Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/03/2023
ICMS - Importação - Obrigações Acessórias - Emissão de Nota Fiscal - Registro de novo Regime Aduaneiro de Admissão Temporária para permanência de bens já admitidos no país sob o amparo de outro regime.
I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000), o que impede a emissão do referido documento quando da concessão do novo regime aduaneiro para permanência de bens já admitidos no país sob o amparo de outro regime, quando tal operação ocorrer sem a saída física dos bens do estabelecimento beneficiário.
II. Para efeitos contábeis poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça a circunstância, recomendando-se, ainda, ser lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.
1. A Consulente, que desempenha a atividade principal de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), relata que possui equipamento em Regime Aduaneiro de Admissão Temporária para Utilização Econômica, para o qual, em 23/11/2022, ocorreu o vencimento do prazo total de 100 meses previsto em lei para a permanência dos bens no país.
2. Expõe que, tempestivamente, em 22/11/2022, realizou os procedimentos próprios para conseguir a permanência dos bens em território nacional por novo período, sem informar exatamente qual, e, neste caso, registrou Declaração de Importação, seguindo os procedimentos descritos na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, sendo indicado, ainda, que o ICMS devido em razão dos dois períodos relativos aos Regimes Aduaneiros de Admissão Temporária foi devidamente recolhido para o Estado de São Paulo.
3. Menciona que, em 2014, quando ocorreu a entrada das mercadorias no país sob o amparo do Regime Aduaneiro Admissão Temporária, foi devidamente emitida a Nota Fiscal de entrada nos termos do artigo 136, inciso I, alínea f, do RICMS/2000.
4. Tendo em vista o vencimento do prazo do regime aduaneiro anterior e, ainda, que os procedimentos descritos na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 tratam o novo período concessivo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária como a concessão de um novo regime, com a emissão de uma nova Declaração de Importação, acredita que, em tese, haveria a devolução ficta do equipamento importado em regime temporário (exportação) e, consequentemente, uma importação ficta do equipamento que utiliza (não havendo qualquer movimentação física) e que se encontra sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária.
5. Após citar a Resposta à Consulta Tributária nº 4.364/2014, na qual este órgão consultivo entendeu não ser necessária emissão de Notas Fiscais em situação em que houve despacho para consumo de mercadoria que se encontrava em Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, indaga, se no seu caso, em que haverá início de novo Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, deverá emitir Notas Fiscais, quer seja de saída ou entrada, para ampara tal operação e, caso sejam necessárias, quais CFOPs deve utilizar.
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6. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou se o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos bens objeto desta consulta foram realizados neste Estado, conforme prevê o artigo 38 do anexo II do RICMS/2000, nem informou de que forma dá utilização econômica a estes bens. Sendo assim, será adotada como premissa que a fruição do mencionado regime atende aos dispositivos da legislação estadual e federal.
7. Ademais, muito embora a Consulente tenha indicado que o ICMS devido em razão dos dois períodos relativos aos Regimes Aduaneiros de Admissão Temporária foi devidamente recolhido para o Estado de São Paulo, de acordo com o tempo de permanência do bem no território nacional, tal fato não será objeto de exame nesta resposta, tendo em vista que tal apreciação não se encontra no rol de competência desta Consultoria, e, portanto, não tem o condão de convalidar os recolhimentos citados.
8. Sobre o tema, é importante mencionar que, conforme previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo nele prevista, além dos demais requisitos dos outros incisos, fica condicionada à observância das condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro de Admissão Temporária.
9. Deste modo, a Consulente deve observar as disposições sobre o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária constantes do Decreto Federal nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que trata do tema, e, conforme o § 2º do artigo 373 do referido regulamento, bem como o § 2º do artigo 56 da IN RFB nº 1.600/2015, os impostos e contribuições federais são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, sendo que "a proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos".
9.1. Ressalte-se, neste quesito, que de acordo com o artigo 75 da IN RFB nº 1.600/2015, findo o prazo de 100 meses, será permitida a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional. Além de que, com fulcro no §3º deste mesmo artigo, o novo regime poderá ser concedido com base em novo instrumento de contrato.
10. Em relação à concessão do novo regime aduaneiro para permanência de tais bens por período superior ao prazo de 100 meses anteriormente concedido, nos termos do artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, apesar de se tratar de uma nova operação de importação de admissão temporária, tal operação poderá ocorrer sem a saída física dos bens do território nacional, o que permite sua permanência física no estabelecimento da Consulente.
10.1. Assim, sobre a dúvida apresentada pela Consulente, deve-se dizer que, de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS. Por sua vez, o artigo 136 desse mesmo regulamento, disciplina as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de entrada, sendo que não há qualquer previsão para a emissão da referida Nota Fiscal para registrar a operação narrada pela Consulente.
11. Assim, como não é permitida a emissão de Nota Fiscal na circunstância em questão, a Consulente poderá, para efeitos contábeis, emitir documento interno que oficialize a situação e esclareça a circunstância, elaborado na forma que melhor atender suas necessidades, recomendando-se, ainda, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido. Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo as referidas ocorrências.
12. Isso posto, considera-se dirimida a indagação apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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