Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022
ICMS - Produtor Rural - Centralização da aquisição de insumos não sujeitos à substituição tributária - Transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular - Crédito.
I. O estabelecimento de produtor rural que centralizar a aquisição dos insumos não sujeitos à substituição tributária poderá creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento, em razão de operações regulares e tributadas, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59.
II. Na transferência de insumos aos demais estabelecimentos, o produtor rural deverá emitir uma Nota Fiscal para cada saída de mercadoria, com destaque do imposto, de modo a repassar os créditos ao estabelecimento que dará destinação aos insumos adquiridos.
III. Nos termos do inciso IV do artigo 1° da Portaria CAT 153/2011, o produtor rural poderá utilizar o crédito do ICMS que possui no Sistema e-CredRural em razão de suas atividades para dedução do imposto a pagar, no próprio documento de arrecadação, conforme hipótese prevista no § 1º do artigo 115 do Regulamento do ICMS.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de cultivo de cítricos, exceto laranja (CNAE 01.33-4/04), relata que se dedica à produção de limão em todas as propriedades rurais em que possui participação no Estado de São Paulo, seja na condição de proprietária ou arrendatária.
2. Acrescenta que pretende realizar aquisições de insumos agrícolas para utilização em seu processo produtivo por intermédio de apenas uma de suas propriedades, transferindo, posteriormente, tais insumos para as demais propriedades rurais, com a devida emissão de Notas Fiscais de transferência. Justifica sua pretensão informando que necessita comprovar os insumos utilizados no cultivo, em cada unidade produtiva, para fins de exportação.
3. Ao final, indaga:
3.1. se poderá a Consulente, mesmo que possuidora de várias inscrições estaduais (seja como proprietária, seja como arrendatária), centralizar suas compras em apenas uma inscrição;
3.2. em caso afirmativo, se há necessidade de regime especial para este tratamento, ou se pode realizar a centralização das compras em uma propriedade rural e promover as transferências para as demais;
3.3. se tais transferências descaracterizam a condição de produtor rural conforme disposto no inciso VI do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como no § 1º do artigo 32 do RICMS/2000, uma vez que, os insumos serão empregados exclusivamente na produção do estabelecimento destinatário.
4. Inicialmente, tendo em vista que não foram informadas a descrição nem a classificação fiscal dos produtos adquiridos, a resposta adotará a premissa de que as operações com tais produtos são regularmente tributadas, bem como de que tais operações não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.1. Por último, adotaremos a premissa de que todos os estabelecimentos rurais aos quais a Consulente faz referência no relato estão localizados no Estado de São Paulo, bem como de que cumprem o disposto no § 5º do artigo 70-A do RICMS/2000, ou seja, "consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos".
4.2. Caso esses pressupostos não se confirmem, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento das operações praticadas.
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5. Isso posto, em que pese não tenha sido perguntado, esclarecemos que, via de regra, o crédito do imposto relativo à aquisição do insumo somente poderá ser apropriado pelo estabelecimento em que efetivamente ocorrer a produção rural de mercadorias. Portanto, a princípio, o estabelecimento adquirente que não irá utilizar integralmente o insumo, não faz jus ao crédito integral. Havendo a referida transferência a outros estabelecimentos de titularidade da Consulente, o crédito somente poderia ser apropriado por estes últimos estabelecimentos, pois neles é que o insumo será utilizado para a produção de mercadorias.
6. Entretanto, quando há aquisição centralizada de insumos não sujeitos à substituição tributária ou isenção, com posterior transferência a estabelecimentos rurais de mesma titularidade, todos neste Estado de São Paulo, essa saída em transferência será tributada, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000. Nessa hipótese, em razão da posterior saída tributada para estabelecimentos de mesma titularidade, o estabelecimento adquirente poderá se creditar do imposto correspondente à aquisição dos insumos, conforme artigo 59 do RICMS/2000 e, quando da referida transferência, emitir a respectiva Nota Fiscal, com a devida tributação, de forma a viabilizar o creditamento por aquele estabelecimento em que de fato o insumo será empregado no desenvolvimento da atividade rural.
7. Assim, esclarecemos a sistemática que deverá ser utilizada pela Consulente:
7.1. O estabelecimento que centralizar a aquisição dos insumos poderá creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento, em razão de operações regulares e tributadas, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59.
7.2. Ao transferir os insumos do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal para cada saída da mercadoria, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000, com destaque do imposto, sob o CFOP 5.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), de modo a repassar os créditos ao estabelecimento que dará destinação aos insumos adquiridos, fazendo referência expressa nesse documento, à Nota Fiscal relativa à aquisição do insumo. Quanto à transferência dos defensivos cuja saída ocorrer ao abrigo da isenção do imposto, os mesmos procedimentos quanto à emissão da Nota Fiscal devem ser observados, com exceção, por óbvio, do destaque do imposto no documento fiscal.
7.3. Nos termos do inciso IV do artigo 1° da Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural, a Consulente poderá utilizar o crédito do ICMS que possui para dedução do imposto a pagar, no próprio documento de arrecadação, conforme hipótese prevista no § 1º do artigo 115 do RICMS/2000.
8. Sendo assim, em decorrência do procedimento exposto acima, haverá a alocação proporcional dos créditos do imposto, que serão apropriados, conforme a Portaria CAT 153/2011, nos estabelecimentos que utilizarão os insumos adquiridos pela Consulente.
9. Assim, respondendo objetivamente às indagações apresentadas, a Consulente poderá centralizar a aquisição dos insumos em uma propriedade rural e, após, realizar a transferência desses insumos aos demais estabelecimentos rurais de mesma titularidade na forma indicada nessa resposta. Para realização dessa centralização não há necessidade de obtenção de regime especial.
9.1. Desde que todos estejam estabelecidos em São Paulo, nos termos do subitem 4.1 retro, as transferências de insumos para estabelecimentos de mesma titularidade não infringem a condição de produtor rural conforme disposto no inciso VI do artigo 4º, bem como no § 1º do artigo 32, ambos do RICMS/2000.
10. Ressalte-se que a legislação paulista defere um tratamento especial ao produtor rural, constituído por regramentos específicos. Nesse contexto, destacamos que o produtor rural pode solicitar regime especial para registrar em uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS todas as suas unidades produtoras localizadas no território de um mesmo Município, o que simplifica o cumprimento de suas obrigações acessórias.
11. Por fim, em que pese não tenha sido indagado, esclarecemos que houve pedido de vistas na ADC 49, conforme extrato de andamento de processo datado de 09/05/2022, pelo Ministro Nunes Marques. Diante disso, reafirmamos o posicionamento desta Consultoria Tributária em diversas ocasiões (Respostas às Consultas Tributárias 24750/2021; 24375/2021; 24197/2021; 24005/2021, dentre outras), no sentido que, enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 49), no Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entendem-se tributadas as operações de transferência, bem como permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
12. Por fim, caso a Consulente tenha procedido de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).
13. Nestes termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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