Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.700, de 28/07/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25700/2022, de 28 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/08/2022

Ementa

ICMS - Crédito Outorgado - Artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000.

I. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 1, alínea "a", do § 2º do artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos nesse dispositivo.

II. O crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se apenas às saídas de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da NCM, promovidas pelo próprio estabelecimento industrial localizado neste Estado.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados", conforme CNAE (10.33-3/02), informa que:

1.1 promove saídas internas e interestaduais de sucos de fruta e de sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

1.2 por meio do Decreto nº 66.396/2021, aos contribuintes que realizam tais operações foi facultada a opção pelo benefício do crédito outorgado, de modo a possibilitar o creditamento de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3%, conforme artigo 46 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo a Consulente realizado a opção pelo crédito outorgado em 26/01/2022;

1.3 nesse contexto, fazendo referência ao artigo 46 do Anexo III, ao artigo 61 do Anexo II e ao artigo 51, todos do RICMS/2000, afirma que tem dúvidas quanto: (i) ao estorno proporcional dos créditos de ICMS em razão do faturamento incentivado; (ii) à possibilidade de utilização do referido crédito outorgado para cálculo do ICMS devido por substituição tributária; e (iii) à possibilidade de utilização da redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 para obtenção da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do artigo 51 do mesmo regulamento.

2. Relativamente ao crédito outorgado, expõe que:

2.1 o artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 previu que a opção pelo crédito outorgado implica a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito outorgado;

2.2 nesse sentido, o contribuinte optante pelo crédito outorgado não poderá aproveitar quaisquer créditos relativos aos sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo;

2.3 dada a natureza de sua atividade, escritura diversos créditos de ICMS e, considerando a opção pelo crédito outorgado do artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, entende que deverá realizar o estorno proporcional dos créditos consumidos no processo produtivo dos sucos em questão;

2.4 em relação à metodologia que deverá seguir para efetuar o estorno, com fundamento na Resposta à Consulta Tributária nº 23.191/2021, publicada por esta Consultoria Tributária, a Consulente entende que deverá realizar o "estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado";

2.5 tendo em vista entendimentos anteriores desta Consultoria Tributária, entende que deve estornar créditos de ICMS utilizando o método da proporcionalidade, correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas com o benefício fiscal do crédito outorgado no período considerado (mês de apuração) pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado (mês de apuração).

3. Acrescenta que tem dúvida se o benefício previsto no caput do artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 também se aplica ao ICMS devido por substituição tributária.

3.1 Isso porque, como a redação do referido artigo prevê que a concessão do benefício se aplica "ao estabelecimento industrial" a Consulente tem dúvidas acerca da possibilidade de aplicação do referido benefício também para o imposto devido por substituição tributária, que também é recolhido pelo estabelecimento industrial na qualidade de "substituto tributário".

3.2 Nesse sentido, entende que o benefício deve ser aplicado a todo o ICMS recolhido pelo estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido, aplicando-se, portanto, tanto ao ICMS "próprio" como ao imposto devido por substituição tributária, recolhidos pela Consulente.

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4. Adicionalmente, afirma, ainda com relação ao imposto devido por substituição tributária, que tem dúvida em relação à possibilidade de utilização da redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 para obtenção da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 51 do RICMS/2000, como segue:

4.1 o artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 traz redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado na subposição 2009.1 da NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3%;

4.2 por sua vez, o artigo 51 do RICMS/2000, que apresenta regras para aplicação dos benefícios de redução de base previsto no Anexo II do RICM/2000, prevê que a redução da base de cálculo também será aplicável no cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária caso o benefício seja aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, até o consumidor final;

4.3 ao interpretar a legislação tributária em questão, a Consulente entende que é possível aplicar o benefício do artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 a todas as saídas internas realizadas na cadeia de circulação da mercadoria, entendimento que é corroborado pela Resposta à Consulta nº 18.998/2019, que analisou caso análogo ao presente, concluindo que o benefício da redução de base de cálculo nela analisada é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, razão pela qual aplica-se tanto ao ICMS "próprio" como ao ICMS devido por substituição tributária (beneficiando também o substituído tributário da operação);

4.4 apesar disso, considerando a vedação à utilização de qualquer outro benefício fiscal contida no artigo 46, § 2º, item 1, ‘b’, do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente possui dúvida sobre a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária;

4.5 isso porque, entende que a vedação seria aplicável apenas ao cálculo do ICMS "próprio", não sendo cabível aplicá-la no cálculo do imposto devido por substituição tributária, correspondente ao valor recolhido pela Consulente na qualidade de substituta tributária (tal benefício, no que diz respeito ao imposto devido por substituição tributária, beneficia o contribuinte substituído tributário e não a Consulente);

4.6 entende, portanto, ser plenamente possível a utilização da redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 para obtenção da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do artigo 51 do RICMS/2000, mesmo diante da vedação à utilização de qualquer outro benefício fiscal contida no artigo 46, § 2º, item 1, ‘b’, do Anexo III do RICMS/2000.

5. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

5.1 Se está correto o seu entendimento de que deve estornar os créditos de ICMS utilizando o método da proporcionalidade, correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas com o benefício fiscal do crédito outorgado pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado (mês de apuração). Em caso contrário, pergunta qual seria a metodologia de cálculo aplicável para o estorno dos créditos cujo aproveitamento é vedado.

5.2 Se está correto o seu entendimento de que o benefício previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 também se aplica ao ICMS devido por substituição tributária.

5.3 Se está correto o seu entendimento de que é possível a utilização da redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 para obtenção da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do artigo 51 do RICMS/2000, inclusive diante da vedação à utilização de qualquer outro benefício fiscal contida no artigo 46, § 2º, item 1, ‘b’, do Anexo III do RICMS/2000. Em caso positivo, pergunta qual o Código de Situação Tributária ("CST") que deverá ser utilizado para fundamentar essa redução de base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Interpretação

6. Assim prevê o artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, no que interessa à presente resposta:

"Artigo 46 (SUCOS) - O estabelecimento industrial localizado neste Estado que promover saídas de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.396, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação:

a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput";

b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

(...)."

7. Relativamente às saídas que fazem jus ao crédito outorgado, a Consulente deverá realizar o estorno proporcional dos créditos relativos aos insumos utilizados em seu processo produtivo, proporcionalmente ao total de saídas do período que fizer jus ao benefício do crédito outorgado. Em outras palavras, o estorno proporcional de crédito a ser realizado deve corresponder ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas do período que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 1, alínea "a", do § 2º do artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas saídas estejam beneficiadas com o crédito. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000.

8. Adicionalmente, informamos que, conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar tanto operações sujeitas ao crédito outorgado, nas quais deverá providenciar o estorno de crédito, quanto operações sujeitas ao sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), portanto com direito a crédito, a vedação ou o estorno do crédito dependerá da predominância de umas ou de outras.

9. Assim, se predominar o montante das operações com o citado benefício, sem manutenção do crédito, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada dos insumos utilizados em seu processo produtivo, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída sem o benefício do crédito outorgado.

10. Ao contrário, se predominarem as operações de saídas sujeitas ao sistema normal de apuração do imposto, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída beneficiada pelo crédito outorgado.

11. Com essas considerações, consideramos respondido o questionamento apresentado no subitem 5.1.

12. Quanto ao questionamento transcrito no subitem 5.2, verifica-se, do caput do artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, que o benefício nele previsto aplica-se apenas as saídas de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial localizado neste Estado. Aplica-se, portanto, apenas às saídas promovidas pelo próprio estabelecimento industrial, não abarcando as saídas subsequentes, sobre as quais o estabelecimento industrial tem a responsabilidade de recolhimento do imposto por substituição tributária, o que responde ao questionado.

13. Quanto ao último questionamento, transcrito no subitem 5.3, cabe observar que, de acordo com o artigo 513, § 2º, do RICMS/2000, "cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas". Segundo entendimento desta Consultoria, expendido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra.

13.1 Tendo em vista que a matéria prevista no subitem 5.3 (aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 para obtenção da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária) é distinta da matéria tratada nos demais subitens (5.1 e 5.2 - respectivamente, estorno do crédito em razão da aplicabilidade do crédito outorgado do artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 e aplicabilidade do crédito outorgado relativamente ao imposto devido por substituição tributária), cabe-nos declarar ineficaz a presente consulta relativamente ao questionamento constante do subitem 5.3, que poderá ser objeto de nova consulta tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.700, de 28/07/2022.

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