Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.429, de 05/10/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26429/2022, de 05 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2022

Ementa

ICMS - Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores rurais ou granjas (pessoas jurídicas) que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal - Diferimento - Isenção.

I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito.

II. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sem direito à manutenção do crédito do imposto.

III. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada" (código 46.32-0/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que adquire de produtores rurais estabelecidos no Estado de São Paulo, sorgo e milho, que serão posteriormente revendidos para produtores rurais ou para pessoas jurídicas (granjas) também estabelecidos neste Estado, para a alimentação animal e/ou para servir como insumo na fabricação de ração animal (pecuária, avicultura, etc).

2. Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

2.1. Em relação à comercialização do sorgo:

2.1.1. Se, na aquisição de sorgo de produtor rural estabelecido no território paulista, que será posteriormente revendido para produtores rurais ou para pessoas jurídicas (granjas) também estabelecidos neste Estado, para a alimentação animal e/ou para servir como insumo na fabricação de ração animal (pecuária, avicultura, etc), para uso próprio, aplica-se a hipótese de diferimento prevista no artigo 354, XIII, ou no artigo 360, §1º, item 1, do RICMS/2000.

2.1.2. Se, no momento da comercialização do sorgo, dentro do Estado de São Paulo, com produtores rurais pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas (granjas) que, dentro do seu estabelecimento, irão destinar o produto para alimentação animal ou como um componente para a fabricação de ração animal (bovinos, aves e outros), haverá a quebra do diferimento e estará obrigada ao recolhimento do imposto nos termos do artigo 429, parágrafo único, item 1, sem direito ao crédito do imposto.

2.1.3. Se a isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000 aproveita-se ao caso e, se sim, se para a cadeia toda, exonerando-a por completo do recolhimento do ICMS.

2.1.4. Se o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000 aplica-se única e exclusivamente nas hipóteses dos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 ou também na hipótese do artigo 354, inciso XIII, do RICMS/2000.

2.2. Em relação à comercialização do milho:

2.2.1. Se, na aquisição de milho de produtor rural estabelecido no território paulista, que será posteriormente revendido para produtores rurais também estabelecidos neste Estado, para a alimentação animal e/ou para servir como insumo na fabricação de ração animal (pecuária, avicultura, etc), para uso próprio, aplica-se a hipótese de diferimento prevista no artigo 350, II do RICMS/2000 ou a isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000. Se haverá a quebra do diferimento, ficando a Consulente responsável pelo pagamento do imposto, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

2.2.2. Se a isenção prevista no artigo 41, inciso XVI, do Anexo I, do RICMS/2000 aproveita-se ao caso e, se sim, para a cadeia toda, exonerando-a por completo do recolhimento do ICMS.

2.2.3. Se, no momento da comercialização do milho, dentro do Estado de São Paulo, com pessoas jurídicas (granjas) que, dentro do seu estabelecimento, irão destinar o produto para alimentação animal ou como um componente para a fabricação de ração animal (bovinos, aves e outros), aplica-se a hipótese de diferimento prevista no artigo 360, §1º, item 1, do RICMS/2000, atribuindo-se ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento do ICM

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Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que, pela leitura do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, se o sorgo for efetivamente destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. Essas provas deverão ser guardadas e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.

4. Registre-se que o artigo 360 do RICMS/2000 prevê especificamente o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de sorgo destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

5. Entretanto, em relação à saída do sorgo do produtor rural ao estabelecimento atacadista, considerando o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, pois a operação é isenta nos termos do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Assim, não haverá diferimento do imposto na saída do produtor rural, mesmo que vendido a estabelecimento atacadista, como a Consulente, desde que exista prova de que o destino final do produto seja o requerido pelo inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Comprovado que se destina o sorgo exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, aplica-se a isenção à toda a cadeia comercial e não há que se falar em interrupção do diferimento do imposto na saída do produto sorgo pela Consulente.

6. Firme-se que, nas mencionadas operações, tampouco se aplicaria o artigo 354 do RICMS/2000. Conforme entendimento deste órgão consultivo, já expresso em oportunidades anteriores, tendo em vista que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo, a previsão de isenção deve prevalecer sobre a de diferimento.

7. Em relação às operações com milho adquirido de produtor rural paulista praticadas pela Consulente, esclarecemos que:

7.1. A saída interna de milho em grãos para uso como insumos agropecuário, destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

7.2. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, como as granjas (pessoas jurídicas), que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

7.3. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes atacadistas que irão revendê-los, está diferida, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

7.4. Assim, quanto às operações destinadas a produtores rurais e à indústria de ração animal, promovidas pela Consulente, tendo em vista que há uma saída do produtor rural para a Consulente, com diferimento, e uma subsequente saída da Consulente para os referidos destinatários, com isenção, e que nessa subsequente venda de milho pela Consulente não é admitida a manutenção do crédito, esclarecemos que cabe à Consulente efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

8. Destaque-se que, se a Consulente estiver procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

9. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.429, de 05/10/2022.

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