Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022
I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista e regularmente tributada, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), visto que se trata de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.
II. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).
III. O óleo lubrificante é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, e sendo assim, o crédito a ele correspondente somente poderá ser lançado na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 171/2019).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de "transporte rodoviário de carga" (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinta consulta acerca do aproveitamento de crédito sobre a aquisição de combustível e óleo lubrificante utilizado em sua prestação de serviço de transporte.
2. Nesse contexto relata que, no desempenho de suas atividades, adquire, tanto dentro do Estado de São Paulo, como de outras Unidades da Federação combustível "óleo diesel", classificado na posição 2710.19.21 NCM, e "óleo lubrificante", classificado na posição 2710.19.32.
3. Expõe, ainda que, quando da aquisição do "óleo diesel", sobre esta operação incide o ICMS sob a alíquota de 12,00%, com majoração de 1,30% totalizando uma carga tributária de 13,30% conforme o disposto no inciso VI parágrafo 7º do artigo 54 do RICMS/2000. Expõe que, de outra forma, as operações de aquisição, tanto interna como interestadual, de óleo lubrificante, são contempladas com a alíquota de 12%.
4. Diante disso, questiona quanto ao aproveitamento de crédito nas referidas situações.
5. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não expõe a situação de fato, como, por exemplo: onde tem início sua prestação de serviço de transporte; se os abastecimentos são todos realizados no Estado de São Paulo, ou se há abastecimentos em outros Estados (ressaltamos que abastecimentos ocorridos em outros Estados não configuram aquisição interestadual). Assim, ante a falta de informações, a presente resposta será dada com orientações gerais sobre o tema, sem, todavia, validar qualquer crédito oriundo das referidas aquisições, cabendo à Consulente a adequação da presente resposta à sua situação de fato e de direito.
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6. Feita essa observação preliminar, saliente-se que as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito ao crédito enquanto mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada, ou, não o sendo, quando houver expressa autorização para o crédito ser mantido (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
7. Nesse ponto, ressalta-se que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. Portanto, caso a Consulente promova a prestação de serviço de transporte amparada por isenção ou não incidência, por exemplo, deverá estornar o valor correspondente ao crédito do combustível utilizado.
8. Ademais, cabe também registrar que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar nº 87/1996, artigo 11, II, "a") e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente de o tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.
9. Assim, o imposto sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde essa se inicia, devendo ser observada a legislação estadual para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.
10. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, artigo 19), o ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (vide Decisão Normativa CAT-1/2001).
11. Consequentemente, depreende-se que:
11.1 Quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo (e, conforme exposto, o ICMS é devido ao Estado de São Paulo), o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.
11.2 Já na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter início em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, o contribuinte não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território paulista.
12. Continuando a exposição sobre o crédito do imposto, observa-se que, em regra, a Consulente deverá lançar em sua escrita fiscal o valor destacado no documento fiscal de aquisição da respectiva mercadoria. Todavia, na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do combustível utilizado no veículo empregado na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual.
13. Assim, não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/2000, calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado, se aplicável, o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo) - (vide Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
13.1. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
13.2. Esclareça-se, ainda, que o fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor) - (vide nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
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14. Como consideração final sobre as aquisições de óleo diesel, observa-se que após 15 de janeiro de 2021 ocorreu o complemento da alíquota interna no Estado de São Paulo no montante de 1,3%.
15. Em relação ao questionamento da Consulente acerca de óleos lubrificantes, observa-se que, contrariamente ao que ocorre com as aquisições de combustíveis, é vedado o aproveitamento do crédito. Com efeito, o óleo lubrificante ao ser destinado à manutenção dos veículos e não ao consumo direto na execução da prestação de serviço de transporte é considerado material de uso e consumo do estabelecimento e não insumo da prestação do serviço de transporte. Diante disso, é atualmente vedado seu creditamento (item IV da Decisão Normativa CAT n° 01/2001).
16.1. Sendo assim, os créditos correspondentes às entradas de óleo lubrificante para motor somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019.
17. Ademais, em vista da Consulente ter relatado alíquota de 12% sobre operações de aquisição de óleo lubrificante, cabe registrar que no Estado de São Paulo as operações com mercadoria "óleo lubrificante" (que não são classificados como solventes) estão sujeitos à alíquota de 18% (Decisão Normativa CAT 02/2014).
18. Por fim, recomenda-se a leitura integral da Decisão Normativa CAT 01/2001 que trata da apropriação de créditos.
19. Ante o exposto, dá-se por respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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