Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2022
ICMS - Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores rurais ou granjas (pessoas jurídicas) que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal - Diferimento - Isenção.
I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito.
II. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sem direito à manutenção do crédito do imposto.
III. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.
IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada" (código 46.32-0/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que adquire de produtores rurais estabelecidos no Estado de São Paulo, sorgo e milho, que serão posteriormente revendidos para produtores rurais ou para pessoas jurídicas (granjas) também estabelecidos neste Estado, para a alimentação animal e/ou para servir como insumo na fabricação de ração animal (pecuária, avicultura, etc).
2. Diante disso, faz os seguintes questionamentos:
2.1. Em relação à comercialização do sorgo:
2.1.1. Se, na aquisição de sorgo de produtor rural estabelecido no território paulista, que será posteriormente revendido para produtores rurais ou para pessoas jurídicas (granjas) também estabelecidos neste Estado, para a alimentação animal e/ou para servir como insumo na fabricação de ração animal (pecuária, avicultura, etc), para uso próprio, aplica-se a hipótese de diferimento prevista no artigo 354, XIII, ou no artigo 360, §1º, item 1, do RICMS/2000.
2.1.2. Se, no momento da comercialização do sorgo, dentro do Estado de São Paulo, com produtores rurais pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas (granjas) que, dentro do seu estabelecimento, irão destinar o produto para alimentação animal ou como um componente para a fabricação de ração animal (bovinos, aves e outros), haverá a quebra do diferimento e estará obrigada ao recolhimento do imposto nos termos do artigo 429, parágrafo único, item 1, sem direito ao crédito do imposto.
2.1.3. Se a isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000 aproveita-se ao caso e, se sim, se para a cadeia toda, exonerando-a por completo do recolhimento do ICMS.
2.1.4. Se o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000 aplica-se única e exclusivamente nas hipóteses dos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 ou também na hipótese do artigo 354, inciso XIII, do RICMS/2000.
2.2. Em relação à comercialização do milho:
2.2.1. Se, na aquisição de milho de produtor rural estabelecido no território paulista, que será posteriormente revendido para produtores rurais também estabelecidos neste Estado, para a alimentação animal e/ou para servir como insumo na fabricação de ração animal (pecuária, avicultura, etc), para uso próprio, aplica-se a hipótese de diferimento prevista no artigo 350, II do RICMS/2000 ou a isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000. Se haverá a quebra do diferimento, ficando a Consulente responsável pelo pagamento do imposto, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.
2.2.2. Se a isenção prevista no artigo 41, inciso XVI, do Anexo I, do RICMS/2000 aproveita-se ao caso e, se sim, para a cadeia toda, exonerando-a por completo do recolhimento do ICMS.
2.2.3. Se, no momento da comercialização do milho, dentro do Estado de São Paulo, com pessoas jurídicas (granjas) que, dentro do seu estabelecimento, irão destinar o produto para alimentação animal ou como um componente para a fabricação de ração animal (bovinos, aves e outros), aplica-se a hipótese de diferimento prevista no artigo 360, §1º, item 1, do RICMS/2000, atribuindo-se ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento do ICM
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
3. Inicialmente, registre-se que, pela leitura do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, se o sorgo for efetivamente destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. Essas provas deverão ser guardadas e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.
4. Registre-se que o artigo 360 do RICMS/2000 prevê especificamente o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de sorgo destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
5. Entretanto, em relação à saída do sorgo do produtor rural ao estabelecimento atacadista, considerando o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, pois a operação é isenta nos termos do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Assim, não haverá diferimento do imposto na saída do produtor rural, mesmo que vendido a estabelecimento atacadista, como a Consulente, desde que exista prova de que o destino final do produto seja o requerido pelo inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Comprovado que se destina o sorgo exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, aplica-se a isenção à toda a cadeia comercial e não há que se falar em interrupção do diferimento do imposto na saída do produto sorgo pela Consulente.
6. Firme-se que, nas mencionadas operações, tampouco se aplicaria o artigo 354 do RICMS/2000. Conforme entendimento deste órgão consultivo, já expresso em oportunidades anteriores, tendo em vista que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo, a previsão de isenção deve prevalecer sobre a de diferimento.
7. Em relação às operações com milho adquirido de produtor rural paulista praticadas pela Consulente, esclarecemos que:
7.1. A saída interna de milho em grãos para uso como insumos agropecuário, destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
7.2. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, como as granjas (pessoas jurídicas), que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.
7.3. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes atacadistas que irão revendê-los, está diferida, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.
7.4. Assim, quanto às operações destinadas a produtores rurais e à indústria de ração animal, promovidas pela Consulente, tendo em vista que há uma saída do produtor rural para a Consulente, com diferimento, e uma subsequente saída da Consulente para os referidos destinatários, com isenção, e que nessa subsequente venda de milho pela Consulente não é admitida a manutenção do crédito, esclarecemos que cabe à Consulente efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.
8. Destaque-se que, se a Consulente estiver procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
9. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)