexas de remessa da mercadoria no que tange à saída, quais sejam:

2.1. a Consulente, localizada no Estado de São Paulo, remete a mercadoria ao seu representante comercial (que pode estar localizado em São Paulo ou em outro Estado). Em seu entendimento tal remessa atende aos requisitos previstos no Ajuste SINIEF 02/2018 para que seja caracterizada como remessa para mostruário, pois "a mercadoria é remetida em quantidade única para que se possa conhecer o produto em valor comercial, tendo o objetivo de ser apresentada aos potenciais clientes através do representante comercial da empresa";

2.2. o representante comercial de posse da mercadoria remete-a a quem deseja conhecê-la (potencial cliente, que pode estar localizado em São Paulo ou em outro estado). Em seu entendimento essa remessa atende aos requisitos previstos no Ajuste SINIEF 02/2018 para que seja caracterizada como remessa para demonstração, pois a mercadoria é remetida pelo representante comercial em quantidade única ao potencial consumidor para que este possa conhecer o produto.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3. Ante o exposto, questiona:

3.1. se a primeira operação de remessa, descrita no subitem 2.1, pode ser classificada como remessa de mostruário, objeto do artigo 319-A do RICMS/2000 c/c o artigo 7º e seguintes da Portaria SRE 56/2022 e cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2018;

3.2. se a segunda operação de remessa, descrita no subitem 2.2, pode ser classificada como remessa para demonstração, objeto do artigo 319 do RICMS/2000 c/c artigo 1º e seguintes da Portaria SRE 56/2022 e cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2018.

3.3. caso a resposta para o questionamento constante no subitem 3.1 seja afirmativa e na hipótese de a mercadoria remetida para mostruário ser vendida ao consumidor final, se deverá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico pela Consulente e pelo seu representante comercial, considerando que apenas no caso de venda de mercadoria remetida para demonstração há instruções para emissão dessas Notas Fiscais, citando o artigo 6º da Portaria SRE 56/2022 e o artigo 324 do RICMS/2000;

3.4. caso seja negativa a resposta para qualquer uma das três perguntas acima, qual procedimento deverá adotar para que possa operacionalizar as remessas aos seus potenciais consumidores finais, intermediada pelo seu representante comercial, de forma regular perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Interpretação

4. De pronto, salienta-se que, as definições e procedimentos estabelecidos para operações com mostruário e demonstração, conforme Ajuste SINIEF 02/2018, artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria SRE 56/2022, configuram institutos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea, nos termos pretendidos pela Consulente.

5. Nesse sentido, observa-se que, nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2018 e artigo 319-A do RICMS/2000, a operação com mostruário é definida como a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

5.1. Assim, ao regular o tema, a Portaria CAT 56/2022 e Ajuste SINIEF 02/2018, preveem a possibilidade de emissão de Nota Fiscal em face de empregado ou representante, permitindo, ainda que, com essa Nota Fiscal, o trânsito se dê por todo território nacional. Destaca-se que, nas normas citadas, não foi previsto (diferentemente do caso de remessa em demonstração) a emissão de Nota Fiscal de transferência de propriedade. E não sem razão.

5.2. O instituto de remessa para fins de mostruário tem por finalidade única a apresentação para diversos potenciais clientes, não tendo como propósito a venda em si da amostra (tanto que se o produto for formado por pares, apenas um pode ser remetido a título de mostruário - cláusula terceira, § 2º, do Ajuste SINIEF 02/2018). Por outro lado, em seu regramento, é permitida a remessa sem destinatário certo, de modo que o produto possa ser exposto a diversos clientes situados em território nacional.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5.3. Como consideração final acerca do instituto de remessa a título de mostruário, salienta-se que, ainda que a legislação preveja a emissão da Nota Fiscal em face do representante/empregado do emitente, este representante, naturalmente, é aquele que atua como preposto da Consulente, atuando em nome dela e não em nome próprio, de maneira que não pode se enquadrar como estabelecimento que pratique atividade sujeita ao ICMS. Diante disso, como já manifestado em outra oportunidade (vide Resposta à Consulta 22099/2022) esta Nota Fiscal é equivalente àquelas emitidas sem destinatário certo.

6. Por outro lado, nos termos do artigo 319 do RICMS/2000, considera-se demonstração "a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto", sendo requerida a emissão de Nota Fiscal, nos termos da atual Portaria SRE 56/2022, em face de destinatário certo.

6.1. Assim, como reiteradamente já manifestado por esta Consultoria, para fins de aplicação da suspensão prevista no referido dispositivo, considera-se em demonstração a mercadoria colocada à disposição de potencial cliente, certo e determinado, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e suas características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

7. Por sua vez, a Consulente pretende remeter mercadoria a representante comercial seu para que posteriormente este a remeta a terceiros, potenciais clientes para venda. Ou seja, pretende se valer das normas previstas para mostruário e posteriormente se valer das normas previstas para demonstração, podendo, assim, aplicar a suspensão do imposto, prevista para cada um desses institutos.

8. Percebe-se, todavia, que, considerando a afirmação de que a mercadoria pode ser adquirida pelo cliente, não retornando ao remetente, desde logo caracteriza-se a intenção de venda da mercadoria remetida, incompatível, portanto, com a disciplina de remessa em mostruário.

9. Por sua vez, considerando a remessa inicial para um contribuinte que irá remetê-la ainda a terceiros, como já reiteradamente manifestado por esta Consultoria, não há previsão legal para que a mercadoria originalmente remetida para demonstração e ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto possa ser novamente remetida para demonstração a outro destinatário (estabelecimento, consumidor ou usuário final), sem que antes retorne, no prazo de 60 dias, ao estabelecimento de origem. Portanto, se mostra inaplicável a disciplina de remessa em demonstração para a situação pretendida pela Consulente.

10. Ademais, a Consulente não esclarece qual é a efetiva relação jurídica estabelecida com os seus representantes, especialmente considerando a sua afirmação de que se enquadram como contribuintes do ICMS. Assim, não é possível tecer comentários conclusivos a respeito de qual o tratamento tributário aplicável, visto que não hás compreensão efetiva da situação fática.

11. Por fim, observa-se que posicionamentos semelhantes podem ser encontrados nas Respostas à Consulta nº 21937/2020, 19617/2019, 16913/2017, 6174/2015, 4376/2014, 2880/2014, dentre outras. As Respostas a Consultas podem ser encontradas no endereço eletrônico: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (módulo: Respostas de Consultas).

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.012, de 06/02/2023.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)