Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.979, de 14/02/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26979/2022, de 14 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/02/2023

Ementa

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional - Incidência do imposto sobre a operação destinada a outro contribuinte anterior à efetiva exportação.

I. A operação destinada a outro contribuinte do imposto, não indicado no § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, que por sua vez exportará a mercadoria adquirida, é normalmente tributada.

II. É devido o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não caracterizado como empresa comercial exportadora, que irá adquiri-las para exportá-las em operação posterior.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que se dedica ao comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 46.32-0/01), relata adquirir uma série de mercadorias classificadas na posição 0802 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (amêndoas; avelãs; nozes; e castanhas), de fornecedor localizado no Estado de Goiás, também optante pelo Simples Nacional.

2. Destaca que as operações com as referidas mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS e, ainda, que tais mercadorias são adquiridas para serem exportadas para o exterior pela Consulente, que não se enquadra como empresa comercial exportadora, inclusive trading.

3. Menciona que seu fornecedor goiano emite suas Notas Fiscais com CFOP 6.102 (outras vezes com o CFOP 6.101), com CSOSN 0101, e sem destaque do ICMS. No campo "Informações Complementares", são consignadas as expressões: "Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional"; e "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$... correspondente à alíquota de...%, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006".

3.1. Destaca, ainda, que seu fornecedor não informa, nas Notas Fiscais que emite, que suas remessas são com fim específico de exportação.

4. Por fim, após citar o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e o artigo 7º, inciso V, ambos do RICMS/2000 e, ainda, o Comunicado CAT nº 53/1996, indaga se na operação descrita deve recolher o diferencial de alíquotas na entrada das mercadorias que adquire, considerando que serão exportadas posteriormente.

Interpretação

5. Cumpre mencionar, inicialmente, de acordo com os códigos da posição da NCM das mercadorias objeto desta consulta, que as operações com tais produtos não estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, conforme Portaria CAT nº 68/2019, devendo-se destacar que a correta classificação fiscal das mercadorias é de responsabilidade da Consulente.

6. Ainda em sede preliminar, deve-se destacar, tendo em vista a falta de detalhes sobre a operação de exportação das mercadorias, que a presente resposta não analisará os aspectos tributários desta parte da operação especificamente, sendo considerado apenas, como informado em seu relato, que a Consulente não é uma empresa comercial exportadora.

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7. Quanto ao questionamento apresentado, no sentido de que o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada das mercadorias que adquire, com base no inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000, não deveria ser recolhido em razão da saída de mercadoria ter como destino o exterior (inciso V do artigo 7º do RICMS/2000), alguns pontos devem ser esclarecidos.

8. Deve-se ressaltar que o § 1º do artigo 7º determina que a não incidência do imposto nas saídas de mercadoria com destino ao exterior também se aplica às saídas, com o fim específico de exportação, com destino a: (i) empresa comercial exportadora, inclusive "trading"; (ii) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; ou (iii) outro estabelecimento da mesma empresa.

9. Entretanto, ressalte-se que a hipótese de não incidência estabelecida no dispositivo citado acima é aplicável, apenas, nas saídas previstas nas hipóteses apontadas no item 8 retro, e não a outros contribuintes do imposto que promoverão a exportação das mercadorias. Ademais, no que concerne o cumprimento das obrigações do ICMS em território paulista, a remessa de mercadorias para essas empresas deve seguir o procedimento indicado nos artigos 439 a 446 do RICMS/2000.

10. Ocorre, entretanto, como foi destacado em seu relato, que a Consulente não se caracteriza como uma empresa comercial exportadora, mas tão somente como um comerciante de mercadorias, contribuinte do ICMS, que irá adquirir mercadorias para que sejam exportadas em operação posterior.

11. Assim, tendo em vista que a operação de remessa das mercadorias do fornecedor para a Consulente, bem como a entrada destas mercadorias em seu estabelecimento, não são amparadas pela não incidência prevista no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000, a Consulente deverá recolher o diferencial de alíquotas citado no item 7 retro.

12. Por fim, a título colaborativo, sugere-se que a Consulente verifique a informação de que não se enquadra como empresa comercial exportadora para fins de fruição do tratamento tributário objeto desta consulta, uma vez que o Convênio ICMS nº 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, esclarece que entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (parágrafo único da cláusula primeira).

12.1. Desta forma, caso a informação apresentada pela Consulente não seja verdadeira, poderá ingressar com nova consulta, trazendo todos os detalhes possíveis sobre sua situação, de modo a ser orientada sobre os procedimentos necessários ao cumprimento dos requisitos para a fruição da eventual não incidência do imposto nas operações que pratica.

13. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.979, de 14/02/2023.

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