Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.424, de 18/10/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26424/2022, de 18 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/10/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com combustíveis - Efeitos do artigo 7º da Lei Complementar 192/2022 - Recolhimento do complemento do imposto.

I. Na comercialização de combustíveis, estão mantidas as normas relativas ao complemento e ao ressarcimento do ICMS-ST, assim como à possibilidade de adesão ao ROT-ST pelo contribuinte do segmento varejista, previstas nos artigos 265 e 269, inciso I, do RICMS/2000.

II. As normas constantes do parágrafo 2º do artigo 413 do RICMS/2000 são aplicáveis de acordo com as limitações trazidas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022.

Relato

1. A Consulente, por meio de sua matriz localizada em outra unidade da Federação, cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (código de atividade econômica 46.81-8-01), formula consulta tributária em nome de seus estabelecimentos filiais localizados e inscritos no Estado de São Paulo, na qual relata que realiza operações internas e interestaduais sujeitas ao ICMS, inclusive na sistemática da substituição tributária (ICMS-ST).

2. Informa que adquire combustíveis de refinarias e de usinas no mercado interno a fim de misturá-los e, posteriormente, vendê-los a postos de gasolina ou a grandes consumidores, tais como indústrias, companhias aéreas e transportadoras, além de também importar combustíveis. E, a depender das operações, ocupa a posição de substituído tributário, bem como de substituto tributário.

3. Descreve a sistemática de recolhimento do ICMS-ST prevista no Convênio ICMS 110/2007, e apresenta as alterações trazidas em razão da publicação dos Convênios ICMS 192/2021, 1/2022, 15/2022, 16/2022, 83/2022 e 117/2022, os quais fixaram provisoriamente a base de cálculo do ICMS-ST, em relação às operações com combustíveis abrangidos pelo referido Convênio ICMS 110/2007.

4. Expõe que a Lei Complementar 192/2022 estabeleceu a tributação monofásica do ICMS para alguns combustíveis e determinou que a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com diesel será, durante período determinado, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação. Expõe também que em razão da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164, a referida regra foi estendida aos

produtos contidos no artigo 2º da Lei Complementar 192/2022, alteração implementada por meio dos Atos COTEPE/ICMS n° 61 e 62/2022, e respectivas alterações.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5. Alega que, no período de vigência das citadas alterações normativas, relativas aos combustíveis, o valor do ICMS-ST foi inferior ao que seria devido segundo a sistemática anteriormente utilizada.

6. Apresenta o entendimento de que, em razão das aludidas alterações normativas, e enquanto estas forem vigentes, não caberia a exigência de complemento do ICMS-ST em função do valor real da operação final, a despeito do que dispõem o artigo 265 e o item 1 do parágrafo 2º do artigo 413 do RICMS/2000.

7. Argumenta que a sistemática do ICMS-ST para o setor de combustíveis, provisoriamente aplicada, se sobrepõe ao modelo ordinário de apuração, bem como que, em razão da aplicação do critério de especialidade, teria havido o bloqueio das regras gerais de ICMS-ST contidas na Lei Complementar 87/1996 e nas normas dela decorrentes, exercido pelo regime jurídico aplicável aos combustíveis em decorrência dos atos do CONFAZ e da Lei Complementar 192/2022.

8. Questiona, por fim, se, em relação aos combustíveis cuja base de cálculo tenha sido fixada de forma específica, com base nas normas expostas anteriormente, é devido o complemento do ICMS-ST.

Interpretação

9. O artigo 265 do RICMS/2000 estipula que o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído nas hipóteses em que o valor da operação final com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção ou caso ocorra a superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação com a respectiva a mercadoria.

10. Por sua vez, o item 1 do parágrafo 2º do artigo 413 do RICMS/2000 trata das operações promovidas por contribuinte estabelecido em outro Estado que destine combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, ao território paulista, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, estabelecendo que, na hipótese de o valor do imposto devido a este Estado, seja pela operação própria do remetente ou pelas operações subsequentes, ser superior ao imposto cobrado no Estado de origem, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor do Estado de São Paulo.

11. Anote-se que as regras, previstas no artigo 265 do RICMS/2000 e no item 1 do parágrafo 2º do artigo 413 do RICMS/2000, são aplicáveis também aos contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS 110/2007.

12. Conforme assinalado pela Consulente, por meio das modificações feitas no Convênio ICMS 110/2007 pelos Convênios ICMS 192/2021, 1/2022, 15/2022, e 83/2022, e em decorrência dos efeitos da Lei Complementar 192/2022 e da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164, bem como dos Atos COTEPE/ICMS n° 61 e 62 de 2022, houve alteração na base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, que passou a ser a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.

13. Assim, a mudança realizada na tributação de combustíveis, no que tange ao assunto aqui tratado, e que já foi implementada pela Lei Complementar nº 192/2022, foi a alteração na base de cálculo do ICMS-ST, a qual foi seguida pela limitação das alíquotas dos combustíveis, posteriormente implementada pela Lei Complementar nº 194/2022. Dessa forma, as alterações até então realizadas não trouxeram mudanças na sistemática de recolhimento do ICMS-ST sobre combustíveis, sendo certo que não foi incluída qualquer exceção ao disposto nos artigos 265 e 269 do RICMS/2000 e no parágrafo 2º do artigo 413 do RICMS/2000.

14. Logo, como não houve alteração na aplicação das regras relativas ao ressarcimento e ao complemento do ICMS antes recolhido por substituição tributária, mantem-se a obrigação de pagamento pelo contribuinte substituído do complemento do imposto retido antecipadamente quando o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção ou na hipótese da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação com a mercadoria, nos termos do artigo 265 do RICMS/2000, do mesmo modo como se mantém o ressarcimento previsto no inciso I do artigo 269 do mesmo Regulamento.

14.1. Neste ponto, destaque-se que também permanecem aplicáveis aos contribuintes do segmento varejista a possibilidade de adesão ao regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nos termos do parágrafo único do artigo 265 do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 25/2021.

15. Por sua vez, as normas constantes do parágrafo 2º do artigo 413 do RICMS/2000, que reproduzem as disposições do parágrafo terceiro da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, também não sofreram alteração pela legislação relatada pela Consulente, mas, por serem normas relativas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, são aplicáveis de acordo com as limitações trazidas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022.

16. Com essas considerações, está respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.424, de 18/10/2022.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)