Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2022
ICMS - Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 - Transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular.
I. Na hipótese de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular, o valor do ICMS devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007, devendo ser observadas as normas gerais previstas no RICMS/2000.
II. O estabelecimento remetente das mercadorias poderá, em tese, apropriar-se do crédito atinente ao ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à entrada, em seu estabelecimento, das mercadorias transferidas, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, item 1 da Portaria CAT 31/2001.
III. Ao estabelecimento destinatário das mercadorias que apurar o ICMS devido de acordo com o regime especial do Decreto 51.597/2007 é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto (artigo 1º- A, inciso II do Decreto 51.597/2007).
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal cadastrada na CNAE 55.10-8/01 ("hotéis"), além de outras atividades, como a cadastrada na CNAE 56.11-2/03 ("lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares").
2. Cita a Lei Complementar 87/1996, a Lei Estadual 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS (RICMS/2000), relata que é optante do regime especial a que se refere o Decreto 51.597/2007 e indaga:
2.1. se, em caso de transferência de mercadorias entre filiais dentro do próprio estado e município, com finalidade de atender ao fornecimento de alimentação aos hóspedes, é devido o ICMS no seu valor integral nessa operação, devendo ser debitado o valor do ICMS em uma filial e creditado na outra; e
2.2. se "teria algum benefício de ICMS para este ramo (...) e para o tipo de operação feita".
3. Esclarecemos, primeiramente, que esta resposta adotará as seguintes premissas:
3.1. as mercadorias transferidas não foram recebidas com o imposto retido por substituição tributária;
3.2. o estabelecimento destinatário das mercadorias transferidas é optante do regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007;
3.3. o estabelecimento destinatário das mercadorias transferidas está localizado neste estado, tal como relatado pela Consulente.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
4. Também preliminarmente apresentamos alguns esclarecimentos que se fazem necessários:
4.1. o regime especial de tributação, instituído pelo Decreto 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes de ICMS que exerçam, preponderantemente (relativamente às atividades sujeitas ao ICMS), a atividade econômica defornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas;
4.2. em conformidade com o artigo 1º, §1º, item 3, do Decreto nº 51.597/2007, "tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS".
4.3. "fornecimento de alimentação" corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (delivery, portanto);
4.4. alimentos produzidos para revenda ou adquiridos para revenda não correspondem ao "fornecimento de alimentação", e sim a "saída de mercadorias"; logo, ainda que essa atividade seja preponderante, não pode servir de parâmetro para o enquadramento nesse regime, que tem como condição a preponderância no fornecimento de alimentação;
4.5. assim, a presente resposta será dada em tese, sem apreciar se a Consulente preenche os requisitos para se enquadrar no referido regime.
5. O Decreto 51.597/2007 restabeleceu o regime especial de tributação aplicável aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, que anteriormente era previsto no artigo 106 do RICMS/2000, revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 51.520/2007.
6. Cabe ressaltar que, apesar de reportar-se ao revogado artigo 106 (conforme exposto no item 5 acima), a Portaria CAT 31/2001 continua a disciplinar o regime especial de tributação aplicável aos contribuintes que tenham como atividade preponderante o fornecimento de alimentação.
7. De acordo com o artigo 2º, inciso I, alínea "d" da Portaria CAT 31/2001, na hipótese de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial em questão. Portanto, nessas operações devem ser observadas as normas gerais previstas no RICMS/2000.
8. Em regra, a adoção desse regime especial veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto (artigo 1º-A, inciso II do Decreto 51.597/2007). Todavia, no caso de transferência de mercadorias, aplica-se a regra específica do artigo 2º, parágrafo único, item 1 da Portaria CAT 31/2001, que permite ao estabelecimento remetente efetuar eventual crédito a que tiver direito, cabendo ressaltar que o crédito a que se refere o dispositivo supramencionado é o crédito correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento remetente.
9. Como a incidência da norma específica que permite o creditamento (artigo 2º, parágrafo único, item 1 da Portaria CAT 31/2001) ocorre no momento da realização da transferência, é a partir desse momento que o estabelecimento remetente poderá se apropriar do crédito correspondente à entrada da mercadoria. Tal entendimento se impõe pela própria lógica temporal de realização das operações; isto porque, no momento da entrada da mercadoria - que é o momento em que o crédito passa a ser admitido conforme a regra geral do artigo 61 do RICMS/2000 -, não se sabe com certeza se essas mercadorias serão comercializadas ou utilizadas no fornecimento de alimentação no próprio estabelecimento (hipóteses em que o crédito é vedado) ou se serão transferidos (hipótese em que o crédito é permitido).
10. Posto isso, em resposta ao questionamento da Consulente relatado no subitem 2.1., esclarecemos que:
10.1. Na transferência de mercadorias para estabelecimento filial deverá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota relativa à mercadoria transferida nos termos dos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000 (a Consulente não esclarece exatamente quais seriam as mercadorias, de forma que ficamos impossibilitados de determinar a alíquota do imposto aplicável);
10.2. Quanto ao crédito, em tese, o estabelecimento remetente das mercadorias poderá se apropriar do crédito atinente ao imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada, em seu estabelecimento, das mercadorias transferidas, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, item 1 da Portaria CAT 31/2001.
10.2.1 O estabelecimento destinatário das mercadorias apura o ICMS devido de acordo com o regime especial do Decreto 51.597/2007, estando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto (artigo 1º- A, inciso II do Decreto 51.597/2007).
11. Por fim, considerando que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, e que a indagação relatada no subitem 2.2. não trata de dúvida sobre interpretação, resta prejudicado tal questionamento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)