Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.833, de 15/12/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26833/2022, de 15 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais elétricos.

I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM constantes na Portaria CAT 68/2019), e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente ou o destinatário da mercadoria.

II. Nas operações internas com as mercadorias "cortina de segurança - transmissor e receptor" e "trava de segurança", classificadas no código 8536.50.90 da NCM, e "cabo de compensação 10m 5vias pnp", classificado no código 8544.42.00 da NCM, arroladas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes é do estabelecimento indicado nos incisos I e II do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00), relata que comercializa as mercadorias "cortina de segurança - transmissor e receptor" e "trava de segurança", classificadas no código 8536.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e 12.004.00 do CEST, e "cabo de compensação 10m 5vias pnp", classificada no código 8544.42.00 da NCM e 12.007.00 do CEST.

2. Informa que adquire essas mercadorias de estabelecimento comercial atacadista, localizado no território paulista, o qual não aplica o regime de substituição tributária nas operações com as referidas mercadorias, alegando que o segmento da empresa é de produtos eletrônicos e não de materiais elétricos, e que o Convênio de ICMS 142/2018 prevê que o produto deve ter o CEST conforme o segmento de atividade da empresa.

3. Questiona se a não aplicação, por seu fornecedor, do regime de substituição tributária nas operações com essas mercadorias está correta. E, caso esteja, se na aquisição dessas mercadorias para comercialização subsequente é necessário que a própria Consulente recolha o imposto devido por substituição tributária.

Interpretação

4. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresenta pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

5. Tem-se, inicialmente, que, para efeito da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas indicadas na Portaria CAT 68/2019.

6. Note-se que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000.

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7. Nesse sentido, pelas informações apresentadas na presente consulta, as mercadorias "cortina de segurança - transmissor e receptor" e "trava de segurança" classificadas no código 8536.50.90 da NCM e 12.004.00 do CEST, aparentemente se enquadram no item 4 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, no qual consta a descrição "Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo", e a classificação no código 8536 da NCM e 12.004.00 do CEST.

8. Da mesma forma, a mercadoria "cabo de compensação 10m 5vias pnp", classificada no código 8544.42.00 da NCM e 12.007.00 do CEST, aparentemente se enquadra no item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, no qual consta a descrição "Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo", e a classificação no código 8544 da NCM e CEST 12.007.00.

9. Logo, estão sujeitas à substituição tributária as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias em análise comercializadas pela Consulente, classificadas nas posições 8536 e 8544 da NCM.

10. Saliente-se, ainda, que o Convênio ICMS 92/2015 instituiu o chamado Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, o qual "identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes."

11. Esse Convênio define que CEST é composto por 7 dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; e o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

12. Esclareça-se, também, que, de acordo com o inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2018, o vocábulo "segmento" é considerado como "agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação (...)", não se confundindo o uso desse vocábulo, para fins desse Convênio, com alguma forma de limitação do alcance do regime de substituição tributária às operações realizadas por estabelecimentos cuja atividade econômica seja classificada em determinado "segmento econômico".

13. Cabe ainda destacar que os artigos do RICMS/2000 e os anexos da Portaria CAT 68/2019, que tratam da aplicação do referido regime, fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

14. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas na Portaria CAT 68/2019, e nãona atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.

15. Logo, quanto ao primeiro questionamento, está errada a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias indicadas pela Consulente quando destinadas a estabelecimento localizado em território paulista.

16. Quanto ao segundo questionamento, nas operações internas com essas mercadorias, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes é atribuída a estabelecimento de fabricante ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, ou a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

16.1. Porém, não obstante essa atribuição de responsabilidade ao substituto tributário, a Consulente poderá, em tese, ser responsabilizada solidariamente pelo recolhimento dos tributos devidos nas operações que realizar, tendo em vista que o artigo 267 do RICMS/2000 estabelece a possibilidade de atribuição da responsabilidade aos contribuintes substituídos na falta de recolhimento do imposto pelo sujeito passivo por substituição.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.833, de 15/12/2022.

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