Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/07/2022
ICMS - Crédito acumulado - Aquisições de insumos no mercado interno para serem utilizados na industrialização de mercadoria a ser exportada sob o regime de "drawback" - Hipótese de geração de crédito acumulado.
I. A saída de mercadoria com destino ao exterior, operação realizada sem o pagamento do imposto em virtude da não incidência prevista no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000, situação na qual é permitida a manutenção integral do crédito, é hipótese de geração do crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000.
1. A Consulente, sociedade empresária limitada, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de embalagens de material plástico (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 22.22-6/00), informa que, na consecução de suas atividades, realiza operações de exportações de seus produtos para o exterior, sendo que, para realizar a produção destes, adquire parte dos insumos necessários no mercado externo, importando-os ao amparo do regime de "drawback" na modalidade suspensão do tributos federais e com isenção do ICMS, segundo artigo 22 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Reforça que, nessa situação, não há aumento de saldo credor de ICMS, uma vez que o imposto não incidirá em nenhum momento da cadeia produtiva.
2. Acrescenta que, além dos referidos insumos importados, utiliza em sua atividade produtiva outros insumos adquiridos no mercado interno, mercadorias sob as quais incidiu regularmente o ICMS, fazendo com que essas aquisições gerem crédito do ICMS, restando saldo credor em sua escrituração fiscal, que poderia ser apropriado como crédito acumulado.
3. Relata que, quando da saída dos produtos acabados, consigna o CFOP 7.127 (Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"), visto que ocorreu a aplicação dos insumos importados ao regime do "drawback" em tal fabricação, cuja aquisição inicial foi escriturada sob o CFOP 3.127 (Compra para industrialização sob o regime de "drawback").
4. Aponta que na Portaria CAT-207/2009, em seu Anexo I, estão relacionados os CFOPs anteriormente citados para fins de apuração do crédito acumulado do ICMS, levando a Consulente a entender que é possível considerar o saldo credor gerado em razão do ICMS incidente sobre a aquisição do insumo no mercado interno (que também será utilizado na produção de seus produtos acabados que, posteriormente, serão exportados) para apropriação como crédito acumulado.
5. Face ao exposto, questiona se poderá apropriar como crédito acumulado o valor do imposto destacado nas aquisições de insumos no mercado interno, considerando que serão utilizados na industrialização de seu produto acabado a ser posteriormente exportado dentro das circunstâncias previstas no regime de "drawback".
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6. Preliminarmente, registre-se que a presente resposta se restringirá à análise relativa à possibilidade de constituição de crédito acumulado decorrente de operações de exportação de mercadorias, hipóteses nas quais seja admitida a manutenção do crédito, não adentrando no exame do regime de "drawback", bem como do direito ao crédito do imposto sobre os insumos adquiridos, tendo em vista não se tratar de dúvida apresentada pela Consulente.
7. Isso posto, do relato, depreende-se que o produto final fabricado pela Consulente utiliza, como matérias-primas, insumos importados sob o regime "drawback", nos termos do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, e insumos adquiridos no mercado nacional (interno). Desse modo, o produto final resultado do processo de industrialização realizado pela Consulente e que se destinará à exportação é a conjunção dos insumos importados com os insumos adquiridos no mercado interno.
8. Vale ressaltar que a importação dos insumos sob o referido regime de "drawback" não dá direito ao crédito do ICMS, mas a aquisição dos demais insumos adquiridos no mercado interno, em cuja operação incidiu normalmente o imposto, e que irão conjuntamente com aqueles obtidos do exterior serem industrializados para a fabricação do produto final destinado à exportação, essa sim, gera crédito do ICMS e, consequentemente, pode ser considerada, eventualmente, na apropriação de crédito acumulado do ICMS.
9. Nesse viés, reforçando entendimento manifestado pela Consulente, no momento da apuração do mencionado saldo credor deve-se considerar apenas os insumos adquiridos no mercado interno, operação na qual ocorreu o destaque regular do ICMS, desconsiderando assim todos aqueles insumos importados sob o regime de "drawback", haja vista estes últimos não estarem sujeitos ao pagamento do imposto por ocasião da importação pelo dito regime.
10. Assim, tendo em vista que as aquisições de insumos no mercado interno tiveram a incidência regular do ICMS, em respeito ao princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996), há o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente dessas mercadorias.
10.1. Lembra-se que o crédito do ICMS em questão deve atender a disciplina do artigo 61 do RICMS/2000, que dispõe sobre o direito de crédito relativo ao imposto anteriormente cobrado (condicionado aos requisitos previstos na legislação), relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento. Tal norma está em consonância com o princípio da não-cumulatividade anteriormente citado.
11. Por sua vez, frise-se que o inciso I do artigo 68 do RICMS/2000 preceitua que não se exigirá o estorno do crédito em relação à operações não tributadas, previstas no inciso V do artigo 7º do mesmo Regulamento (saída de mercadoria com destino ao exterior).
12. Diante do exposto, em resposta ao questionamento apresentado, o crédito decorrente de operação realizada sem o pagamento do imposto, em caso de não-incidência com manutenção de crédito, constitui hipótese de geração de crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, sendo sua apropriação e utilização disciplinadas pelas normas contidas nos artigos 72 a 84 do citado Regulamento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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