Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/07/2023
ICMS - Transferências de mercadorias - Decisão judicial transitada em julgado - Compensação tributária - Atualização monetária.
I. A decisão judicial favorável ao contribuinte garante o reconhecimento de seu direito de compensar o que foi pago indevidamente, contudo, tal providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, sendo assegurado à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório.
II. A compensação tributária em virtude de reconhecimento judicial transitado em julgado deve ter o respectivo crédito escriturado por seu valor nominal.
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de "serviços combinados de escritório e apoio administrativo" (CNAE 82.11-3/00) e como atividade secundária, dentre outras, a de "fabricação de cimento" (CNAE 23.20-6/00), informa que fabrica cimento em suas filiais situadas neste Estado, efetuando constantemente transferências de mercadorias entre esses estabelecimentos.
2. Relata que impetrou mandado de segurança contra a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias, prevista no inciso I do artigo 2º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, com intuito de garantir a compensação do imposto pago nessas operações no período de dezembro de 2012 a setembro de 2018, tendo obtido decisão favorável com trânsito em jugado em 07/06/2022.
3. Acrescenta que pretende realizar a escrituração dos créditos a que faz jus, mediante procedimento administrativo, com base no inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 e na Portaria SRE 84/2022, contudo, ao analisar a legislação aplicável ao caso, entende que não há previsão de parâmetros de correção monetária e de juros de mora para recomposição dos seus créditos, causando insegurança jurídica.
4. Afirma que as únicas previsões legais a respeito de correção de valores aplicáveis aos créditos dos contribuintes em face da Fazenda Paulista seriam aquelas concernentes aos créditos escriturais decorrentes de entrada tributada de mercadorias ou serviços que, de acordo com o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000, devem ser escriturados pelo valor nominal.
5. Dessa forma, compreende que a regra de escrituração pelo valor nominal não se aplica ao seu caso concreto, tendo em vista que são créditos decorrentes de indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, enquanto a regra supracitada seria aplicável apenas aos créditos oriundos do princípio da não cumulatividade do imposto.
6. Posto isso, expõe seu entendimento segundo o qual o crédito a que faz jus deverá ser recomposto por meio de atualização monetária e juros de mora, ainda que o procedimento para sua apropriação seja o disposto na Portaria SRE 84/2022. Cita as Súmulas 162 e 523 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outras decisões judiciais no sentido de reconhecer que devem ser aplicados aos indébitos tributários os mesmos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública em face dos contribuintes.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Partindo da premissa acima, faz um histórico do contexto normativo relativo à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis aos créditos do Estado em face dos contribuintes ao tempo dos pagamentos indevidos.
8. Ao final, faz os seguintes questionamentos:
8.1 se está correto seu entendimento no sentido de que a apropriação nominal dos créditos, prevista no § 2º do artigo 61 do RICMS/2000, só seria aplicada ao creditamento escritural decorrente do princípio da não cumulatividade do ICMS, portanto, não aplicável a seu caso;
8.2 em caso afirmativo, e partindo da premissa de que seriam aplicáveis as mesmas regras de correção monetária e taxa de juros de mora aos créditos da Fazenda Pública, seriam utilizados os seguintes critérios:
8.2.1 para o indébito apurado no período contemplado entre 19/12/2012 e 18/07/2017, observada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 442, que declarou a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.918/2009, seria aplicável a Taxa SELIC, nos termos do artigo 96, §5°, da Lei n. 6.374/1989 (com a redação da Lei n.13.918/2009)?
8.2.2 para o indébito apurado no período contemplado entre 19/07/2017 e 03/09/2018, a partir da promulgação da Lei 16.497/2017, seria aplicável a Taxa SELIC, nos termos do artigo 96, §1°, da Lei 6.374/1989, em sua redação atual?
8.3 Em caso de entendimento diverso, quais seriam os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos indébitos tributários em questão?
9. Preliminarmente, vale pontuar que o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996.
9.1. Em face de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram julgados em 19/04/2023, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 foi parcial, sem redução de texto, limitando-se a excluir do seu âmbito de incidência a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
9.2. Na mesma oportunidade, o STF julgou procedentes os Embargos de Declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma que a decisão produza efeitos a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação do acórdão que analisou o mérito da questão, como era o caso do Mandado de Segurança impetrado pela Consulente.
10. Dessa forma, a referida decisão judicial deve ser cumprida nos seus estritos termos.
11. A este respeito, é necessário salientar que a decisão judicial obtida pela Consulente limita-se a assegurar o seu direito de compensar o que foi pago indevidamente, sem fazer qualquer reconhecimento em relação à efetiva existência de pagamentos indevidos, sem mencionar os valores de eventuais créditos e sem dispor sobre correção monetária ou juros de mora. Além disso, na referida decisão é pontuado que a compensação tributária deve ser submetida à verificação pelo Fisco, devendo tal providência ser levada a termo no âmbito administrativo, junto com a autoridade fazendária competente.
12. Neste ponto, é importante destacar que a hipótese de restituição do imposto relatada se enquadra no inciso V (e não VII) do artigo 63 do RICMS/2000, que possui caráter residual. Diante disso, o procedimento a ser observado pela Consulente para efetivar eventual compensação é aquele estabelecido no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, sendo necessária a apresentação de pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
13. Além disso, é necessário lembrar do disposto no § 2º do artigo 2º da Portaria SRE nº 84/2022, segundo o qual a compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS será autorizada:
"a) a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo;
b) após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou".
13.1. Assim, no pedido que será realizado, a Consulente deverá demonstrar que seus demais estabelecimentos, quando do recebimento das mercadorias em transferência, cujas saídas tenham ocorrido com destaque do imposto, não procederam ao lançamento dos créditos, nem mesmo parciais, de modo que reste demonstrado o seu direito à compensação, no montante a ser apurado pelo Fisco, observadas as normas estabelecidas na Portaria SRE 84/2022.
13.2. Destaque-se que, na hipótese de os demais estabelecimentos da Consulente terem realizado a apropriação do crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais de transferência, entende-se que a compensação do pagamento indevido relativo às saídas para outro estabelecimento do mesmo titular já foi realizada, não cabendo a realização de nova compensação sobre o mesmo recolhimento indevido. Ressalva-se, porém, a possibilidade de o estabelecimento destinatário realizar o estorno dos créditos apropriados, mediante autorização do Fisco.
14. No tocante aos questionamentos referentes à correção monetária e à aplicação de juros de mora aos indébitos tributários em questão, é importante observar que a decisão judicial obtida pela Consulente nada determinou a este respeito, bem como que se trata de uma decisão meramente declaratória. Em tal situação, a eventual atualização monetária dependeria de norma estadual dispondo expressamente sobre essa possibilidade, o que não existe na legislação paulista.
14.1. Em verdade, o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000 (artigo 38, § 2º, da Lei 6.374/1989) é claro ao estabelecer que "o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal". Diante disso, é negativa a resposta à primeira pergunta apresentada pela Consulente, restando prejudicadas as demais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)