Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.618, de 14/02/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26618/2022, de 14 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/02/2023

Ementa

ICMS - Crédito - Produtor rural - Transferência interestadual de gado bovino entre estabelecimentos do mesmo titular - Serviço de transporte tomado.

I. Há incidência de imposto nas transferências de gado bovino entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1º, inciso I, RICMS/2000).

II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000), localizado em outra unidade federada.

III. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

IV. O ICMS referente à prestação do serviço tomado, ainda que devido a outro Estado, quando se vincular à realização de operação posterior tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido, poderá ser aproveitado a título de crédito pelo estabelecimento do contribuinte localizado neste Estado, desde que este tenha condições de comprovar por documento hábil que foi o efetivo tomador do serviço, ou seja, que pagou o preço do serviço de transporte e suportou o ônus do correspondente imposto.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "criação de bovinos para corte", de código 01.51-2/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que está credenciado no Sistema e-CredRural, conforme Portaria CAT 153/2011, e que realiza transferência de gado em pé de sua propriedade localizada no Estado do Mato Grosso do Sul para a sua propriedade rural localizada em São Paulo, operação que entende estar albergada pela não incidência do ICMS em razão da súmula 166 do STJ.

2. Informa que para movimentação desses animais contrata o serviço de transporte interestadual, sobre o qual há incidência do ICMS.

3. Cita o inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o artigo 19 da Lei Complementar 87/96, bem como o artigo 59 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para sustentar que pode se valer do crédito sobre o valor da operação de transporte, tendo em vista que paga o valor total do imposto destacado no Conhecimento de Transporte - CT-e, recolhido através de guia de recolhimento do ICMS, com comprovante de pagamento, que acompanha a mercadoria até sua propriedade.

4. Ao final, indaga se, desde que o Consulente seja o tomador do serviço de transporte e comprove o recolhimento do imposto cobrado nesta prestação, ainda que para a mercadoria transportada não haja a incidência de ICMS, poderá se valer do crédito correspondente.

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Interpretação

5. Preliminarmente, destacamos que a utilização do crédito de ICMS por produtor rural deve ser realizada, desde 1º de janeiro de 2012, nos termos da Portaria CAT 153/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural.

6. Ademais, frise-se que não se enquadra na condição de produtor rural aquele que comercializa produtos agropecuários recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 32, §3º, do RICMS/2000. Assim, adotaremos como premissa para a resposta que o destino dado às cabeças de gado recebidas em transferência não é diretamente à comercialização, ou seja, elas passam por etapas de atividade agropecuária neste Estado, permanecendo o gado em poder do Consulente por prazo superior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos (artigo 32, § 3º do RICMS/2000).

6.1 Caso essa premissa não se confirme, o Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

7. Em relação ao direito ao crédito decorrente de transferência de gado proveniente do estabelecimento de fora do Estado, cumpre destacar que, no presente momento, tramita Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 49), no Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da qual foi proferido acórdão e pende de julgamento embargos de declaração. Conforme extrato de andamento datado de 10/02/2023, o processo ainda está em julgamento virtual.

8. Diante disso, reafirmamos o posicionamento desta Consultoria Tributária em diversas ocasiões (Respostas às Consultas Tributárias 24750/2021; 24375/2021; 24197/2021; 24005/2021, dentre outras), no sentido que, enquanto não proferida a decisão final dos embargos de declaração em tela, e tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar 87/1996, Lei Estadual 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória (Código Tributário Nacional), permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nessas operações de transferência interestadual.

9. Assim, relativamente à indagação apresentada, entende-se que o ICMS referente à prestação do serviço tomado, ainda que devido a outro Estado, quando se vincular à realização de operação posterior tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido, poderá ser aproveitado a título de crédito pelo estabelecimento do contribuinte localizado neste Estado, desde que este tenha condições de comprovar por documento hábil que foi o efetivo tomador do serviço, ou seja, que pagou o preço do serviço de transporte e suportou o ônus do correspondente imposto.

10. Por fim, convém explicitar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.618, de 14/02/2023.

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