Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2023
ITCMD - Cessão de direito de uso de bens imóveis públicos - Base de cálculo.
I. A cessão de direito de uso de bem imóvel público para o atendimento de interesses privados, na qual o atendimento ao interesse público ocorra de forma apenas mediata, por ato não oneroso, é fato gerador do ITCMD, tratando-se de transmissão de direito por doação.
II. A cessão de direito de uso de bem imóvel a ser usado para interesses qualificados como próprios da coletividade, internos ao setor público, não é fato gerador do ITCMD, por não corresponder a uma doação.
III. Para se determinar a base de cálculo do ITCMD deve ser considerado o valor de mercado dos direitos atribuídos aos donatários, na data da transmissão ou do ato translativo. Na falta de avaliação idônea que atribua, segundo critérios mercadológicos objetivos, o valor do direito de uso, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente. Se necessário, poderão ser adotadas, por analogia, as normas que tratam da base de cálculo do ITCMD na instituição de usufruto.
1. O Consulente, que se apresenta como Tabelião de Notas, relata que possui algumas escrituras para serem lavradas de instituição do direito real de uso não onerosas ou gratuitas e que incidem sobre imóveis.
2. Expõe que, em tais escrituras, o Município irá transmitir a um particular gratuitamente o direito real de uso sobre imóveis por um período determinado, de maneira que, esgotado o período, o direito real de uso se extinguirá.
3. Menciona que, no Decreto Estadual 46.655/2002 (que aprova o Regulamento do ITCMD), encontra-se menção desse direito de uso sempre acompanhado do direito de usufruto, no artigo 31, II, alínea c, e no mesmo artigo 31, §3º, item 2.
4. Cita também que o artigo 1.413 do Código Civil dispõe que são aplicáveis ao uso, no que não forem contrárias à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
5. Entende que seria possível a aplicação de analogia ao caso, considerando que se trata de instituto de integração da norma tributária, apresentando entendimento da doutrina sobre o tema.
6. Desse modo, apontando a proximidade e quase semelhança do direito real de uso com o direito real de usufruto, questiona se a base de cálculo para o ITCMD, nos casos de instituição não onerosa do direito real de uso, seria a mesma utilizada para o usufruto, ou seja, 1/3 do valor de mercado do bem imóvel.
7. Anexa eletronicamente à consulta cópia do título de outorga da delegação do Oficial de Registro Civil da Pessoas Naturais e Tabelião de Notas.
8. Inicialmente, registre-se que se trata de consulta formulada sobre a mesma matéria objeto da Consulta Tributária Eletrônica de nº 0026.138/2022, também apresentada em nome do Consulente, declarada ineficaz por falta de comprovação de legitimidade. Considerando a apresentação de cópia do título de outorga de delegação, desta feita, a consulta será respondida.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
9. Isso posto, convém delimitar o campo de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD):
9.1. A Lei 10.705/2000, que instituiu o ITCMD, em conformidade com o disposto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, ao se referir às transmissõesinter vivos, dispõe que o imposto incide sobre aquelas decorrentes de doação de quaisquer bens e direitos.
9.2. Assim sendo, a sujeição ao ITCMD, no caso em análise, dependerá, necessariamente, da possibilidade de estar caracterizada a hipótese de doação.
10. A doação é um ato de liberalidade pelo qual o doador transfere algo de seu patrimônio, subtraindo-o, em favor do donatário que, consequentemente, tem seu patrimônio aumentado (artigo 538 do Código Civil).
10.1. Maria Helena Diniz esclarece que é elemento fundamental que caracteriza a doação o ânimo do doador de fazer uma liberalidade (animus donandi), proporcionando ao donatário certa vantagem à custa do seu patrimônio. O ato do doador deverá revestir-se de espontaneidade (inCurso de Direito Civil Brasileiro - 19ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2003 - páginas 221 e 222).
11. No caso em questão, como a cessão de direito de uso tem por objeto imóveis públicos, é necessário fazer uma diferenciação quanto ao uso a ser dado a eles, indicando a liberalidade ou não do poder público no ato:
11.1. No caso de imóveis as serem usados para interesses qualificados como próprios da coletividade, internos ao setor público, o ato de cessão do direito de uso não se caracteriza como doação, uma vez que à liberalidade, que é característica essencial da doação, contrapõe-se o princípio do interesse público.
11.2. Por outro lado, no caso de imóveis cedidos para o atendimento de interesses privados, nos quais o atendimento ao interesse público ocorra de forma apenas mediata, está presente a liberalidade, caracterizando-se a doação do direito.
12. Feita essa distinção, cumpre-nos esclarecer que, em verdade, o direito real de uso não se diferencia substancialmente do usufruto, distinguindo-se dele pela intensidade ou profundidade do direito: enquanto o usufrutuário aufere toda a fruição da coisa, ao usuário não é concedida senão a utilização reduzida aos limites das necessidades. Isto leva a doutrina a dizer que o uso constitui um usufruto limitado, um diminutivo do usufruto, ou ainda, um usufruto em miniatura.
13. Faz-se mister, nesse ponto, reproduzir trechos dos ensinamentos de Caio Mário da Silva PereirainInstituições de Direito Civil, Ed. Forense, 25ª ed., vol. IV, pág. 267, 280-282, para o enfrentamento desse tema:
Neste capítulo, reunimos três tipos de direitos reais de gozo ou fruição, que o Código Civil de 2002 destaca, segundo a conceituação romana: usufruto (usus fructus), uso (usus) e habitação (habitatio). Em verdade, não tem mais cabimento separá-los, senão por amor à tradição histórica, de vez que o uso não passa de modalidade mais restrita de usufruto, e a habitação reduz-se à especialização do uso em função do caráter limitado da utilização.
(...)
Uso. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quando o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família (art. 1.412). No que diz respeito às necessidades pessoais, deve-se ter em consideração a condição social do usuário, bem como o lugar onde vive. Em verdade, o direito real de uso não se diferencia substancialmente do usufruto, distinguindo-se dele pela intensidade ou profundidade do direito: enquanto o usufrutuário aufere toda a fruição da coisa, ao usuário não é concedida senão a utilização reduzida aos limites das necessidades. Isto leva os autores a dizer que o uso e a habitação constituem um usufruto limitado ou diminutivos do usufruto, ou ainda que são um usufruto em miniatura.
(...)
Habitação. O titular desse direito pode usar a casa para si, residindo nela, mas não alugá-la nem emprestá-la. E se for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que a ocupar estará no exercício de direito próprio, nada devendo às demais a título de aluguel. Como são iguais os direitos, a nenhum será lícito impedir o exercício do outro ou dos outros.
(...)
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
14. Ainda, segundo ensinamentos de Caio Mário da Silva PereirainInstituições de Direito Civil, Ed. Forense, 25ª ed., vol. IV, pág. 95, os atributos, tais como o direito de usar, gozar e de dispor da coisa, intrínsecos à propriedade, podem se concentrar em pessoas distintas, quando ocorre o desmembramento desses direitos, transferindo-se a outrem uma dessas faculdades, como na constituição do direito real de usufruto, ou de uso, ou de habitação.
15. No mesmo sentido, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto (Manual de Direito Civil - Volume Único, Ed. JusPodivm, 6ª ed., pág. 1.022) esclarecem que a propriedade não é o retrato material do imóvel com as características físicas, mas a feição econômica e jurídica que a representa formalmente, mencionando também que somente na propriedade plena é possível observar que o direito de propriedade e todos os poderes do domínio se concentram em uma só pessoa, uma vez que os direitos de uso, gozo e disposição são passíveis de desmembramento.
16. Dessa forma, esclarecem os referidos autores que é plenamente possível que os direitos de uso e fruição sejam desmembrados e transmitidos a terceiros, apesar de a propriedade remanescer com o seu titular, constituindo-se direito real em coisa alheia, hipótese em que o proprietário sofre redução na sua esfera de domínio, na medida em que alguém passa a titularizar um novo direito real (op. cit., pág. 1.141 e 1.142).
17. Nesse sentido, e considerando que o ITCMD incide sobre as transmissões decorrentes de doação de qualquer bem ou direito, resta claro que, ressalvada a hipótese aventada no item 11.1 desta resposta, em que não há liberalidade do cessionário, a cessão voluntária de direitos de uso, por ato não oneroso, é fato gerador do ITCMD, inserido na hipótese de incidência de que trata o artigo 2º, II, c/c artigo 3º, § 1º, ambos da Lei 10.705/2000, qual seja, a transmissão de direito por doação.
18. Para se determinar a base de cálculo do ITCMD deve ser considerado o valor de mercado dos direitos atribuídos aos donatários (artigo 9º da Lei 10705/2000). Nos termos do artigo 14 da Lei 10.705/2000, no caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.
19. No caso em tela, à falta de avaliação idônea que atribua, segundo critérios mercadológicos objetivos, o valor do direito de uso, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11 da Lei 10.705/2000. Se necessário, considerando que, conforme já exposto, o direito de uso é modalidade restrita de usufruto, poderão ser adotadas, por analogia, as normas que tratam da base de cálculo do ITCMD na instituição de usufruto.
20. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas do Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)