Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/07/2022
ICMS - Mercadoria remetida em demonstração por estabelecimento incorporado - CNPJ baixado - Decurso do prazo de 60 (sessenta) dias - Nota Fiscal.
I. Nas remessas em demonstração, a legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 (sessenta) dias.
II.Havendo o decurso do prazo, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, por meio da emissão de outra Nota Fiscal, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
III. Tratando-se de incorporação, para cumprimento do disposto na legislação, poderá ser emitida outra Nota Fiscal pelo estabelecimento incorporador, sucessor, de fato e de direito, de todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento incorporado, colocando a referência da Nota Fiscal original emitida pelo remetente da mercadoria (estabelecimento incorporado).
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente" (CNAE 29.49-2/99) e, como atividades secundárias, "metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente" (CNAE 24.49-1/99), a "fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE 28.69-1/00), a "instalação de máquinas e equipamentos industriais" (CNAE 33.21-0/00), a "instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente" (CNAE 33.29-5/99), o "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE 46.69-9/99) o "desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (CNAE 62.01-5/01) e a "reparação e manutenção de equipamentos de comunicação" (CNAE 95.12-6/00), apresenta sucinta consulta perguntando como proceder para a emissão de Notas Fiscais complementares relativas às remessas de mercadorias para demonstração remetidas originalmente pela empresa incorporada cujo CNPJ foi extinto e incorporado pela Consulente.
2. Aponta que de acordo com o artigo 320 §1º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, após o 61º dia contado da saída do material em demonstração deverá ser emitida uma Nota Fiscal complementar de ICMS para as Notas Fiscais relativas às saídas de mercadorias remetidas para demonstração, com ICMS suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS/2000.
3. Acrescenta que a Consulente incorporou determinada empresa no início deste ano, sendo a empresa incorporada extinta (inscrição estadual baixada) e que atualmente a Consulente necessita emitir Notas Fiscais complementares relativas ao ICMS de Notas Fiscais emitidas pela empresa incorporada (original remetente da mercadoria para demonstração), mas que a operação é rejeitada com o erro "269 - CNPJ Emitente da NF complementar difere do CNPJ da NF Referenciada" e ao tentar emitir sem a Nota Fiscal referenciada a rejeição é com o erro "254 - NF-e complementar não possui NF referenciada".
4. Diante do exposto, questiona como deve proceder para a emissão das Notas Fiscais complementares, visto que o CNPJ da Nota Fiscal referenciada foi extinto e incorporado pelo CNPJ emissor (Consulente)?
5. De início, é importante registrar que a Consulente traz sucintas informações sobre o processo de incorporação realizado entre os estabelecimentos envolvidos.
6. Dessa feita, será adotada como premissa que o estabelecimento foi transferido de forma integral para a Consulente, a qual passou a deter sua respectiva titularidade, e considerando a permanência da totalidade das atividades no mesmo local, com todos os elementos que as integram, do estabelecimento que foi incorporado.
7. Nesse sentido, em vista do pressuposto de que a incorporação realizada se configura como alteração de titularidade, não obstante a alteração da inscrição estadual, o novo titular (no caso a Consulente) assumiu, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido.
8. Cumpre ressaltar que quando o estabelecimento é transmitido na sua totalidade, sua individualidade permanece íntegra. Tanto que não haveria, em tese, a necessidade de se alterar seus dados cadastrais. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo, ainda, se utilizar os mesmos livros e documentos, com as devidas adaptações (artigo 1º, III, "a", da Portaria CAT 17/2006).
9. Todavia, em virtude dos procedimentos decorrentes do Sistema de Cadastro Sincronizado de Contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, "c" e "d", e III, "b", do Anexo III da Portaria CAT n° 92/1998).
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10. Prosseguindo, a operação de remessa em demonstração, realizada pelo estabelecimento incorporado, na qual a mercadoria é colocada ao dispor de um cliente potencial, por um tempo, para que esse possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não, conta com asuspensãodo lançamento do imposto estadual, por força do disposto no Ajuste SINIEF 02/2018 c/c com os artigos 319 e seguintes do RICMS/2000.
11. Note-se que a legislação determina que não havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 (sessenta) dias, fica extinta a condição suspensiva, motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, com a emissão da respectiva Nota Fiscal e recolhimento por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais, conforme o Ajuste SINIEF 02/2018:
"Cláusula segunda Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
(...)
Cláusula quarta Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.
(...)
§ 3º O imposto suspenso nos termos desta cláusula deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º da cláusula quinta.
Cláusula quinta Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º da cláusula quarta, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18".
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;
(...)" (grifo nosso).
12. Assim no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contados da saída original, não ocorrendo retorno da mercadoria deverá ser emitida outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, referenciando a chave de acesso da Nota Fiscal original.
13. Para emissão da referida Nota Fiscal, em virtude das alterações cadastrais do estabelecimento remetente original, o qual foi incorporado, sugerimos que a Consulente, na qualidade de incorporadora e considerando as premissas adotadas, emita um novo documento fiscal, sem a natureza de Nota Fiscal complementar (visto que a legislação não faz exigência de emissão de documento complementar), indicando a chave de acesso da Nota Fiscal original no campo adequado e deixando consignado no campo informações complementares que se trata de emissão de documento fiscal pelo estabelecimento incorporador. Além disso, recomendamos lavrar termo no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO narrando a situação ocorrida.
14. Ressaltamos que a orientação acima é uma sugestão, uma vez que a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 53 e seguintes do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022).
15. Nesse sentido, não obstante todo o exposto, caso a Consulente se depare com dúvidas procedimentais adicionais quanto a emissão da referida Nota Fiscal, essas poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
16. Por fim, no caso de não emissão da Nota Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido na legislação, estará a Consulente em situação irregular e deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para regularização no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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