Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/12/2023
ICMS - Isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 - Operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua - Alteração de código da NCM pelo Convênio ICMS 94/2022.
I. A reclassificação dos geradores fotovoltaicos de corrente contínua para a subposição 8501.7 da NCM não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essas mercadorias, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de material elétrico", conforme CNAE (46.73-7/00), e por atividades secundárias, dentre outras, a "fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios" e a "fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente", conforme CNAEs (respectivamente, 27.10-4/01 e 27.90-2/99), informa que:
1.1 realiza a venda de seu produto classificado no código 8501.72.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com o benefício da isenção previsto no Convênio ICMS nº 101/1997, conforme inciso IV da cláusula primeira (geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7);
1.2 pretende realizar a venda das partes e peças de seu produto principal de forma segregada com o benefício da isenção do ICMS conforme Convênio nº ICMS 101/1997 (cláusula primeira, inciso XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90).
2. Diante do exposto, questiona:
2.1 se as saídas internas e interestaduais das partes e peças do seu produto, classificado no código 8501.72.10 da NCM, quando comercializadas de forma segregada do produto acabado se beneficiam da isenção do imposto, prevista na cláusula primeira, inciso XIII, alínea "a", do Convênio ICMS 101/1997;
2.2se há incidência do imposto nas operações de remessa para conserto em garantia, troca em substituição e bonificação nas operações internas e interestaduais das partes e peças do produto, vinculadas à operação de venda do produto principal, beneficiado pela isenção prevista na cláusula primeira, inciso IV, do Convênio ICMS 101/1997.
3. Preliminarmente, cabe mencionar que o Convênio ICMS 94/2022 excluiu os incisos V, VI e VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 e alterou o inciso IV do mesmo dispositivo.
4. Antes da entrada em vigor do Convênio ICMS 94/2022, todos os incisos de IV a VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 referiam-se ao gerador fotovoltaico de corrente contínua, separados por faixas de potência, cabendo ressaltar que tais incisos estavam reproduzidos no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
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5. O novo inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 se refere ao mesmo produto, mas com um código da NCM atualizado e sem separação por faixas de potência, produto este comercializado pela Consulente.
6. Com efeito, é importante destacar que a estrutura da NCM foi alterada pela Resolução GECEX 272/2021, de forma que os geradores fotovoltaicos de corrente contínua saíram da subposição 8501.3 (que abrangia todos os motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos) e foram reclassificados para a recém-criada subposição 8501.7 da NCM, específica somente para esses produtos.
7. Assim, diante do exposto e por força do artigo 606 do RICMS/2000, a reclassificação dos "geradores fotovoltaicos de corrente contínua" para a subposição 8501.7 da NCM não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a tais mercadorias. Portanto, permanece aplicável a isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua.
8. E, nesse sentido, foi publicado o Decreto nº 68.100, em 24 de novembro de 2023, conferindo nova redação ao artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
9. Relativamente ao inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, esclarecemos que a isenção às partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90 está disposta no inciso IX, alínea "a", do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
10. Assim, respondendo objetivamente à questão tratada no subitem 2.1, as saídas internas e interestaduais de partes e peças segregadas do produto principal estão isentas do ICMS, desde que devidamente enquadradas no inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 (partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72).
11. Quanto à questão 2.2, esclarecemos cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º do RICMS/2000), esclarecendo que, segundo De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, Forense, Rio de Janeiro, 15ª Edição, 1998), o vocábulo "conexão" serve "para indicar a existência de uma relação tão íntima entre duas coisas, que uma não pode ser objeto de conhecimento perfeito, sem que também se tome conhecimento da outra".
11.1. Assim, embora as questões versem sobre geradores fotovoltaicos de corrente contínua, as operações de remessa para conserto em garantia, troca em substituição e bonificação nas operações internas e interestaduais das partes e peças de um produto devem ser objeto de novas consultas, nas quais a matéria de fato e de direito objeto de dúvida sejam expostas de completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido (artigo 513, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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