Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2023
ICMS - Produtor rural - Atividade de comercialização em estabelecimento diverso - Operações de venda fora do estabelecimento sem destinatário certo.
I. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural o contribuinte que realizar a atividade de comércio ou indústria.
II. Na hipótese de remessa por produtor rural de mercadorias para venda fora do estabelecimento, deve-se observar, com as devidas adaptações, a disciplina prevista no artigo 434 do RICMS/2000 e Portaria CAT-127/2015.
1. O Consulente, produtor rural (pessoa física), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, o cultivo de flores e plantas ornamentais (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 01.22-9/00), relata que pretende realizar a venda de sua produção de flores fora do seu estabelecimento de produtor.
2. Informa que essas operações serão feitas de duas formas: (i) em feiras livres e (ii) em pontos fixos, situados em estabelecimentos existentes (postos de combustíveis, galerias comerciais, centro de distribuição de flores e plantas - CEAFLOR, CNP, CEASA Campinas, entre outros).
3. Descreve os procedimentos que pretende adotar nessas operações:
3.1. Remeterá suas mercadorias para os locais de venda mencionados anteriormente, acompanhadas de Nota Fiscal de Produtor Rural - modelo 04, informando como natureza da operação Remessa para venda fora do estabelecimento, sob o CFOP 5.904;
3.2. Efetuará as vendas normalmente durante o período e, ao final do dia, emitirá Nota Fiscal de Produtor Rural - modelo 04, sem destinatário, discriminando tratar-se de venda de flores, operação isenta do ICMS nos termos da legislação vigente;
3.3. Efetuará o retorno, ao seu estabelecimento de produtor rural, das mercadorias não comercializadas, informando como natureza da operação Retorno de mercadorias para venda fora do estabelecimento, sob o CFOP 1.904.
4. Ressalta que não possui estabelecimento filial constituído para essa finalidade, destacando que nos documentos fiscais das operações descritas acima serão informados os dados do próprio Consulente constantes no CADESP, exceto quanto ao endereço informado, que será o do local onde seus produtos estarão disponíveis para venda.
5. Por fim, menciona que os artigos 32 e 33 do RICMS/2000 permitem que o produtor rural mantenha um depósito fechado, mas não preveem, expressamente, a possibilidade de abertura de estabelecimento filial para comercialização das mercadorias de sua produção própria. Nesse sentido, manifesta entendimento de que poderia se valer das regras do artigo 108 do CTN, para que o produtor rural seja equiparado a uma pessoa jurídica, podendo assim abrir um novo estabelecimento filial.
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6. Ante o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
6.1. Estão corretos os procedimentos que pretende adotar, nas operações de venda de sua produção própria fora do seu estabelecimento de produtor rural (sítio), conforme discriminado no item 3 acima?
6.2. O produtor rural, pessoa física, poderá abrir estabelecimentos filiais em zona urbana, em pontos de venda fixos neste Estado (conforme relatado no item 2), com o propósito de realizar a comercialização de suas mercadorias fora de seu estabelecimento de produtor rural?
7. De início, registre-se que o Consulente não traz em seu relato detalhes dos produtos a serem comercializados, como descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e se estão sujeitos ao regime de substituição tributária, mencionando, de forma genérica, tratar-se de flores, mercadorias isentas do ICMS. Nesse sentido, a presente resposta partirá do pressuposto de que a pergunta se refere a flores em estado natural, mercadoria constante do inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que possui isenção em operações internas, conforme dispositivo legal, e não está sujeita ao regime de substituição tributária.
8. Isso posto, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrentes dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor (artigo 4º, VI c/c artigo 32, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000). Destaque-se que não se considera produtor o empresário rural que seja equiparado a comerciante ou industrial (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).
9. Nesse ponto, observa-se que o artigo 17, incisos II e III, do RICMS/2000, apresenta as hipóteses em que o estabelecimento rural se caracteriza como comercial ou industrial, sendo aplicáveis as regras gerais do ICMS às operações realizadas por esses estabelecimentos, em vez da legislação relativa ao produtor rural. Dentre as hipóteses ali trazidas, consta que é considerado comercial o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos.
10. Dessa forma, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que este comercializar seus produtos, sendo considerado um estabelecimento comercial, dependerá de registro como empresa mercantil, o que levaria à exclusão do contribuinte, cujo estabelecimento rural passe a realizar atividade de comércio ou indústria, dos efeitos da legislação do ICMS voltadas para o produtor rural. Assim, respondendo objetivamente a questão apresentada no subitem 6.2, a abertura de estabelecimento filial voltado para a comercialização de sua produção implicaria em exclusão do Consulente do regime de produtor rural, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 17 e no artigo 32 do RICMS/2000.
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11. Em resposta à questão posta no subitem 6.1, que trata da modalidade de venda fora do estabelecimento, cumpre esclarecer que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação. Corrobora esse preceito o § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.
12. Assim, na saída da mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.
13. Nesse contexto, considerando que o Consulente, produtor rural emitente de Nota Fiscal de Produtor Rural - modelo 04, pretende realizar operações de venda fora do estabelecimento, com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, poderá ser aplicada a disciplina prevista na Portaria CAT-127/2015, com as devidas adaptações, tendo em vista que, no que tange ao cumprimento das obrigações acessórias em tais operações, a referida norma faz referência a documentos fiscais emitidos eletronicamente (NF-e e NFC-e).
14. Importante destacar que na operação interna de saída das mercadorias do estabelecimento de produtor rural (Consulente) para venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, mais especificamente em feiras livres e outros eventos temporários, deverá ser respeitado o prazo previsto no inciso III do artigo 1º da Portaria CAT-127/2015, sob pena de o contribuinte ser obrigado a abrir um estabelecimento filial voltado à atividade de comercialização neste local de venda, excluindo, dessa forma, os efeitos da legislação do ICMS aplicáveis especificamente ao produtor rural, conforme já discorrido nos itens 9 e 10 desta resposta.
15. Assim, além de atender aos demais requisitos previstos na referida Portaria CAT-127/2015, bem como do que preceitua o artigo 434 do RICMS/2000, em apertada síntese, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
15.1. Para acompanhar a saída das mercadorias (flores em estado natural) em operações fora do estabelecimento em feiras livres, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto em razão da isenção prevista no artigo 36 do RICMS/2000, consignando todas as mercadorias remetidas, sob o CFOP 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento); os campos referentes ao destinatário devem ser preenchidos com os dados do próprio emitente; no campo Informações Adicionais deverá constar o número desta Resposta à Consulta, bem como a indicação de que foi emitida nos termos da Portaria CAT-127/2015;
15.2. No momento da realização da operação de venda e consequente entrega das mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto em razão da isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, com a utilização do CFOP 5.103 (venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento);
15.2.1. Nesse ponto, recorda-se que o artigo 10 da Portaria CAT-153/2011 traz previsão pela qual os produtores rurais, atendidas determinadas condições, ficam dispensados da emissão da NF-e nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, nas quais, cumulativamente, o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, hipótese na qual o produtor deve, ao final de cada dia, emitir uma NF-e englobando todas as saídas do período.
15.2.2. Vale destacar que, muito embora a Portaria CAT-153/2011 discipline aspectos ligados ao e-CredRural, e em seu artigo 8º contenha determinação de que os contribuintes credenciados em tal sistema tenham que emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações que praticarem, este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que o comando previsto no artigo 10 da referida Portaria se aplica a todos os produtores rurais, cabendo, por conseguinte, tal dispensa aos produtores rurais que emitam Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
15.3. Terminado o evento, o Consulente deverá, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, sem destaque do imposto em razão da isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, consignando o valor informado no documento fiscal emitido nos termos do subitem 15.1, com a utilização do CFOP 1.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento).
16. Por fim, ante o exposto, ressalte-se que, caso o Consulente esteja procedendo de forma diversa do exposto na presente consulta, recomenda-se que se dirija ao Posto Fiscal de sua vinculação para sanar eventuais irregularidades fiscais praticadas, podendo, nesse caso, valer-se do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
17. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos do Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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