Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/03/2023
ICMS - Regime Especial Simplificado de Exportação - Recolhimento do imposto devido.
I. O ICMS suspenso ou diferido em razão do Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE) deve ser recolhido por meio de GARE-ICMS (item 2 do § 1º do artigo 450-D do RICMS/2000), não sendo permitido, como regra geral, que o imposto suspenso seja apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período.
II. O inciso IV do artigo 450-D do RICMS/2000 determina ser hipótese de lançamento do imposto não recolhido em razão do RESE o decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Receita Federal do Brasil, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos.
1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de ferramentas (CNAE 25.43-8/00), relata estar habilitada a realizar operações sob o amparo de Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE), tendo seu credenciamento realizado perante esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000.
2. Esclarece que o RESE lhe assegura a suspensão integral do ICMS devido na importação, bem como o diferimento do ICMS devido nas aquisições, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que comercializa para o exterior e no mercado nacional.
3. Menciona que a redação atual do artigo 450-D, parágrafo único, item 2, do RICMS/2000, determina que o ICMS suspenso/diferido deverá ser lançado na data de ocorrência das hipóteses de (i) exportação, (ii) saída interna ou interestadual, ou (iii) perecimento, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos sob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos sob tal regime; sendo que, na hipótese de saída interna ou interestadual, e nos casos de perecimento, roubo, furto ou extravio dos insumos adquiridos sobre o amparo do RESE, o imposto deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).
3.1. Afirma, no entanto, que o regime especial que lhe foi concedido determina que o lançamento do imposto referente ao ICMS suspenso na importação não deve ser feito por meio de GARE-ICMS, mas sim na própria apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS em "Outros Débitos" (artigo 7º do termo de prorrogação do regime especial).
4. Ademais, também afirma ter dúvidas sobre o prazo limite para lançamento do ICMS, suspenso ou diferido no âmbito do RESE, incidente na importação ou aquisição no mercado nacional, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos, conforme previsto no inciso IV do artigo 450-D do RICMS/2000, tendo em vista que a Consulente possui insumos que permanecem em seu estoque por prazo superior a 12 meses.
4.1. Sobre esse tema, expõe seu entendimento de que não deve recolher o ICMS suspenso ou diferido quando o insumo atingir 12 meses em estoque sem ser usado na produção de mercadoria a ser exportada, tendo em vista sua informação de que não identificou na legislação qualquer menção expressa com relação a esse prazo limite.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Diante do exposto, a Consulente questiona:
5.1. Se, nos casos de saídas internas e interestaduais, bem como, nos casos de insumos objeto de inutilização/perecimento, o lançamento do imposto referente ao ICMS suspenso na importação, assim como do imposto que foi diferido nas suas aquisições internas de insumos, deve ser feito na própria apuração, por meio de registro no livro Registro de Apuração do ICMS em "Outros Débitos", o que implicaria no abatimento do valor do imposto devido com eventuais créditos registrados, conforme permitido, segundo seu entendimento, pelo artigo 7º do termo de prorrogação de seu regime especial; e
5.2. Se a permanência em seu estoque, por período superior a 12 meses, de insumos adquiridos no âmbito do RESE, cujo ICMS foi suspenso ou diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, implica no lançamento do imposto suspenso/diferido, nos termos do inciso IV do artigo 450-D do RICMS/2000.
6. Registra-se, preliminarmente, que as dúvidas apresentadas pela Consulente abordam situações no âmbito de regimes especiais que lhe foram conferidos nos termos dos artigos 450-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT nº 31/2005.
6.1. Isto posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, esta resposta analisará apenas a legislação, de âmbito geral, relacionada às operações objeto desta consulta, sem avaliar qualquer determinação específica presente no ato concessivo de seu regime especial, uma vez que a concessão de regimes especiais, no âmbito desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, é realizada por meio da análise da situação específica de cada solicitante e depende, entre outras questões, das razões de conveniência e oportunidade para a Administração que levaram a concessão do regime especial nos termos que foram propostos.
7. Cumpre esclarecer que, dentre as disposições estabelecidas na legislação que regulamenta o RESE no âmbito deste Estado, o artigo 450-D do RICMS/2000 determina que o lançamento do ICMS suspenso deve ser recolhido pelo estabelecimento beneficiário do regime quando ocorrer, dentre outras hipóteses, a saída interna ou interestadual da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do referido regime, bem como, no perecimento, roubo, furto ou extravio dos insumos, adquiridos sob amparo do RESE, ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados os insumos mencionados.
7.1. Destaca-se, ainda, que o parágrafo único do referido artigo 450-D do RICMS/2000 impõe que o imposto devido deverá ser recolhido por meio de GARE-ICMS (item 2 do § 1º do artigo 450-D do RICMS/2000), não sendo permitido, como regra geral, que o imposto suspenso/diferido seja apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, isto é, por conta gráfica.
7.2. Assim, a regra ordinária para a extinção do imposto na hipótese tratada no item 7 retro, é o recolhimento por GARE-ICMS, e, caso a Consulente tenha sido orientada a proceder de outra forma em seu regime especial ou tenha dúvida se determinado dispositivo desse regime especial se aplica tanto para as operações com imposto suspenso quanto para as operações com imposto diferido, tendo em vista o mencionado no subitem 6.1 desta resposta, recomenda-se que a Consulente esclareça as dúvidas com o órgão competente da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento responsável concessão do regime especial em análise.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Quanto à questão relacionada à possibilidade de permanência de insumos adquiridos no âmbito do RESE, por período superior a 12 meses, cujo ICMS foi suspenso ou diferido, sem que haja lançamento do imposto, o inciso IV do artigo 450-D do RICMS/2000, como é de conhecimento da Consulente, determina ser hipótese de lançamento do imposto diferido/suspenso o decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Receita Federal do Brasil, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos.
8.1. A título de exemplo, o artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), determina os prazos de vigência do referido regime na aquisição de mercadorias com suspensão do pagamento de tributos.
8.2. Assim, em que pese não haver prazo limite expresso na legislação tributária paulista para permanência em estoque de insumos adquiridos no âmbito do RESE, na eventual hipótese dos insumos adquiridos pela Consulente terem sido beneficiados, em âmbito federal, pelo Recof, o prazo de que trata o inciso IV do artigo 450-D do RICMS/2000 é o mesmo prazo limite para a fruição do Recof de que trata o artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, conforme o caso, e, assim, a Consulente deverá considerar tais prazos conforme sua situação fática.
9. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)