Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/07/2022
ICMS - Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/2007) - Condição estabelecida para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02).
I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas.
II. Caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de produtos de panificação industrial" e por atividade secundária a de "Padaria e confeitaria com predominância de revenda", conforme CNAEs (respectivamente, 10.91-1/01 e 47.21-1/02), informa que tem atividade de padaria, fornece refeições, lanches, sucos, doces, chás e pizzas e está tributando essa parte de sua receita bruta de acordo com o regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007.
2. Questiona quanto ao produto vinho, classificado na posição 2204 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando servido juntamente com a refeição, se poderá ser tributado de acordo com o regime especial de tributação previsto no Decreto n° 51.597/2007 ou se deverá ser tributado à alíquota de 25%. Questiona, adicionalmente, se deverá ser tributado à alíquota de 25% caso seja servido separado de refeição, para consumo no local.
3. Preliminarmente, cabe analisar, tendo em vista as atividades exercidas pela Consulente, conforme item 1, e, tendo em vista tratar-se de questão que precede a análise do questionamento ora apresentado, se a Consulente pode optar pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.
4. Isso posto, o Decreto nº 51.597/2007 institui regime especial de tributação do ICMS, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, para contribuintes que exerçam as atividades de "fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria", também destinado a "empresas preparadoras de refeições coletivas". E, caso o contribuinte exerça outras atividades além das mencionadas, o referido regime aplicar-se-á apenas "se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante", conforme artigo 1º, § 1º, item 2, do Decreto nº 51.597/2007.
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5. O Decreto nº 59.781/2013 acrescentou o § 1º-A ao artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, e estabeleceu um diferencial para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de "padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE". Nesses dois casos, os estabelecimentos poderão optar pelo regime especial "ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante".
6. Cabe ressaltar que o Decreto nº 59.781/2013 fundamenta-se no Convênio ICMS-91/2012, que "autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares".
7. Isso posto, do § 1º-A do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007 extrai-se o entendimento de que os estabelecimentos que realizem o fornecimento de alimentação de forma não preponderante somente poderão optar pelo regime especial de tributação em análise caso exerçam as atividades de "padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE" de forma principal, ou seja, com a indicação dos códigos 1091-1/02 ou 4721-1/02 como CNAE Principal do estabelecimento, observadas, por óbvio, as demais disposições contidas no referido Decreto.
7.1. Caso os códigos da CNAE indicados no item anterior sejam registrados como secundários, o estabelecimento não poderá optar pelo regime especial, a menos que o fornecimento de alimentação seja a atividade preponderante (artigo 1º, § 1º, item 2, do Decreto nº 51.597/2007).
7.2. Informamos, também, que os códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da CNAE não compreendem as atividades de fornecimento de alimentação, conforme indicado nas Notas Explicativas dos referidos códigos, disponíveis no endereço eletrônico da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA (www.cnae.ibge.gov.br). Assim, os estabelecimentos que exercerem preponderantemente as atividades classificadas nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da CNAE somente poderão optar pelo regime em análise se exercerem, de forma secundária, alguma atividade relacionada ao fornecimento de alimentação.
8. Isso porque, se assim não fosse, restaria desvirtuado o objetivo do Convênio ICMS-91/2012, qual seja, o de conceder uma redução da base de cálculo do ICMS para estabelecimentos que forneçam alimentação. Bastaria, a qualquer estabelecimento varejista, a indicação dos códigos CNAEs 1091-1/02 ou 4721-1/02 como atividades secundárias para poder optar pelo regime especial.
9. Portanto, conclui-se que, o estabelecimento varejista que exercer a atividade de "padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE" de forma apenas secundária não poderá optar pelo regime especial instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, na forma prevista em seu artigo 1º, § 1º-A.
10. Também não poderá optar pelo regime em análise o estabelecimento que exercer a atividade de "padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE", de forma principal, e não exercer alguma atividade relacionada ao fornecimento de alimentação de forma secundária.
11. Assim, tendo em vista que a Consulente (i) exerce a atividade de "Padaria e confeitaria com predominância de revenda", classificada no código 47.21-1-02 da CNAE, de forma apenas secundária e que (ii) não exerce qualquer atividade relacionada ao fornecimento de alimentação, conforme se verifica das atividades cadastradas em seu Cadesp, referidas no item 1, conclui-se que não pode optar pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, restando prejudicados os questionamentos trazidos à análise.
12. Diante do exposto, deve a Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal para buscar orientação de como regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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