Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/04/2023
ICMS - Substituição tributária - Transferência interestadual de mercadorias com destino a filial paulista varejista e atacadista com suspensão do IPI - Base de cálculo para recolhimento do ICMS nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto artigos 313-Z19 e 313-S do RICMS/2000, de estabelecimento localizado em outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
II. O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI suspenso em razão de norma federal, por ser cobrado do adquirente final, deverá ser acrescido para a determinação da base de cálculo do ICMS devido por antecipação.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (CNAE 46.49-4/06), e, entre as atividades secundárias, o comércio varejista de material elétrico, hidráulico e de artigos de iluminação, relata que é estabelecimento filial localizado no Estado de São Paulo, cuja matriz industrial e importadora se localiza no Estado de Santa Catarina.
2. Expõe que a matriz realizará transferência das mercadorias classificadas nos códigos 9405.11.90, 9405.42.00 e 8539.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, para a Consulente, com a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em razão da previsão constante no inciso X do artigo 43 do Decreto nº 7.212/2010, por ser a Consulente equiparada a estabelecimento industrial para fins de tributação do IPI, em virtude do inciso III do artigo 9º desse mesmo Decreto.
3. Informa que recolherá antecipadamente o imposto devido sobre sua operação própria de saída das mercadorias recebidas em transferência e pelas operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, de acordo com a Resposta à Consulta Tributária 18.898/2018.
4. Apresenta o texto do item 1 do parágrafo 2º do artigo 426-A do RICMS/2000 e alega que neste não é apontado expressamente quais impostos devem ser acrescidos ao valor do produto para compor o cálculo do ICMS devido por antecipação no momento da entrada das mercadorias. E que, por esta razão, presume que sejam os impostos destacados no documento fiscal de entrada.
5. Apresenta entendimento segundo o qual, em razão da suspensão do IPI e do consequente não destaque desse imposto na nota fiscal da entrada, não deve adicionar o IPI na base de cálculo do ICMS pelo regime de substituição tributária, devido por antecipação quando da entrada da mercadoria.
6. Questiona se está correto o seu entendimento de que, nas operações objeto desta consulta, deverá a Consulente realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do art. 426-A do RICMS/2000.
7. E, se correto o entendimento, e dada a suspensão do IPI, se o cálculo do ICMS a ser recolhido por antecipação deverá ser feito sem considerar o valor desse imposto.
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8. Preliminarmente, tendo em vista não caber a este órgão consultivo a interpretação de legislação federal, a resposta a essa consulta será feita adotando-se a premissa de que o recebimento das mercadorias em transferência com o IPI suspenso está correto, conforme exposto pela Consulente.
9. A Consulente indica que receberá em transferência do estabelecimento matriz localizado no Estado de Santa Catarina as mercadorias constantes nos códigos 9405.11.90, 9405.42.00 e 8539.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as quais estão arroladas na Portaria CAT 68/2019, em seus Anexos XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (artigo 313-Z19 do RICMS/2000) e XV - Lâmpadas, Reatores e Starter (artigo 313-S do RICMS/2000). Assinale-se, também, que inexiste acordo de substituição tributária nas operações com essas mercadorias entre o Estado de São Paulo e o Estado de Santa Catarina.
10. Conforme se depreende do conteúdo do artigo 426-A do RICMS/2000, o contribuinte paulista que receber de outro Estado mercadoria arrolada nos artigos 313-Z19 e 313-S do RICMS/2000 deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no parágrafo 6º do referido artigo 426-A do RICMS/2000.
11. No caso em análise, em virtude do fato de a Consulente, de acordo com os seus CNAEs, realizar atividades de comércio atacadista e varejista, conclui-se que às suas operações de transferência não é aplicável a exceção prevista no item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da ressalva contida na sua alínea a.
12. Além disso, independentemente de a mercadoria ser fabricada ou importada por outro estabelecimento da Consulente, hipótese prevista na alínea b do item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, a condição para a dispensa do recolhimento do ICMS-ST na entrada de mercadoria destinada a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente depende do cumprimento cumulativo das condições contidas nas alíneas a e b do referido item 3, o que não se verifica no caso em tela.
13. Portanto,em resposta ao primeiro questionamento apresentado,a Consulente não está dispensada do recolhimento antecipado de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, devendo o impostoser recolhido antes de sua entrada em território paulista.
14. Quanto ao segundo questionamento, saliente-se que a sistemática de tributação da substituição tributária das operações subsequentes (também denominada substituição tributária por antecipação ou para a frente) é um regime de apuração do ICMS pelo qual a responsabilidade pelo imposto devido em relação às operações subsequentes é atribuída antes da ocorrência dos fatos geradores futuros.
15. Ou seja, o sujeito passivo do imposto (responsável tributário) recolhe o imposto que será devido pela saída para o consumidor final, o qual é calculado com base no preço final estimado pelo qual o produto será vendido para consumo final, após todo o percurso da cadeia comercial.
16. Assim, os critérios de fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária têm por objetivo prever o preço final da mercadoria ao consumidor final, sendo para tanto utilizadas algumas regras de fixação de base de cálculo que variam de produto a produto, e cujas regras gerais estão determinadas no artigo 8º da Lei Complementar 87/1996.
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17. Frise-se que uma mercadoria somente se transforma em bem de consumo depois de serem integrados ao custo todos os fatores de produção e comercialização. Avaliados economicamente esses custos, unificados e somados ao lucro do último empresário que encerra o processo de circulação, haverá o oferecimento, ao consumidor final, de uma única coisa (mercadoria/bem) e mediante um único preço, que engloba todos os custos que integraram o produto durante sua produção e circulação.
18. O ICMS, como imposto sobre o consumo, recai sobre o total do valor pelo qual o bem de consumo é oferecido ao mercado. E, como a exação se dá nas atividades empresariais, cada etapa da cadeia econômica, tributada ou não pelo ICMS, que agrega valor a uma mercadoria, acaba por integrar a base de cálculo do imposto na operação ou prestação da etapa seguinte.
19. Assim é que oImposto sobre Produtos Industrializados - IPI, mesmo que suspenso na saída do fabricante, acaba repercutindo no valor da venda do produto ao consumidor final e, com isso, repercute na base de cálculo do ICMS devido em tal operação. Dessa forma, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos termos do artigo 426-A do RICMS é o preço previsto de venda ao consumidor final, devendo ser considerados todos os custos que serão repassados ao consumidor no preço de venda.
20. De fato, no presente caso, considerando que o IPI é arcado economicamente pelo consumidor final no preço da mercadoria (na formação do preço - mark-up - se incluirá o IPI), a conclusão que se chega é que no pagamento feito pelos consumidores (preço da mercadoria) está embutido o quantum devido a título de IPI, que, não obstante suspenso, deverá ser pago pela Consulente na saída do estabelecimento paulista.
21. Nesse passo, lembre-se que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária inclui os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, conforme estabelecido na legislação complementar (letra b do inciso II do artigo 8º da Lei Complementar 87/1996).
22. E, no mesmo sentido, de acordo com a alínea b do item 1 do parágrafo 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, considera-se o valor constante no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte.
23. Desta forma, na presente situação, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI suspenso, por ser cobrado do adquirente final, deverá ser acrescido para a determinação da base de cálculo da sujeição passiva por substituição.
24. Logo, não é correto o entendimento da Consulente, devendo a base de cálculo do ICMS devido por antecipação ser calculada nos termos do item 1 do parágrafo 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, com a inclusão do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, mesmo que suspenso em razão de norma federal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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