Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/08/2022
ICMS - Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares - Portaria CAT 116/2017.
I. As aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, que estejam relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 (artigo 313-A do RICMS/2000), por distribuidor hospitalar credenciado nesse Estado, nos termos da Portaria CAT 116/2017, não estão sujeitas à retenção antecipada do ICMS devido por substituição tributária.
II. As saídas de mercadorias relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 realizadas por distribuidor hospitalar credenciado nesse Estado são regularmente tributadas, sendo o direito ao crédito do imposto condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação, conforme artigo 61, § 1º, do RICMS/2000, devendo ser utilizado o CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") quando se tratar de saídas internas a consumidores finais.
1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), afirma usufruir de regime especial, concedido nos termos da Portaria CAT 116/2017, como distribuidor hospitalar, que o dispensa do recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, conforme os incisos I e II, do artigo 1º da referida portaria.
2. Sem apresentar maiores informações, indaga:
2.1. se a partir da concessão do regime especial deve utilizar o CFOP 5.102 em suas operações de saída;
2.2 se as saídas em território paulista deverão ser tributadas normalmente;
2.3. se os produtos que possuem algum tipo de beneficio fiscal, mesmo após a concessão do regime especial, tal beneficio poderá ser utilizado;
2.4. se as operações com mercadorias provenientes de outras Unidades Federadas, adquiridas de contribuintes substitutos, deverão ser realizadas como operações normais;
2.5. se as compras internas que realizar devem ser tributadas pelo regime da substituição tributária ou não; e
2.6. caso as aquisições que realizar sejam tributadas sem a aplicação do regime da substituição tributária, se poderá se creditar do ICMS no momento que realizar as saídas das mercadorias.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
3. Registra-se, preliminarmente, que as dúvidas apresentadas pela Consulente abordam situações no âmbito de regime especial que lhe foi conferido nos termos da Portaria CAT 116/2017.
3.1. Isto posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, esta resposta analisará apenas a legislação, de âmbito geral, relacionada às operações objeto desta consulta, sem avaliar qualquer determinação específica presente no ato concessivo de seu regime especial, uma vez que tal avaliação de tais determinações específicas depende, entre outras questões, das razões de conveniência e oportunidade para a Administração que levaram a concessão do regime especial nos termos que foram propostos.
3.2. Ademais, tendo em vista que a Consulente também não apresentou informações detalhadas sobre suas operações, a presente resposta será conferida em tese, abordando aspectos de caráter geral referentes ao regime especial disciplinado pela Portaria CAT nº 116/2017, razão pela qual todas as análises partirão da premissa de que as mercadorias comercializadas pela Consulente são aquelas presentes no Anexo IX da Portaria CAT nº 68/2019 (o § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 encontra-se revogado, de modo que as remissões a esse dispositivo devem ser consideradas como feitas à Portaria CAT 68/2019) e, ainda, de que todas as mercadorias/operações não possuem qualquer tratamento diferenciado que não seja a aplicação da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS, o que impossibilita a resposta ao subitem 2.3 retro, podendo a Consulente apresentar nova consulta sobre benefícios específicos, mediante a apresentação de todas as informações pertinentes ao benefício a ser analisado.
4. Realizados estes breves comentários preliminares, deve-se dizer que, como regra, na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos específicos, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento antecipado do ICMS, incidente nas saídas subsequentes, ao estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que for fabricante, importar, arrematar ou receber a mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
5. Contudo, a Portaria CAT 116/2017 estabeleceu regime especial de tributação, segundo o qual não se aplica às operações com medicamentos e demais mercadorias constantes no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 (ou antigo§ 1º do artigo 313-A do RICMS/2000) essa retenção antecipada, quando destinadas a estabelecimento, localizado em território paulista, credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. Abaixo, segue o teor dos artigos 1º e 2º da Portaria CAT 116/2017, nas partes relevantes a esta resposta:
"Artigo 1º - Relativamente às operações com medicamentos e demais mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-A do RICMS, não se aplicam:
I - a retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a estabelecimento, localizado em território paulista, credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo;
II - o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, quando o contribuinte paulista, que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, for estabelecimento credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Poderá se credenciar como distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista localizado neste Estado que, no período de vigência do credenciamento, cumulativamente, realizar:
I - no mínimo 60% do valor das operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares;
II - as demais operações de saída destinadas a entidades que realizem, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, as seguintes atividades:
a) atividades de atenção à saúde humana, classificadas nas Divisões de CNAE 86 (exceto a Classe de CNAE 86.10-1 e 86.40-2) ou 87;
b) atividades de assistência social, classificadas na Divisão de CNAE 88;
c) atividades educacionais, as classificadas na Divisão de CNAE 85;
d) atividades associativas de defesa dos direitos sociais, as classificadas no Grupo de CNAE 94.3;
e) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, as classificadas na Divisão de CNAE 72;
f) atividades veterinárias, as classificadas na Divisão de CNAE 75."
6. O transcrito acima prevê a não aplicação da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária nas saídas internas, tanto em operações de aquisição internas como interestaduais, quando destinadas a estabelecimento credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, bem como do recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, nos casos de operações interestaduais em que o destinatário desta operação for credenciado, nos mesmo termos, como distribuidor hospitalar (caso da Consulente). Vale dizer que a não aplicação do regime de substituição tributária é válida apenas para as operações com medicamentos e demais mercadorias relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Adicionalmente, para que o distribuidor hospitalar credenciado possa se valer da dispensa acima mencionada algumas regras gerais são aplicáveis as suas operações de saída, quais são: (i) que no mínimo 60% do valor das operações de saída sejam destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares; e (ii) que, após o percentual mínimo de 60% indicado no inciso I acima transcrito, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nos CNAEs indicados no inciso do "caput" do artigo 2º.
7.1. Deve-se dizer, oportunamente, que tais saídas não são, em regra, sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, devendo a Consulente aplicar o regime normal de tributação nas saídas internas das mercadorias listadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, devendo ser utilizado o CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") em tais operações.
8. Importante esclarecer, ainda, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/1989) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (artigos 59 e seguintes), este órgão consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal a ser mantido.
9. Desta forma, sendo a operação de entrada das mercadorias adquiridas pela Consulente regularmente tributada e amparada pelos inciso I e II do artigo 1º da Portaria CAT nº 116/2017, é legítimo o aproveitamento do crédito, sendo este condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).
10. Frise-se, oportunamente, que esta resposta parte da premissa de que os questionamentos aqui apresentados não são conflitantes com as diretrizes contidas no regime especial conferido especificamente à Consulente. Assim, caso as disposições do regime especial sejam esclarecedoras quanto às dúvidas apresentadas, aquelas disposições deverão ser observadas, pois, como já dito, tais regimes são baseados em necessidades especiais das operações envolvidas, segundo a conveniência e oportunidade da administração.
11. Com os comentários acima, consideram-se respondidas as indagações apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)