Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2023
ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com querosene de aviação - Aquisição de mercadoria por contribuinte paulista responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição nas operações internas.
I. O estabelecimento situado em outro Estado da Federação que remeter querosene de aviação a contribuinte paulista, distribuidor do referido combustível, não deve aplicar o regime da substituição tributária, nos termos do inciso IV da Cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/2018, tendo em vista as disposições da alínea b do Inciso I do artigo 412 do RICMS/2000.
1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, em nome de sua filial localizada no Estado de São Paulo, que exerce a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/01), informa que realizará aquisição de querosene de aviação (QAV), classificado no código 2710.19.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por seu estabelecimento filial localizado em São Paulo, de fornecedor enquadrado como refinaria de combustíveis, localizado no Estado da Bahia.
2. Informa que, como regra, o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS, estabelece que, na operação interestadual, cabe ao remetente a responsabilidade pela retenção antecipada do ICMS nas operações com derivados de petróleo, dentre outros.
3. Expõe, por outro lado, que o inciso IV da cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/2018 define que, salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua condição de substituto em relação ao ICMS devido na operação interna.
4. Acrescenta, ainda, que a alínea b do inciso I do artigo 412 do RICMS/2000 atribui ao distribuidor de combustíveis a figura de substituto tributário do imposto nas operações com querosene de aviação.
5. Diante do exposto, no que concerne às operações interestaduais de venda de querosene de aviação a partir de refinaria localizada no Estado da Bahia para sua filial, distribuidora de combustível, localizada no Estado de São Paulo, indaga:
5.1. se as operações interestaduais com QAV (NCM 2710.19.11) estão sujeitas ao regime de substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS, quando for realizada venda interestadual de refinaria para distribuidora de combustível, localizada em São Paulo, que adquire o produto com finalidade de revenda interna para distribuidoras de combustível;
5.2. caso afirmativo, como o Estado de São Paulo não publica MVA ou PMPF - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final específico para o querosene de aviação no Estado de São Paulo, se o ICMS deve ser calculado com a MVA de operações interestaduais disposta na cláusula décima primeira, inciso I, alínea b, do Convênio ICMS nº 110/2007; e
5.3. caso a resposta para o subitem 5.1 acima seja afirmativa, se sua filial poderá se creditar do valor de ICMS-ST destacado na Nota Fiscal de aquisição, tendo em vista que a revenda subsequente da mercadoria ocorrerá com diferimento do imposto.
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6. Observa-se, inicialmente, que a mercadoria QAV, classificada no código 2710.19.19 da NCM, está arrolada no item 5.0 do Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, o que, de fato, inclui as operações com a referida mercadoria no regime de recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária.
7. Isso posto, verifica-se que a questão deve ser solucionada à luz do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tendo em vista que, conforme inciso II da Cláusula quinta do Convênio ICMS nº 142/2018, as regras relativas à substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas. Todavia, há de se atentar ao disposto no parágrafo único da Cláusula quinta do Convênio ICMS nº 142/2018, que determina que as regras deste convênio se aplicam subsidiariamente aos acordos específicos de que trata esta cláusula.
8. Assim, à operação objeto de dúvida aplica-se a regra geral prevista no inciso IV da Cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe que o regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em Unidade Federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.
9. Sobre o tema, deve-se frisar que, a alínea b do inciso I do artigo 412 do RICMS/2000, citado pela Consulente, atribui ao distribuidor de combustíveis a figura de substituto tributário do imposto nas operações com querosene de aviação.
10. Assim, respondendo a questão apresentada no subitem 5.1 desta resposta, nas aquisições de QAV, classificado no código 2710.19.19 da NCM, realizadas por contribuinte paulista distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, de refinaria localizada em outra Unidade Federada, não deve ser aplicado o regime da substituição tributária, nos termos do inciso IV da Cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/2018, sendo o destinatário paulista o responsável pela retenção do imposto devido por substituição tributária ao Estado de São Paulo por ocasião da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
10.1. Em razão do esclarecimento acima, restam prejudicadas as questões formuladas nos subitens 5.2 e 5.3 desta resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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