Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2022
ICMS - Aquisição de insumos arrolados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 por estabelecimento rural para serem utilizados tanto em atividade agrícola quanto em atividade pecuária - Crédito.
I. Não se exige o estorno do crédito do imposto apropriado na aquisição de insumos pelo contribuinte para uso em sua atividade de criação de bovinos cujas saídas internas são beneficiadas com a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.
II. O estabelecimento rural poderá se apropriar do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias em seu estabelecimento que serão utilizadas em sua produção agrícola cujas saídas internas estarão sujeitas ao diferimento previsto no artigo 345 do RICMS/2000, observadas as disposições gerais relativas ao estorno e vedação do crédito.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal a "criação de bovinos para corte" (código 01.51-2/01 da CNAE), e, dentre as atividades secundárias, a de cultivo de cana-de-açúcar (código 01.13-0/00 da CNAE), relata que compra insumos arrolados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, notadamente ureia, sulfato de amônio e fertilizantes, utilizados tanto para sua atividade agrícola quanto para sua atividade pecuária.
2. Menciona estar ciente de que suas operações de saída gozam da isenção com manutenção do crédito, bem como do diferimento do ICMS, pois estão respectivamente amparadas pelos artigos 102 do Anexo I e 345, do RICMS/2000.
3. Expõe que realiza os pedidos dos créditos de ICMS destacados nos documentos fiscais que acobertam as operações de aquisição de insumos, utilizando como fundamento o artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, o artigo 19 da Lei Complementar 87/1996 ("Lei Kandir") e o artigo 59 do RICMS/2000, mencionando que tais normas legais garantem o direito ao crédito do imposto recolhido na operação anterior.
4. Desse modo, questiona se poderia se apropriar do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição dos produtos arrolados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 e, quanto aos fatos pretéritos, ocorridos e comprovados mediante Nota Fiscal, se poderia realizar o aproveitamento do crédito de forma extemporânea.
5. Inicialmente, registre-se que esta resposta está assumindo o pressuposto de que todos os insumos mencionados no relato são utilizados em atividades produtivas que resultarão em operações de saída efetuadas pela Consulente amparadas pelos artigos 102 do Anexo I ou 345 do RICMS/2000, ou seja, são utilizados como insumos em atividades produtivas que resultarão em saídas internas de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, com benefício da isenção, ou em saídas internas das matérias-primas de produção paulista e de subprodutos relacionados no § 4º do artigo 345 do RICMS/2000, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, com diferimento do imposto.
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6. Isso posto, registre-se que, de acordo com os artigos 66 e 67 do RICMS/2000, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.
7. Considerando que há previsão expressa no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 para que o valor do crédito seja mantido, não se exige o estorno do crédito do imposto apropriado na aquisição de insumos pela Consulente para uso em sua atividade de criação de bovinos cujas saídas internas são beneficiadas com a isenção prevista nesse artigo.
8. Quanto às operações da Consulente amparadas pelo artigo 345 do RICMS/2000, vale ressaltar que o diferimento não constitui uma hipótese de não tributação, mas somente uma postergação do recolhimento do tributo. A tributação ocorre normalmente, mas o respectivo recolhimento se dará em momento posterior, no mais das vezes em outra fase da cadeia de circulação econômica da mercadoria. Por esse motivo, se na operação regular e tributada de aquisição da mercadoria, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, houve o destaque regular do ICMS, está assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, observadas as disposições relativas ao estorno e vedação do crédito.
9. Assim, a Consulente poderá se apropriar do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias em seu estabelecimento que serão utilizadas em sua produção agrícola cujas saídas internas estarão sujeitas ao diferimento previsto no artigo 345 do RICMS/2000.
10. É necessário pontuar também que o artigo 61 do RICMS/2000, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do "imposto anteriormente cobrado", estabelecendo também, pela redação de seu § 5º, que "se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito". Desse modo, nas operações interestaduais de aquisição de insumos, caso o ICMS seja cobrado em valor inferior ao destacado no respectivo documento fiscal, por força de previsão de aplicação de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem (crédito outorgado, por exemplo), a Consulente só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem.
11. Quanto à dúvida acerca da possibilidade de aproveitamento de créditos de forma extemporânea, relativamente a operações pretéritas, esclarecemos que o crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive na forma extemporânea, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.
11.1. No caso de aproveitamento de créditos decorrentes de operações beneficiadas por isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, faz-se necessário observar o disposto no Convênio ICMS 190/2017, fundamentado na Lei Complementar nº 160/2017, que trata da reinstituição de benefícios fiscais.
11.2. Nesse contexto, a cláusula décima quinta do referido Convênio, ao tratar da temática relativa à apropriação de créditos, determina que a remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos ali tratados, afastam as sanções previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº 24/1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira do mesmo Convênio, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
11.3. Como é possível observar do exposto no subitem 11.2, é vedado ao sujeito passivo, na situação em análise, apropriar-se do crédito extemporâneo, aqui compreendido como o crédito do ICMS relativo às operações que ocorreram antes da data em que o benefício foi reinstituído.
12. Destacamos ainda que a utilização do crédito de ICMS por produtor rural deve ser realizada nos termos da Portaria CAT 153/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural.
13. Por fim, quanto à análise dos documentos probatórios das operações efetuadas, esclarecemos que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária. Conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, compete ao Delegado Regional Tributário, em face de caso concreto, a análise documental, apreciação e decisão sobre os pedidos de aproveitamento de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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