Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.000, de 24/01/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27000/2022, de 24 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/01/2023

Ementa

ICMS - Diferencial de alíquotas - Operação interestadual com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas ao uso, consumo ou para integração no ativo imobilizado por contribuinte paulista.

I. O complemento de alíquota de 1,30%, previsto no parágrafo 7º do artigo 54 do RICMS/2000, não repercute no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

II. Nas operações interestaduais em que haja imposto a recolher por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, o valor do imposto será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Nesse caso a alíquota interna a ser utilizada para o referido cálculo levará em conta, quando cabível, o adicional previsto no parágrafo 7° do artigo 54 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, que tem como atividade principal "atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural" (CNAE 0910-6/00), relata que comercializa mercadorias com estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, cuja atividade principal é a de extração de petróleo e gás natural (CNAE 0600-0/01).

2. Alega que as respostas às Consultas Tributárias 22837/2020, 23552/2021, 23571/2021 e 26840/2022, que dispõe sobre o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas operações com as mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000, destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado, indicam que nesses casos não é devido o complemento de 1,30% previsto no parágrafo 7° do artigo 54 do RICMS/2000.

3. Questiona se, nas operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo, proveniente de fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e abrangidas por acordo específico de substituição tributária entre esses Estados, destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, é devido o adicional de 1,30% no cálculo do ICMS-ST previsto nas cláusulas décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 142/2018, considerando-se como alíquota interestadual 4% (Resolução SF 13/2012) ou 12%, e a alíquota interna no Estado de São Paulo de 12%.

4. Questiona também se a exclusão do adicional de 1,30%, prevista no parágrafo 7° do artigo 54 do RICMS/2000, ocorre apenas nos casos de cálculo do diferencial de alíquota de mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000, nas quais as operações não sejam sujeitas ao regime de substituição tributária ou que não possuam protocolo ou convênio entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

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Interpretação

5. Saliente-se, preliminarmente, que a Consulente não especificou quais as mercadorias são objeto das operações relatadas na consulta, indicando apenas que são aquelas listadas no artigo 54 do RICMS/2000. Também não informou, embora afirme sua existência, qual o acordo de substituição tributária que acoberta essas operações entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

6. Desta forma, a presente resposta terá como pressuposto que o aludido acordo de substituição tributária, indicado pela Consulente, abrange as mercadorias objeto dessa consulta e que as operações com essas mercadorias destinadas a contribuintes paulistas estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Também será pressuposto que esse acordo estabelece que o contribuinte remetente será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

7. Pelo exposto no relato, a dúvida é relativa a operações com mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000, destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente localizado no Estado de São Paulo, provenientes de fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, sujeitas ao regime de substituição tributária e abrangidas por acordo específico de substituição tributária entre esses Estados.

8. A Consulente questiona se para essas operações é devido o adicional de 1,30% no cálculo do ICMS-ST, previsto nas cláusulas décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 142/2018, considerando-se como alíquota interestadual 4% (Resolução SF 13/2012) ou 12%, e a alíquota interna no Estado de São Paulo de 12%.

9. Esclareça-se que, regra geral do Convênio ICMS 142/2018, nas operações destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente não há que se falar em imposto a recolher por substituição tributária em relação às operações subsequentes.

10. Logo, no presente caso, aplica-se a previsão contida na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018, que trata de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente.

11. Para essas operações, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

12. Logo, o complemento de alíquota de 1,30%, previsto no parágrafo 7º do artigo 54 do RICMS/2000, não repercute no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto, sendo a alíquota interestadual de 4% ou de 12%.

13. Por fim, a Consulente questiona se a exclusão do adicional de 1,30%, prevista no parágrafo 7° do artigo 54 do RICMS/2000, ocorre apenas nos casos de cálculo do diferencial de alíquota de mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000, nas quais as operações não sejam sujeitas ao regime de substituição tributária ou que não possuam protocolo ou convênio entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

14. Como indicado na resposta anterior, o complemento de alíquota de 1,30%, previsto no parágrafo 7º do artigo 54 do RICMS/2000, não repercute no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

15. Já nas operações em que haja imposto a recolher por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, o valor do imposto será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Nesse caso a alíquota interna a ser utilizada para o referido cálculo levará em conta, quando cabível, o adicional previsto no parágrafo 7° do artigo 54 do RICMS/2000.

16. Reitera-se, por fim, que essa resposta é dada com as premissas assinaladas. Eventuais especificidades existentes nos protocolos ou em razão das mercadorias objeto dessas operações deverão ser obervadas e levadas em consideração pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.000, de 24/01/2023.
Informações Adicionais:

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