Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2022
ICMS - Unificação de estabelecimentos da mesma empresa, ambos em território paulista.
I. A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996.
II. No encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida a Nota Fiscal de que trata o artigo 3º, inciso I do RICMS/2000. Alternativamente, antes de proceder ao encerramento do citado estabelecimento, as mercadorias e bens do ativo imobilizado existentes podem ser transferidos para outro estabelecimento de propriedade do contribuinte, com a regular emissão de Nota Fiscal.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial" (28.69-1/00), ingressa com sucinta consulta sobre unificação de estabelecimentos e transferência de titularidade, com fundamento na Resposta à Consulta nº 16207/2017, emanada por esta Consultoria Tributária a outro contribuinte.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que irá unificar as atividades de seu estabelecimento matriz com outro estabelecimento filial de sua titularidade. Expõe ainda que a unificação será dentro do mesmo município e no ato da alteração do endereço da matriz, a filial será baixada (extinta) e todas as operações serão unificadas e passarão a ser realizadas pela matriz no endereço onde está atualmente estabelecida a filial.
3. Diante disso, a Consulente "em relação à transferência de titularidade dos estoques e ativos da filial para matriz", considerando "que não haverá movimentação física do estoque, pois eles permanecerão no mesmo local", questiona:
3.1. Se poderá seguir o mesmo procedimento da Resposta à Consulta 16207/2017, item 9, o qual sugere emitir Nota fiscal de Transferência de Titularidade para os estoques/ativos, uma vez que a filial será baixada (extinta)?
3.2. Caso não deva ser emitida Nota Fiscal de transferência de titularidade, em virtude de não haver movimentação física das mercadorias/ativos, qual procedimento deverá ser adotado na transferência dos estoques e ativos?
4. De plano, informa-se que a Consulente não expôs a matéria de fato e de direito de forma clara e completa. Do relato, todavia, depreende-se que o estabelecimento matriz irá alterar seu endereço para o local onde está estabelecida a filial e, ato contínuo, haverá unificação dos estabelecimentos, deixando de existir o estabelecimento filial. No entanto, ainda que esta situação fática seja a depreendida do relato da Consulente, não foi informado o contexto em que ela ocorre, de modo que esta resposta não tem o condão de validar as operações realizadas no processo que a Consulente denomina de "unificação de estabelecimentos". Diante disso, a presente resposta se restringirá aos respectivos aspectos formais da alteração pretendida.
4.1. Nesse ponto, ressalte-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, não é permitido ao particular se utilizar de meios formais para ocultar a materialidade das operações. Assim, se, porventura, verificada na situação concreta a utilização formal de negócios jurídicos para suprimir a real materialidade da operação, então, esses serão passíveis de desconsideração pela autoridade administrativa. Conclui-se, portanto, que a alteração de endereço com a subsequente unificação dos estabelecimentos não pode ser utilizada como subterfúgio para apropriação e aproveitamento de crédito que de outro modo não teria direito, sobretudo se esta alteração de endereço e subsequente unificação de estabelecimentos não tiver substrato econômico e/ou propósito negocial. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
4.2. Ademais, tendo em vista que nada foi questionado a respeito dos procedimentos fiscais de alteração de endereço da matriz, esta resposta se concentrará no procedimento de unificação de estabelecimentos questionado.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Feitas essas considerações preliminares, observa-se que o entendimento desta Consultoria Tributária sobre a unificação de estabelecimento permanece fundamentalmente o mesmo daquele contido na Resposta à Consulta 16207/2017.
6. Assim, de início, observa-se que ao encerrar um de seus estabelecimentos e continuar suas atividades no estabelecimento remanescente, a Consulente não faz jus à não incidência do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, dado não se tratar de transferência de propriedade de estabelecimento.
7. Recorda-se, ainda, que no caso de unificação de estabelecimentos há o encerramento de um estabelecimento como unidade autônoma, para que o outro assuma suas atividades em seu lugar. Desse modo, um dos estabelecimentos, per si, deixa de existir, encerrando, assim, sua autonomia.
8. Consequentemente, no encerramento das atividades do estabelecimento filial, a Consulente deverá proceder nos termos do artigo 3º, inciso I do RICMS/2000, que determina a emissão de Nota Fiscal - com incidência do imposto - relativamente às mercadorias porventura existentes em estoque final do estabelecimento que encerra suas atividades. Deverá, ainda, obedecer às demais normas regulamentares sobre o encerramento das atividades de um estabelecimento.
9. No entanto, alternativamente, antes de proceder ao encerramento do estabelecimento filial, a Consulente poderá transferir as mercadorias e bens do ativo imobilizado para a matriz, observando o seguinte:
9.1. Caso haja mercadorias em estoque, a sua transferência deverá ser objeto da emissão das respectivas notas fiscais com destaque do imposto;
9.2. Já a saída, em transferência, dos bens do ativo imobilizado, embora também deva ser objeto de emissão de documento fiscal, não sofre a incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000);
9.3. As notas fiscais serão lançadas no livro Registro de Saídas e comporão os lançamentos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) - artigos 215 e 223 do RICMS/2000;
9.4. Em contrapartida, essas Notas Fiscais serão lançadas no livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário, permitindo, quando admitido na forma da legislação, que o imposto ali destacado possa ser aproveitado a título de crédito para fins de apuração do imposto;
9.5. Havendo crédito remanescente de bem do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, do RICMS/2000).
10. Cumpre também salientar que as transferências em referência, para fins de cumprimento da legislação do ICMS, exigem a regular inscrição estadual. Em consequência, é recomendável que sejam realizadas as devidas transferências antes de efetuada a baixa da inscrição estadual do estabelecimento filial.
10.1 Nesse sentido, lembramos que é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).
11. Não obstante todo exposto, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal.
12. Nesse contexto, deve ser ressaltado que a possibilidade de unificar dois estabelecimentos, cancelando-se a inscrição estadual de um deles, não é procedimento expressamente previsto na legislação, de modo que cada situação deve ser avaliada de maneira individual, uma vez que existem peculiaridades atinentes a cada caso concreto. Portanto, no que diz respeito à operacionalização da referida unificação em aspectos aqui não abordados, a Consulente deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 62, incisos I e II, do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal, não só, atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes. Ademais, as alterações de dados cadastrais dos estabelecimentos devem ser comunicadas à Secretaria da Fazenda, devendo ainda proceder conforme o Anexo III da Portaria CAT 92/98 e suas alterações.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)