Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/02/2023
ICMS - Carne - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Incidência - Crédito outorgado.
I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).
II. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional e substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01), informa possuir 3 estabelecimentos no Estado de São Paulo.
2. Relata que uma de suas filiais paulistas realiza a compra de gado de produtor rural, abate e posteriormente transfere para os demais estabelecimentos, onde é feito o corte das carnes, preparação, envasamento, congelamento e posterior venda interna dos produtos resultantes para revendedores e consumidores finais.
3. Informa que o estabelecimento filial abatedor, ao efetuar as transferências do gado bovino abatido, utiliza-se da redução na base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do mesmo regulamento, "resultando num ônus de 0,30% de ICMS (diferença entre a carga tributária de suas saídas 7% e seu crédito outorgado 6,70%)".
4. Segue informando que o estabelecimento matriz, ao receber os produtos em transferência dessa filial, não aproveita o crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal, devido ao disposto no parágrafo 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
5. Acrescenta que o estabelecimento matriz, ao realizar suas vendas internas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino para revendedores dentro do Estado de São Paulo, também utiliza a redução da base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 e o crédito outorgado do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, "resultando num ônus de 0,30% de ICMS (diferença entre a carga tributária de suas saídas 7% e seu crédito outorgado 6,70%)".
6. Expõe seu entendimento no sentido de que a vedação do crédito do imposto nas entradas em transferência onera suas operações em 0,30% e que, "em operações normais de transferência existe o débito num estabelecimento e o crédito noutro na mesma proporção, não onerando a operação e não ferindo o princípio da não cumulatividade".
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Posto isso, indaga:
7.1. As transferências entre estabelecimentos da mesma empresa devem ser tributadas ou podemos utilizar a não incidência do ICMS conforme sumula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)?
7.2. Sendo tributadas, é correta a aplicação do crédito outorgado sobre as transferências efetuadas pelo estabelecimento abatedor?
7.3. O estabelecimento matriz, ao receber as transferências do estabelecimento abatedor, pode efetuar o crédito de ICMS destacado nas Notas Fiscais e estornar a proporção de 6,70% desse crédito neutralizando assim o ICMS das transferências e não onerando 0,30%, uma vez que em suas saídas fará o débito de 7%?
7.4. Existe a possibilidade de adentrar com regime especial para as transferências, a fim de neutralizar os efeitos onerosos do dispositivo do crédito outorgado?
8. Inicialmente, faz-se importante registrar que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
9. Ressalte-se, ainda, que a Consulta Tributária não se presta a obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, tampouco para prestar assessoria fiscal e tributária ao contribuinte. Isso porque o conhecimento da legislação tributária aplicável a cada matéria objeto de indagação é pressuposto para formulação da Consulta.
10. Nesse sentido, a adequação da situação do contribuinte à legislação tributária estadual é tarefa que antecede à formulação da Consulta e que está reservada ao próprio contribuinte ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar dessa tarefa, surgir alguma dúvida específica quanto à interpretação e aplicação da legislação em relação à respectiva situação, tal dúvida poderá ser dirimida por meio de Consulta Tributária, desde que atendidos todos os requisitos formais e materiais previstos na legislação para a sua apresentação (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000).
11. Do exposto pela Consulente, depreende-se que sua consulta tem por objetivo estruturar suas operações de forma que seja zerada sua carga tributária. Por esse motivo, a presente resposta será dada em linhas gerais, expondo, apenas, o entendimento desta Consultoria sobre o assunto.
12. Isso posto, registra-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do RICMS/2000, segundo o qual "para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito".
13. Ademais, é de se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I c/c artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/2000.
14. Portanto, nos termos da legislação vigente, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Tal regramento encontra respaldo no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
15. Assim, em que pese eventual entendimento jurisprudencial em sentido contrário, permanece válido e vigente, no ordenamento jurídico, o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996. Conclui-se, então, que ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
16. Conclui-se, portanto, que ocorre o fato gerador do ICMS na situação fática apresentada na presente consulta, de modo que os estabelecimentos paulistas da Consulente devem apurar e recolher o ICMS devido nas operações de transferência que realizar, de acordo com a legislação vigente.
17. Como é do conhecimento da Consulente, de acordo com o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
17.1 Cabe ressaltar que é opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico localizado neste Estado que realizar saída interna desses produtos creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% sobre o valor da referida saída, nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo regulamento.
18. Ressalte-se, ainda, que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do Ativo Imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, conforme previsto no § 4º do mencionado artigo 40, citado pela Consulente.
19. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à "saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno" beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento (abatedor e industrial frigorífico).
20. Assim, caso ocorram, por exemplo, saídas interestaduais ou quaisquer saídas, inclusive as internas, de produtos não relacionados no citado artigo, como os embutidos, por exemplo - hipótese em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado, a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.
21. Adicionalmente, permanece aplicável a tais operações o disposto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, que reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% nas saídas internas destinadas a industriais e outros contribuintes que não sejam consumidores finais.
22. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)