Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/11/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Simples Nacional - Substituição Tributária - Envio de nova mercadoria ou retorno da mesma mercadoria em virtude de garantia - Decisão Normativa CAT 04/2010.
I. As orientações contidas na Decisão Normativa CAT 04/2010, relativas à devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária, aplicam-se às operações realizadas por fornecedor optante pelo regime do Simples Nacional.
II. A Nota Fiscal de devolução, para que possa efetivamente anular a operação anterior, deve ser emitida com valor total idêntico ao da Nota Fiscal originalmente emitida pelo fornecedor, o que inclui tanto o ICMS relativo à operação própria, ainda que recolhido de acordo com as regras do Simples Nacional, quanto o retido a título de ICMS-ST.
III. A DeSTDA deve ser apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, os quais serão subtraídos dos valores de ICMS-ST a pagar no mês em que a entrada em devolução é realizada.
IV. Na remessa de mercadoria nova em substituição a que foi devolvida, em virtude de garantia, bem como no retorno da própria mercadoria devolvida, quando verificado que não é hipótese de troca, haverá uma nova operação mercantil, sujeita à incidência do ICMS e do ICMS-ST.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal o "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/01), apresenta consulta sobre como proceder em relação ao imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária.
2. Informa ser importadora e fabricante que emite a Nota Fiscal de venda recolhendo o ICMS por substituição tributária (ICMS-ST). Em alguns casos recebe a mercadoria de volta do cliente como "remessa em garantia com o ICMS-ST mencionado" e abate esse valor de sua "GARE mensal", com base no § 12 do artigo 61 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
3. Expõe que analisa a mercadoria e, caso seja necessário, realiza a troca emitindo Nota Fiscal e recolhendo novamente o ICMS-ST; caso não seja necessária a troca, pois essa não possui defeito, a devolve como uma "simples remessa", não "abatendo" o ICMS-ST relativo à entrada.
4. Relata que tem dúvidas quando as operações de recebimento e retorno da mercadoria ocorrem em meses distintos, por eventual demora na avaliação a respeito da necessidade de substituição da peça.
5. Ante o exposto questiona se pode realizar o "abatimento" do ICMS-ST no momento da entrada da peça em garantia ou se deveria realizar eventuais ajustes apenas após a avaliação da peça.
6. Observa-se, inicialmente, que a Consulente não fornece detalhes específicos sobre a mercadoria que comercializa, tampouco a sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
7. Sendo assim, tendo em vista a atividade desenvolvida e as informações trazidas, a presente resposta adota as seguintes premissas: (i) as mercadorias em questão estão sujeitas ao regime da substituição tributária; (ii) as operações ocorrem dentro do Estado de São Paulo; (iii) as partes envolvidas na devolução são as mesmas envolvidas na operação original; e (iv) as devoluções são realizadas em virtude de garantia.
7.1. Nesse ponto, na hipótese de a situação fática não corresponder à descrita nessa resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato.
8. Posto isso, ressalte-se que as operações internas sujeitas ao regime da substituição tributária, realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional e/ou destinadas a contribuintes também optantes por esse regime, submetem-se regularmente a retenção do imposto, com a aplicação dos mesmos procedimentos previstos para os demais contribuintes (alínea "a" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006).
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9. Nesse sentido, considerando a situação fática descrita pela Consulente, convém transcrever trechos da Decisão Normativa CAT 04/2010, que versa justamente sobre a devolução de mercadorias em virtude de garantia e sobre o desfazimento da substituição tributária:
"Decisão Normativa CAT 04/2010
(...)
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.
5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.
[...]
7 - por fim, tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior,na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, ocontribuinte substituto tributáriodeverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária,destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária,uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil."(grifo nosso)
10. Desse modo, a Nota Fiscal de devolução, para que possa efetivamente anular a operação anterior, deve ser emitida com valor total idêntico ao da Nota Fiscal originalmente emitida pela Consulente, o que inclui tanto o ICMS relativo à operação própria, ainda que pago de acordo com as regras do Simples Nacional, quanto o retido a título de ICMS-ST.
11. De acordo com artigo 1º, §1º, item 1, da Portaria CAT-23/2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CADESP, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras informações, o imposto devido a título de substituição tributária, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
12. Dessa forma, a declaração deve ser apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, os quais serão subtraídos dos valores de ICMS-ST a pagar no mês em que a entrada em devolução é realizada, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.
13. Além disso, importante destacar que tanto na saída da nova mercadoria para substituir a defeituosa, quanto na saída da mesma mercadoria (nos casos em que não há necessidade de troca), a Consulente, na condição de substituta tributária, deve recolher o ICMS devido pelas operações subsequentes (ICMS-ST), uma vez que a incidência anterior terá sido completamente anulada com os procedimentos previstos para a devolução.
14. Em vista do exposto, caso a Consulente tenha procedido de forma diversa à indicada na presente consulta, deverá procurar o Posto Fiscal no âmbito da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000 para regularizar suas operações.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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