Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.807, de 07/03/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25807/2022, de 07 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/03/2023

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Sublimite - Crédito passível de apropriação por destinatários contribuintes que utilizarão as mercadorias para comercialização ou industrialização.

I. O valor do ICMS a ser consignado no documento fiscal por contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de crédito do adquirente é aquele decorre do percentual efetivamente recolhido no mês anterior, ainda que sua alíquota efetiva seja superior àquela que decorreria da utilização do sublimite de R$ 3.600.000,00.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico" (CNAE 13.51-1/00), e como atividades secundárias o "comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho" (CNAE 47.55-5/03) e o "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE 47.81-4/00).

2. Relata que adquire produtos para revenda de empresas optantes pelo regime do Simples Nacional e que aproveita os créditos referentes à aquisição desses produtos, utilizando o valor indicado pela empresa fornecedora no documento fiscal.

3. Expõe que uma das empresas fornecedoras se encontra na seguinte situação: sua receita bruta acumulada no ano atual é maior que o sublimite de R$ 3.600.000,00, porém não ultrapassa o sublimite em 20%, assim, permanece recolhendo o ICMS no regime do Simples Nacional, conforme previsto no artigo 12, §1º, da Resolução CGSN 140/2018. Porém, a Consulente contesta os parâmetros utilizados pela fornecedora na apuração do montante de crédito que pode ser transferido.

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4. Entende que parâmetros corretos na apuração da alíquota efetiva seriam:

(i) receita bruta 12 meses = R$ 3.600.000,00

(ii) alíquota nominal = 14,70%

(iii) valor a deduzir = R$ 85.500,00

4.1. Esclarece utilizou o limite de R$ 3.600.000,00, limite da 5ª faixa do Anexo II da Lei Complementar n º 123/2006 (porque a 6ª faixa somente se aplica a tributos federais), resultando em uma alíquota efetiva de 3,94%.

5. Por sua vez, os parâmetros utilizados pelo fornecedor foram:

(i) receita bruta 12 meses = R$ 4.176.061,95

(ii) alíquota nominal = 14,70%

(iii) valor a deduzir = R$ 85.500,00

5.1. Esclarece que, segundo esses parâmetros, a alíquota efetiva seria de 4,05%, ultrapassando a alíquota mínima para empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA), que é de 4% em operações interestaduais com produtos importados.

6. Isso posto, indaga qual dos cálculos está correto.

Interpretação

7. Inicialmente, é preciso esclarecer que a consulta tributária a este órgão não tem por objetivo convalidar cálculos, apenas interpretar a legislação tributária estadual paulista vigente.

8. Isso posto, conforme se verifica do artigo 21 da Resolução CGSN nº 140/2018, a alíquota efetiva a que está sujeito o contribuinte optante pelo Simples Nacional é o resultado da fórmula "(RBT12 × Aliq - PD) / RBT12", em que: a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Resolução; e c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Resolução.

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8.1. De acordo com a alínea "b" do inciso III do artigo 21 da Resolução CGSN nº 140/2018, existe a possibilidade de a Receita Bruta Acumulada no ano corrente (RBA) não ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00, mas a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores (RBT12) ser superior ao referido sublimite. Nessa hipótese, o contribuinte optante pelo Simples Nacional calculará o ICMS devido com base na RBT12 (e não no sublimite de R$ 3.600.000,00), sendo possível, assim, que a sua alíquota efetiva seja superior àquela que decorreria da utilização do sublimite de R$ 3.600.000,00.

9. De acordo com o que estabelece o artigo 58, §1º, da Resolução CGSN nº 140/2018, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional (caso da Consulente) terão direito ao crédito correspondente ao ICMS "incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 60 a 62" da mesma Resolução.

9.1. Conforme prevê o §1º artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018, a alíquota a ser indicada no campo das informações complementares da Nota Fiscal corresponderá ao "percentual efetivo" calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita "no mês anterior ao da operação", mediante a aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II da Resolução, da seguinte forma: "{[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS".

9.2. Assim, da análise sistemática da legislação em comento e, em vista do princípio da não cumulatividade do imposto, conclui-se que o valor do ICMS a ser consignado no documento fiscal para fins de crédito do adquirente é aquele de decorre do percentual efetivamente recolhido no mês anterior, ainda que tal alíquota efetiva seja superior àquela que decorreria da utilização do sublimite de R$ 3.600.000,00.

10. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.807, de 07/03/2023.

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