Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/11/2022
ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais destinadas a estabelecimento paulista atacadista que possui outro estabelecimento paulista fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
I. Nas remessas interestaduais com destino a estabelecimento atacadista paulista, de remetente localizado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto referente às operações subsequentes deve ser recolhido, por substituição tributária, pelo remetente das mercadorias, não se aplicando a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, tendo em vista o estabelecido no parágrafo 2º do artigo 264, que veda a aplicação dessa exceção na hipótese de o destinatário ser atacadista, ainda que esse destinatário paulista possua outro estabelecimento paulista fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
1. A Consulente, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, que tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 2229-3/99), relata que realiza vendas das mercadorias "partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705", classificadas na posição 8708 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para contribuinte localizado no Estado de São Paulo, cuja atividade econômica é a de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).
2. Informa que as mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois constam do Anexo II do Convênio ICMS 142/2018, e que calcula o ICMS-ST relativo às operações com o destinatário em conformidade com o Protocolo ICMS 41/2008 e com a Portaria CAT 45/2017.
3. Informa, também, que o destinatário das mercadorias alega possuir outros estabelecimentos no Estado de São Paulo, nos quais realiza atividades de indústria e comércio, além de produzir e comercializar mercadorias de mesmo segmento como não atacadista, embora reafirme que o estabelecimento destinatário exerce apenas atividade de comércio atacadista. E que, por esta razão, e com fundamento no parágrafo 2º do inciso IV do artigo 264 e no parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, o destinatário solicita que a Consulente não retenha o imposto a título de substituição tributária, em virtude de este realizar o cálculo e recolhimento do ICMS-ST nas suas vendas, nas quais figura como substituto tributário e não substituído tributário.
4. Questiona, tendo em vista as disposições do Protocolo ICMS 41/2008, que determina o destaque e recolhimento do ICMS-ST pelo remetente das mercadorias no Estado do Rio Grande do Sul nas operações que destinem mercadorias sujeitas à substituição tributária a contribuinte atacadista localizado no Estado de São Paulo, se a alegação do destinatário está correta, e, caso esteja, qual seria o CFOP a ser utilizado nesta operação.
5. As mercadorias "partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705", classificadas na posição 8708 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), indicadas no item 77 do Anexo XIV (Autopeças, artigo 313-O do RICMS/2000) da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo.
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6. Logo, de acordo com o artigo 313-O do RICMS/2000 e conforme o Protocolo ICMS 41/2008, nas saídas dessas mercadorias de estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ao estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul.
7. Quanto à exceção existente no item 2 do parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, esta não se aplica ao presente caso, tendo em vista a previsão do parágrafo 1º do artigo 426-A do RICMS/2000 que afasta a aplicação das disposições desse artigo quando o remetente da mercadoria efetuar a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, o que ocorre nas operações objeto dessa consulta.
8. Mesmo que não fosse esse o caso, ou seja, que não houvesse Protocolo ICMS entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, a exceção prevista no item 2 do parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 não se aplicaria ao presente caso, tendo em vista a vedação de aplicação dessa exceção prevista no item 1 do parágrafo 6°-A do artigo 426-A do RICMS/2000, decorrente de o estabelecimento destinatário da mercadoria ser atacadista.
9. Da mesma forma, no que tange à hipótese prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, de não inclusão na sujeição passiva por substituição das saídas de mercadorias promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, tem-se que o parágrafo 2º do inciso IV do artigo 264 veda a aplicação dessa exceção caso o destinatário ser atacadista, como na presente consulta.
10. Este órgão consultivo, em diversas ocasiões, já externou o entendimento de que o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 apenas exclui do regime da substituição tributária as operações com mercadorias destinadas a estabelecimento fabricante da mesma mercadoria remetida ou, ainda, de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária. Não sendo, portanto, aplicável aos casos em que o estabelecimento destinatário seja mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
11. Com respeito à existência de outros estabelecimentos do destinatário no Estado de São Paulo, os quais realizam atividades econômicas distintas das de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01), cabe registrar que o parágrafo 2º do artigo 264 do RICMS/2000 estabelece que, mesmo na hipótese de outro estabelecimento paulista de mesma titularidade do destinatário da mercadoria ser responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, o que o retiraria da sujeição passiva por substituição, este fato não autoriza esse destinatário, exclusivamente atacadista, a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção, no caso a Consulente.
12. Por esta razão, e por determinação do artigo 313-O do RICMS/2000, da Portaria CAT 68/2019 e do Protocolo ICMS 41/2008, nas saídas das mercadorias objeto dessa consulta de estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ao estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul.
13. Tendo em vista que a alegação do destinatário, trazida pela Consulente, contrariar o entendimento acima exposto, entende-se prejudicada a questão relativa ao CFOP a ser utilizado na operação caso fosse desnecessário a retenção e o pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes pelo estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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