Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.734, de 30/11/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26734/2022, de 30 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022

Ementa

ICMS - Operações com soja e milho em grãos - Isenção - Diferimento.

I. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

II. Na saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, o ICMS está diferido, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

III. Na saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes atacadistas que irão revendê-los, o ICMS está diferido, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

IV. A saída interna de soja, em vagem ou batida, faz jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.

V. Às operações com soja destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal aplica-se a isenção prevista no inciso XIX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que a soja seja comercializada sob alguma das formas previstas na norma isentiva (farelos, tortas, cascas, farelos de cascas e soja desativada).

VI. Aplica-se a isenção prevista no inciso VII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com sementes de milho e soja destinadas ao plantio, desde que se trate de comercialização de um dos tipos de semente especificados no caput do artigo e sejam observadas as condições e requisitos previstos na norma isentiva e na legislação pertinente.

Relato

1. A Consulente, sociedade em comum de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a "criação de bovinos para leite" (código 01.51-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), e como atividades secundárias, dentre outras, o "cultivo de milho" (código 01.11-3/02 da CNAE), o "cultivo de cana-de-açúcar" (código 01.13-0/00 da CNAE) e a "criação de bovinos para corte" (código 01.51-2/01 da CNAE), informa que promove a revenda de gado em pé adquirido de produtores rurais e que pretende incluir no CADESP a atividade de cultivo de soja.

2. A respeito das atividades de cultivo de milho e de soja, indaga se deve aplicar o diferimento previsto nos artigos 350 e 360 do RICMS/2000 ou a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, nas seguintes saídas dessas mercadorias: (i) para produtores rurais, que as destinarão à alimentação de animais ou no plantio; (ii) para outros contribuintes, que as destinarão à revenda ou emprego em processo de fabricação de ração para animais. Indaga, ainda, qual é o critério definidor da aplicação desses institutos a cada caso concreto.

3. Em relação ao cultivo de cana-de açúcar, informa que venderá os produtos decorrentes do desenvolvimento dessa atividade a outros contribuintes, que os aplicarão em processos de industrialização de açúcar, álcool, etc., e questiona se deve aplicar o diferimento previsto nos artigos 345 e 346 do RICMS/2000, ou se há possibilidade de aplicação de isenção.

4. Por fim, no tocante à revenda de gado em pé, indaga se está correto o seu entendimento no sentido de que deve aplicar (i) o diferimento previsto nos artigos 364 e 345 do RICMS/2000, na saída para outros produtores rurais, para engorda e retiro de leite; e (ii) a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, na venda para frigorífico.

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Interpretação

5. Inicialmente, ressalvamos que a presente resposta não abordará questões relativas a crédito, por não terem sido objeto de indagação, e adotará como premissa que todas as operações analisadas são internas, e não interestaduais.

6. Posto isso, encontra-se previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000 o diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas de milho em palha, em espiga ou em grão e de soja, em vagem ou batida.

7. Ademais, também consta no artigo 360 do mesmo regulamento a possibilidade de ser diferido o lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com milho, desde que destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

8. Por sua vez, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, é aplicável a isenção do ICMS (inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).

9. Esclarecemos que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção prevalece sobre a de diferimento. Ademais, nos termos do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 fica suspensa enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento.

10. Diante do exposto, em relação às operações com milho praticadas pela Consulente, esclarecemos que:

10.1. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

10.2. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

10.3. A saída interna de milho em grãos destinada a contribuintes atacadistas que irão revendê-los está diferida, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

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11. Por sua vez, as operações com soja, desde que em vagem ou batida, realizadas pela Consulente, farão jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.

11.1. Quanto às operações com soja destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, aplica-se a isenção prevista no inciso XIX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que a soja seja comercializada sob alguma das formas previstas na norma isentiva (farelos, tortas, cascas, farelos de cascas e soja desativada).

12. No tocante às operações com milho e soja destinados ao plantio, aplica-se a isenção prevista no inciso VII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que (i) se trate de comercialização de um dos tipos de sementes especificados na norma isentiva e (ii) sejam observadas as condições e requisitos previstos na norma e na legislação pertinente.

13. Em relação às dúvidas envolvendo operações com cana-de-açúcar e gado em pé, cumpre notar que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação na mesma petição somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000). Segundo entendimento já reiterado desta Consultoria, são consideradas não-conexas duas ou mais questões quando a solução de uma delas não depender da solução da(s) outra(s).

14. Dessa forma, por falta de conexão,não serão apreciadas e respondidas essas indagações, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000, observando-se que poderá(ão) ser formulada(s) nova(s) consulta(s), desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente que as matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos da legislação que deram margem à dúvida, a qualdeve ser indicada de modo sucinto e claro(artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", do RICMS/2000), ressaltando-se, ainda, que o instrumento da consulta tributária não se presta para se obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista e não tem por objetivo prestar assessoria fiscal e tributária ao particular.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.734, de 30/11/2022.

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