Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.808, de 02/09/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25808/2022, de 02 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/09/2022

Ementa

ICMS - Venda de mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária através de vending machine instalada no próprio estabelecimento.

I. Quando as máquinas do tipo vending machine forem instaladas nos próprios estabelecimentos dos contribuintes vendedores, pode-se emitir documento fiscal a cada venda realizada pela máquina, utilizando, assim, as regras tributárias de uma venda comum (artigo 125 do RICMS/2000 c/c o artigo 212-O do RICMS/2000).

II. Não há impedimento de que sejam utilizados os procedimentos disciplinados pelas Portarias CAT 38/2002 e CAT 92/2020, com as devidas adaptações, mesmo quando as máquinas do tipo vending machine forem instaladas nos próprios estabelecimentos dos contribuintes vendedores.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o "comércio por atacado de caminhões novos e usados" (código 45.11-1/04 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e como secundária, entre outras, o "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (código 45.30-7/03 da CNAE), relata que pretende instalar máquinas automáticas do tipo vending machine nos espaços físicos de suas filiais no Estado de São Paulo.

2. Menciona que, embora exista previsão nas Portarias CAT 92/2020 e 38/2002 para operações com essas máquinas automáticas, entende que não foi estabelecido se os procedimentos previstos nessas normas podem ser aplicados no caso de as máquinas ficarem instaladas no próprio espaço físico dos contribuintes localizados no Estado de São Paulo.

3. Cita que a Resposta à Consulta Tributária 23.871/2021 apresenta a interpretação da legislação tributária estadual, indicando CFOP, cálculo do imposto a ser recolhido, quem deve ser o destinatário etc. quando a operação através de vending machine ocorrer em estabelecimento de terceiro.

4. Assim, com o objetivo de confirmar seu entendimento, faz os seguintes questionamentos:

4.1. Se está autorizada a instalar máquinas automáticas do tipo vending machine nos seus estabelecimentos filiais no Estado de São Paulo, a fim de comercializar mercadorias sujeitas ou não ao regime da substituição tributária de seu estoque, com base nas Portarias CAT 92/2020 e 38/2002.

4.2. Qual é o procedimento para emissão dos documentos fiscais relativos às operações de venda das mercadorias nessas máquinas: CFOP, cálculo do imposto a ser recolhido, quem deve ser o destinatário, considerando que não ocorrerá o transporte físico para fora de seu estabelecimento, quando ocorrer o abastecimento das máquinas.

4.3. Como deve proceder em relação ao controle de seu estoque, em relação aos produtos não vendidos e se deve emitir Nota Fiscal.

4.4. Se precisa solicitar regime especial para utilizar as máquinas automáticas.

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre esclarecer que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, inclusive as atividades varejistas a serem efetuadas através de máquinas do tipo vending machine.

6. Registre-se também que a Consulente não informa os produtos que pretende vender em máquinas do tipo vending machine. Desse modo, diante da falta de informação prestada na consulta, essa resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já tiveram o ICMS recolhido por substituição tributária anteriormente e a Consulente, em relação às vendas a serem realizadas através de vending machine, é substituída tributária, uma vez que, atualmente, não consta como substituta tributária no CADESP.

6.1. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova Consulta, em que deverá esclarecer detalhadamente a situação que suscita dúvida.

7. Isso posto, considerando que as máquinas do tipo vending machine ficarão instaladas no seu próprio estabelecimento, a Consulente deveria, em regra, emitir documento fiscal a cada venda realizada pela máquina, utilizando, assim, as regras tributárias de uma venda comum (artigo 125 do RICMS/2000 c/c o artigo 212-O do RICMS/2000).

8. Entretanto, por meio do relato efetuado pela Consulente, entendemos que pretende utilizar sistemática semelhante à disciplinada pelas Portarias CAT 38/2002 e CAT 92/2020, respectivamente nas operações sujeitas e não sujeitas ao regime de substituição tributária.

9. A rigor, cada vending machine teria que ser considerada um estabelecimento autônomo do contribuinte, pois através dessas máquinas são realizadas operações sujeitas à incidência do ICMS, e, consequentemente, cada máquina deveria ter uma inscrição estadual. Entretanto, as Portarias CAT 38/2002 e CAT 92/2020 estabelecem regime especial dispensando a inscrição estadual de cada máquina, desde que os procedimentos indicados em seus textos sejam seguidos.

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10. Nesse sentido, não há impedimento para que sejam utilizados os procedimentos disciplinados pelas Portarias CAT 38/2002 e CAT 92/2020 quando as vending machines estiverem instaladas nos próprios estabelecimentos dos contribuintes vendedores. Como podemos verificar nos referidos diplomas normativos, as Notas Fiscais a serem emitidas devem ter no campo destinado aos "dados do destinatário/remetente" os dados do próprio emitente. Assim, mesmo em relação à emissão das Notas Fiscais, não haveria impedimento técnico.

11. Desse modo, a Consulente pode seguir os procedimentos já definidos nas referidas Portarias, ainda que as vending machines estejam dentro das instalações físicas do seu estabelecimento:

11.1. Quanto à exigência de documentos fiscais para acobertar as operações abrangidas pela Portaria CAT 38/2002, cabe ao contribuinte substituído emitir, em nome próprio: (i) Nota Fiscal de remessa para abastecimento das máquinas, sob o CFOP 5.405 (artigo 3º da Portaria CAT 38/2002), com a informação do ICMS recolhido por substituição tributária; (ii) "Nota de Abastecimento" no ato de abastecimento de cada máquina (artigo 4º da Portaria CAT 38/2002); (iii) Nota Fiscal de retorno das mercadorias não entregues (não inseridas nas máquinas na reposição), se houver, sob o CFOP 1.415 (artigo 5º da Portaria CAT 38/2002) e (iv) Nota Fiscal de venda em relação às mercadorias entregues (inseridas nas máquinas na reposição), sob CFOP 5.405 (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002).

11.2. Em relação às operações com as mercadorias não sujeitas à substituição tributária, segundo a disciplina da Portaria CAT 92/2020 cabe ao contribuinte emitir, em nome próprio: (i) Nota Fiscal de remessa para abastecimento das máquinas, sob CFOP 5.904, com destaque do imposto, se devido (artigo 2º da Portaria CAT 92/2020); (ii) "Nota de Abastecimento" no ato de abastecimento de cada máquina (artigo 4º da Portaria CAT 92/2020); (iii) Nota Fiscal relativa à entrada da totalidade das mercadorias remetidas para o abastecimento das máquinas automáticas , com destaque do imposto, se for o caso, correspondente ao valor consignado no documento fiscal de remessa de tais mercadorias, sob CFOP 1.904 (artigo 5º, inciso I e § 1º da Portaria CAT 92/2020) e (iv) Nota Fiscal de venda em relação às mercadorias entregues (inseridas nas máquinas na reposição), sob CFOP 5.101 ou 5.102 (artigo 5º, inciso II e § 2º da Portaria CAT 92/2020).

11.3. Destaque-se que, segundo essa sistemática, não será emitido documento fiscal para amparar, individualmente, a saída final de cada mercadoria da vending machine, observado o disposto no artigo 7º-A da Portaria CAT 38/2002 e no artigo 6º da Portaria CAT 92/2020.

12. A respeito do retorno dos produtos colocados nas máquinas automáticas, mas que não foram vendidos, tendo em vista que as Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 não disciplinam essa hipótese, convém esclarecer que deverá ser observado o procedimento regular de devolução de mercadorias, consistente na operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

12.1. Assim, entende-se que deverá ser aplicado quanto ao retorno das mercadorias que abasteceram as vending machines e não foram vendidas os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, feitas as devidas adaptações e atualizações.

12.2. Nesse sentido, informa-se que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, em nome próprio, pela entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente com menção, no campo "Informações Adicionais", aos dados identificativos da NF-e venda, emitida por ocasião da entrega das mercadorias (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002 ou artigo 5º, inciso II e § 2º da Portaria CAT 92/2020, conforme o caso), bem como de informações sobre a situação ocorrida (artigos 136, inciso I, alínea "e" e §3º e 453, ambos do RICMS/2000). Observe-se que essa NF-e de entrada deve consignar apenas as mercadorias que efetivamente foram devolvidas ao estabelecimento de origem.

12.3. Quanto ao retorno dos produtos não sujeitos à Substituição Tributária, a NF-e deverá consignar o CFOPs 1.201 ("Devolução de venda de produção do estabelecimento") ou 1.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o caso.

12.4. No caso do retorno das mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, a NF-e deverá ser emitida sob os CFOP 1.411 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária")."

13. Por fim, ressalte-se que a Consulente deverá registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, a adoção da disciplina prevista nas Portarias CAT 38/2002 ou CAT 92/2020, conforme previsto nos parágrafos únicos dos artigos 1os de ambos os diplomas legais.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.808, de 02/09/2022.

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