Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/06/2022
ICMS - Crédito acumulado - Transferência de estabelecimento temporariamente inativo para outro estabelecimento do mesmo titular ativo.
I. Considera-se crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.
II. Ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição, ou autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
III. A apropriação de crédito acumulado gerado só será admitida se o estabelecimento estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido (artigo 72-B, inciso V, do RICMS/2000).
IV. A transferência de crédito acumulado para outro estabelecimento de mesma titularidade deve obedecer às exigências do artigo 20 da Portaria CAT 26/2010, entre as quais, que a conta corrente, a que se refere o artigo 4º da referida Portaria, do detentor do crédito esteja na situação ativa e com saldo suficiente.
VI. Se a inscrição estadual do estabelecimento detentor do crédito acumulado estiver enquadrada como suspensa ou inapta, a conta corrente do crédito acumulado será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, até que seja regularizada a situação. Com a baixa da inscrição estadual do estabelecimento a conta corrente do crédito acumulado será encerrada.
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados", de código 45.11-1/03 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, o "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores", de código CNAE 45.30-7/01, formula consulta sobre transferência de crédito de ICMS proveniente de filial com Inscrição Estadual (IE) suspensa para uma filial com IE ativa.
2. Relata que possui uma filial detentora de crédito acumulado de ICMS, mas que teve sua IE baixada sem fazer uso desse crédito.
3. Cita a Portaria CAT 26/2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. Porém, argumenta tratar-se de hipótese em que a IE que possui o crédito esteja ativa. Dessa forma, questiona qual o procedimento para a transferência do saldo do crédito acumulado do ICMS de filial com IE suspensa para outra filial com IE ativa.
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4. Preliminarmente, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), verifica-se que, no momento da apresentação desta Consulta (02/05/2022), a Consulente já havia solicitado a baixa da inscrição estadual do estabelecimento supostamente detentor do crédito acumulado (solicitação em 29/04/2022 e deferimento em 25/05/2022) e que, quando desta solicitação, o estabelecimento encontrava-se, por ato de ofício (expedido em 22/12/2022), com suas atividades temporariamente interrompidas
5. Ademais, e ainda em sede preliminar, cabe ressaltar que o direito ao crédito acumulado está sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação (artigos 71 a 72-D do RICMS/2000 e Portaria CAT-26/2010), não sendo o instrumento da consulta o instituto adequado para análise da validade e apropriação do crédito acumulado. Assim, não obstante a resposta à consulta ser vinculativa ao contribuinte nos exatos termos expostos, ela não tem o condão de validar e conferir, concretamente, ao contribuinte, eventual crédito escriturado.
6. Feitas essas considerações preliminares, cabe esclarecer a distinção entre "saldo credor" e "crédito acumulado". É importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento. O saldo credor do ICMS originado em decorrência das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, quando não apropriados conforme a disciplina estabelecida indicada no item anterior, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.
7. Isso posto, é oportuno registrar que, nos termos do artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, é vedada a restituição, ou autorização para aproveitamento, de saldo de crédito na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. A seu turno, o artigo 72-B, inciso V, do RICMS/2000 estabelece que a apropriação de crédito acumulado gerado só poderá ser requerida se o estabelecimento estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido. Sendo assim, se o estabelecimento da Consulente possuir mero saldo credor do ICMS, ainda que originado das operações de que trata o artigo 71 do RICMS/2000, o encerramento das atividades do estabelecimento, com a consequente baixa de sua inscrição estadual, acarreta a impossibilidade de restituição ou aproveitamento desse saldo e, ainda, de que seja requerida a sua apropriação como crédito acumulado.
8. Ademais, na hipótese de a Consulente realmente possuir filial com crédito acumulado, são aplicáveis as regras da Portaria CAT 26/2010, sobretudo para sua transferência.
9. Nesse sentido, no que tange à transferência de crédito acumulado para outro estabelecimento, o artigo 20 da Portaria CAT 26/2010 determina:
"Art. 20 - a transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, mediante preenchimento das seguintes informações:
I - o estabelecimento detentor do crédito acumulado;
II - o estabelecimento destinatário da transferência;
III - a natureza da transferência;
IV - o valor da transferência;
V - ciência do termo de responsabilidade.
§ 1º - Deverá ser informado ainda, conforme a natureza da transferência:
1- o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS;
2- a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica do fornecedor, quando emitida nessa forma, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS;
3- o número do processo no qual tiver sido autorizada a transferência do crédito acumulado pelo Secretário da Fazenda, na hipótese do inciso II do artigo 84 do Regulamento do ICMS, ou nas demais hipóteses previstas na legislação que exijam aprovação do Secretário da Fazenda.
§ 2º - em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS:
1 - deverá ser feito um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento;
2 - a autorização de transferência ficará condicionada à entrega ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado da 4ª via ou cópia da Nota Fiscal relativa ao fornecimento, quando utilizado o modelo 1 ou 1A na emissão do respectivo documento fiscal.
§ 3º - São condições mínimas para fazer o pedido de transferência, cumulativamente:
1 - a inexistência de débito fiscal relativo ao imposto, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;
2 - conta corrente, a que se refere o artigo 4º, na situação ativa e com saldo suficiente;
3 - hipótese de transferência permitida pela legislação;
4 -estabelecimento destinatário enquadrado no regime periódico de apuração e em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS." (grifo nosso)
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10. Ou seja, na hipótese de a filial da Consulente realmente possuir crédito acumulado, para realizar a transferência desse crédito para outro estabelecimento de mesma titularidade é necessário o cumprimento das exigências acima transcritas, inclusive, que a conta corrente a que se refere o artigo 4º da referida Portaria CAT 26/2010 esteja na situação ativa e com saldo suficiente. Nesse ponto, transcrevemos o referido artigo para análise:
"Art. 4º- A conta corrente eletrônica prevista na alínea "b" do inciso II do Art. 72 do Regulamento do ICMS será criada no sistema e-CredAc para controle da movimentação do crédito acumulado, observado o seguinte:
I - abertura - será aberta uma conta corrente para cada estabelecimento:
a) detentor de saldo de crédito acumulado já apropriado em período anterior à implantação deste sistema;
b) por ocasião da primeira autorização para apropriação;
c) quando houver alteração no número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento detentor de saldo de crédito acumulado, desde que confirmada a legitimidade do saldo e a possibilidade do seu aproveitamento;
II - situação - a conta corrente poderá ser classificada nas seguintes situações:
a) ativa;
b) bloqueada, nos termos do inciso V;
c) encerrada, nos termos do inciso IV;
III - lançamentos - os lançamentos na conta corrente relativos à apropriação, recebimento em devolução, excesso de reserva, ou utilização, por transferência, reincorporação ou compensação, de crédito acumulado serão efetuados pelo Fisco nos termos da disciplina estabelecida nesta Portaria;
IV - encerramento - a conta corrente será encerrada automaticamente quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como:
a) baixada;
b) inapta e decorridos mais de 12 (doze) meses da data da alteração cadastral para esta situação sem a sua regularização;
c) nula;" (grifo nosso)
V - bloqueio - a conta corrente será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, quando:
a) a inscrição do estabelecimento for enquadrada como suspensa ou inapta;
b) constatado, pela autoridade administrativa, dados desatualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo por qualquer estabelecimento da empresa, que regularmente notificado, não regularizar no prazo estabelecido;
c) verificada a existência de débito fiscal do imposto nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;
d) verificada a omissão de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA por qualquer estabelecimento da empresa localizado em território paulista;
e) a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA substitutiva do estabelecimento contiver irregularidade na apuração do imposto ou nos lançamentos relativos ao crédito acumulado;
f) constatada a omissão ou irregularidade na apresentação do arquivo digital de que trata o artigo 250-A, se obrigado a tanto, ou do arquivo digital previsto no §1º do artigo 250, ambos do Regulamento do ICMS, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte;
g) descumprida a obrigatoriedade de reincorporação prevista no § 1º do artigo 80 do Regulamento do ICMS;
h) descumprida a obrigatoriedade de reincorporação ou pagamento prevista no § 5º do artigo 72-C do Regulamento do ICMS;
i) a autoridade administrativa tiver conhecimento de lançamento de ofício em fase de elaboração que vier implicar na aplicação do disposto no § 5º do artigo 72-C do Regulamento do ICMS.
j) constatada a apropriação de crédito acumulado em desacordo com a legislação, inclusive nos casos de substituição de arquivo digital. (Alínea acrescentada pela PortariaCAT-84/12, de 29-06-2012; DOE 30-06-2012)
§ 1º - O saldo inicial da conta corrente a que se refere o inciso I será:
1 - na hipótese da alínea "a", o valor correspondente aos saldos da ficha de controle de crédito acumulado e da ficha auxiliar de controle de crédito acumulado, existentes no dia anterior à data da implantação do sistema, ajustando-se, quando ainda não computados, os valores correspondentes ao crédito acumulado recebido em devolução e ao utilizado até tal data;
2 - na hipótese da alínea "c", o existente na conta corrente na data da alteração ou baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ anterior.
§ 2º - O Fisco poderá corrigir, a qualquer tempo, o valor do saldo inicial de que trata o § 1º no caso de constatação de irregularidade, inexatidão ou omissão de lançamentos nos Demonstrativos de Crédito Acumulado - DCA, emitidos e apresentados na forma estabelecida pelo artigo 1º da Portaria CAT 53/96, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou na conta corrente da inscrição anterior.
§ 3º - A conta corrente será desbloqueada:
1 - automaticamente pelo sistema, quando sanadas as hipóteses das alíneas "a" e "d" do inciso V;
2 - nos demais casos referidos no inciso V, pela autoridade administrativa, após saneamento do evento que originou o bloqueio.
§ 4º - O saldo da conta corrente bloqueada somente poderá ser utilizado para reincorporação de crédito acumulado."
11. Assim, como o estabelecimento já não se encontrava em atividade quando do ingresso da presente consulta e que a solicitação, feita pela própria Consulente, para formalização da baixa do estabelecimento foi deferida, depreende-se da legislação que regula o crédito acumulado que a Consulente não tem direito à transferência do crédito questionada. Recorda-se que, nos termos acima transcritos, a conta corrente do crédito acumulado é encerrada com a baixa da inscrição estadual.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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