Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.823, de 02/03/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26823M1/2023, de 02 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023

Ementa

ICMS - Operação interestadual com produto final resultante de processo de industrialização em que foi utilizado insumo importado sem similar nacional - Resolução 13/2012 do Senado Federal - Redução de base de cálculo - Alíquota aplicável - CST - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I.Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos importados apenas produtos sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução GECEX 326/2022, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias) e o Código de Situação Tributária - CST "0".

II. Na hipótese de os insumos importados utilizados serem exclusivamente bens sem similar nacional constantes da Resolução GECEX 326/2022, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações interestaduais realizadas com os produtos resultantes agropecuários, desde que ali indicados e atendidos seus requisitos, devendo ser utilizado o CST "020".

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principalregistrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), informa que importa o produto "metomil", classificado no código 2930.90.35 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual foi incluído na Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN), através da Resolução GECEX 39/2022 (vigência de 01/09/2022 a 31/12/2023).

2. Menciona que o produto importado é um inseticida utilizado como insumo na fabricação do produto "assaris", classificado no código 3808.91.99 da NCM, o qual é produzido por empresa terceirizada situada no Estado de São Paulo, através de industrialização por conta e ordem. Nessa industrialização, o produto técnico importado "metomil", adquirido em quilos, é industrializado e passa ao estado líquido, sendo vendido como inseticida com nome de "assaris".

3. Acrescenta que, ao proceder ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), o conteúdo de importação é superior a 70%. Assim, classificou a operação de saída interestadual, através do CST 800 ("Nacional - Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento), totalmente tributada"), com incidência da alíquota de 4% sobre o total da operação interestadual, com base nas disposições do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 64/2013.

4. Menciona ainda que o código 3808.91.99 da NCM ("assaris") foi incluído na listagem sem similaridade nacional, através da Resolução GECEX 318/2022 (vigência a partir de 01/04/2022). Então, caso esse produto fosse diretamente importado, quando revendido em operações interestaduais, expõe o entendimento de que estaria sujeito ao benefício de 47,20% de redução de base de cálculo conforme artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 6,34% (para alíquota de 12%) e de 3,70% (para alíquota de 7%).

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5. Por fim, indaga, com base no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, se a tributação adotada nas operações interestaduais com a mercadoria industrializada pela alíquota de 4% está correta, bem como a utilização do CST 800, ou, caso a tributação correta seja a redução da base de cálculo, se deverá adotar a CST 720 ("Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural, com redução de base de cálculo").

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe esclarecer que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

7.Observamos que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS 38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013, citada na consulta, "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do Convênio ICMS 38/2013.

8.Ressalte-se que, para efeitos da alínea "a" do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, são considerados bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional aqueles previstos em lista publicada pela CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. A referida lista é intitulada "Lista de bens sem similar nacional" - LESSIN, conforme dispõe a Resolução GECEX 326/2022.

9.Assim, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, constantes da Resolução GECEX 326/2022, estão fora da sistemática de tributação da referida resolução senatorial.

10. Nesse sentido, é de responsabilidade do contribuinte a aferição se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução GECEX, está incluída na LESSIN e, se em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea "a" do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

11. Nesse ponto, vale elucidar que, para fins da aplicação do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, o que importa é a análise das matérias-primas importadas e não do produto final resultado da industrialização que foi fabricado no Brasil.

12. Feita essa consideração, de acordo com a Resolução GECEX 326/2022, para que um bem ou mercadoria importado do exterior seja considerado sem similar nacional, este tem que se enquadrar em alguma das seguintes condições, além de estar classificado em algum dos códigos NCM listados no seu Anexo Único:

12.1. Pelo inciso I do artigo 1º, estar sujeito a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, ao amparo das Resoluções GECEX ali arroladas; ou

12.2. Pelo inciso II do artigo 1º, cuja inexistência de similar nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e constem em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex.

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13. Desse modo, uma vez observada alguma das condições acima para determinada mercadoria importada, não se aplica às operações interestaduais com as mercadorias resultantes de sua industrialização a alíquota de 4% (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, e item "1" do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013), devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias.

14. Em relação ao cálculo do conteúdo de importação (artigo 3º da Portaria CAT 64/2013), observamos que não deverão ser considerados os valores referentes aos insumos importados que não tenham similar nacional, desde que estejam contemplados na Resolução GECEX 326/2022. Ou seja, tais insumos serão tratados como se fossem "nacionais", para fins do cálculo do conteúdo de importação.

15. Assim, se os insumos importados utilizados no processo de industrialização estiverem todos abrangidos pela lista de bens e mercadorias importados do exterior "sem similar nacional" da referida Resolução GECEX, não será aplicável a informação do valor da parcela importada do exterior. Desse modo, deverá ser utilizado para o produto final resultante o CST de número "0" ("Origem da Mercadoria Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8"), nos termos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

16. Ante o exposto, na hipótese de o produto final, resultante do processo de industrialização, possuir conteúdo de importação maior do que 40%, por ter sido utilizada matéria-prima importada nesse processo de industrialização quenão se enquadrenas condições dispostas na Resolução GECEX 326/2022, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, na operação de saída interestadual do produto final deve ser aplicada a alíquota de 4% e deve ser utilizado o CST de acordo com o resultado desse cálculo.

17. Por outro lado, caso a matéria-prima importada, utilizada no processo de industrialização para fabricação do produto final,se enquadreem alguma das condições dispostas na Resolução GECEX 326/2022, na saída interestadual do produto resultante da industrialização deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias) e oCST "0".

18. Sendo assim, quanto à presente consulta, tendo em vista que a única matéria-prima importada está incluída na lista de bens sem similar nacional da Resolução GECEX 326/2022 e que, em razão disso, é considerada nacional para fins de cálculo do conteúdo de importação, na saída interestadual do produto resultante da industrialização não poderá ser aplicada a alíquota interestadual de 4%, devendo, diversamente, ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12% e o CST "0".

19. Nessa situação, em que a operação interestadual não está sujeita à alíquota do ICMS de 4%, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações interestaduais realizadas com os insumos agropecuários ali indicados, desde que o produto tenha destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante, podendo resultar em carga tributária inferior a 4%. E, no que se refere ao CST, deverá ser utilizado o CST de número "20" ("tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto"), conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

20. Importante ressaltar que, na hipótese de a operação interestadual estar sujeita à alíquota do ICMS de 4%, quanto à redução da base de cálculo, o Convênio ICMS 123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%, ou caso se trate de isenção. Dessa forma, até essa data aplicava-se o benefício previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em tela.

21. Vale notar que o artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 sofreu alteração pelo Decreto 65.254/2020, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021, alterando a redução de base de cálculo de 60% para 47,2%.

21.1. Todavia, a alteração promovida pelo Decreto Estadual reduziu o montante do benefício fiscal aplicável no Estado de São Paulo, sem que tenha havido alteração na redação do Convênio ICMS 100/1997, que mantém sua redação que já estava em vigor em 31/12/2012 no que se refere ao montante da redução da base de cálculo.

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21.2. Nesse sentido, tendo em vista que a regra prevista no Convênio ICMS 123/2012 está atrelada ao Convênio que autorizou a concessão do benefício fiscal, e não ao decreto estadual que efetivamente o concedeu, cabe esclarecer que a alteração no percentual de redução de base de cálculo realizada pelo Estado de São Paulo não configura, para os fins aqui tratados, um novo benefício fiscal. Com efeito, se o Convênio que autorizou o benefício fiscal não foi alterado relativamente ao quantum da redução da carga tributária, trata-se do mesmo benefício fiscal para o qual havia sido prevista, antes da Resolução do Senado Federal 13/2012, carga tributária inferior a 4%.

22. Em conclusão, esclarecemos que, para as operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, a Consulente deverá considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que:

22.1. para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a mesma carga tributária que estava em vigor em 31/12/2012 (que, no caso apresentado, era de 2,8%, aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 60%); e

22.2. para as operações interestaduais praticadas pela Consulente entre 01/01/2021 e 31/12/2022, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a carga tributária de 3,696% (aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 47,2%).

23. Anote-se, por fim, que o Decreto 67.382/2022, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023, alterou novamente o percentual de redução de base de cálculo aplicável ao Estado de São Paulo, restabelecendo a aplicação de 60%. Diante disso, para as operações interestaduais praticadas pela Consulente a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável, nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012 e beneficiadas nos termos do artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, a carga tributária de 2,8%.

24. Por todo o exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

25. Registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 26823/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

26. Por fim, ante o exposto, ressalte-se que, caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do exposto na presente Consulta, recomenda-se que se dirija ao Posto Fiscal de sua vinculação para sanar eventuais irregularidades fiscais praticadas, podendo, nesse caso, se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.823, de 02/03/2023.

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