Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/02/2023
ICMS -Prestações onerosas de serviços de comunicação - Efeitos da Lei Complementar 194/2022.
I. A partir de 23 de junho de 2022, é aplicável a alíquota de 18% nas prestações onerosas de serviços de comunicação.
II. O recolhimento adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, ainda que originadas em outra Unidade Federada (FECOEP), não incide nas prestações onerosas de serviços de comunicação.
1. A Consulente tem como atividade principal a prestação de "serviços de comunicação multimídia - SCM" (CNAE 61.10-8/03) e como atividades secundárias, dentre outras, as prestações de "serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente" (CNAE 61.10-8/99) e de serviços de "telecomunicações por satélite" (CNAE 61.30-2/00).
2. Cita em seu relato a Lei Complementar n. 194/2022, segundo a qual combustíveis, gás natural, energia elétrica, serviços de comunicação e transporte coletivo passam a ser considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos. Faz, também, referência ao Informativo SFP s/nº de 27/06/2022, que dispõe sobre as operações e prestações internas com esses bens e serviços, de forma a indicar que suas alíquotas ficaram reduzidas de 25% para 18%.
3. Posto isso, questiona se, após a edição da referida Lei Complementar:
3.1 a redução das alíquotas fica estendida às "operações interestaduais" ou se nessas será mantida a alíquota de 25%;
3.2 continua a exigência de recolhimento adicional de imposto para destinação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP); e
3.3 o recolhimento adicional para o FECOEP não mais pode ser instituído sobre os serviços de comunicação, considerando que ele só pode incidir sobre bens e serviços considerados supérfluos.
4. Primeiro, é importante destacar que, em 23/6/2022, foi publicada a Lei Complementar 194/2022, que alterou dispositivos da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para considerar como bens e serviços essenciais os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo.
4.1 Entre as diversas mudanças, foi vedada, relativamente às operações com combustíveis, gás natural e energia elétrica, bem como às prestações de serviços de comunicações e transporte coletivo, a fixação de alíquotas do ICMS em patamar superior ao das operações em geral (artigo 32-A da LC 87/1996).
4.2 Com base no Informativo SPF publicado no Diário Oficial do Estado em 27/06/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o disposto no artigo 32-A da Lei Complementar 87/1996 passou a ser aplicado no Estado de São Paulo imediatamente após a publicação da Lei Complementar 194/2022, isto é, a partir de 23 de junho de 2022, não necessitando de ato legal estadual para sua implementação.
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5. Posto isso, importante pontuar que a prestação de serviços de comunicação que envolve localidades situadas em diferentes unidades da Federação, em termos de cobrança do ICMS, deve seguir o disposto no artigo 36, inciso III e § 5º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
5.1 Caso o serviço prestado seja considerado como não medido - assim entendido aquele em que, nos termos do § 6º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, o respectivo preço for contratado e cobrado por períodos definidos, independentemente, entre outros, do efetivo fluxo de comunicação realizado - e envolva diferentes unidades da Federação, o ICMS é devido em partes iguais para a unidade de localização do prestador e para a de localização do tomador do serviço, tratando-se de matéria esclarecida por meio do Comunicado CAT-108, de 11/10/2000.
5.2 Assim, em matéria de prestação de serviços de comunicação não medidos, a legislação tributária não utilizou os conceitos de prestação interna ou interestadual para determinar a repartição de receita entre as unidades da Federação onde se encontram o prestador e o tomador, mas estabeleceu que o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da prestação será dividido em partes iguais entre ambas as unidades da Federação.
6. Nesse sentido, respondendo objetivamente ao questionamento do subitem 3.1, as prestações onerosas de serviço de comunicação estão sujeitas à alíquota de 18%, a partir de 23 de junho de 2022, inclusive no que tange à parcela do ICMS devida ao Estado de São Paulo na hipótese de prestação de serviços não medidos.
7. No tocante ao FECOEP, importante esclarecer que esse Fundo foi criado em atendimento à determinação constitucional disposta no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 31/2000, e tem por objetivo minimizar o impacto das desigualdades sociais existentes nos Estados brasileiros, sendo que seus recursos devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de relevante interesse social.
8. Na legislação paulista, o FECOEP foi disciplinado no artigo 56-C do RICMS/2000, de forma a prever um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, ainda que originadas em outra Unidade Federada, com bebidas alcóolicas, classificadas na posição 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM.
9. Assim, respondendo aos questionamentos descritos nos itens 3.2 e 3.3, o FECOEP não é devido ao Estado de São Paulo nas prestações onerosas de serviço de comunicação.
10. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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