Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2022
ICMS - Substituição tributária - Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) - Contribuinte varejista (micro market) - Predominância de operações internas de venda para consumidor final.
I. Não se aplica o regime especial previsto no Decreto nº 57.608/2011 a contribuintes varejistas cujas operações não resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos.
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente" (código 47.29-6/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que comercializa produtos por meio de gôndolas e geladeiras (micro markets), disponibilizadas em condomínios residenciais, e que as vendas ocorrem por meio de máquinas, sem a presença de funcionários no local (em um modelo de mercado autônomo). Menciona que está expandindo suas atividades para outros condomínios.
2. Informa que sua matriz tem a atividade cadastral de "centro de distribuição" e que as demais filiais atuam no modelo de "micro markets", com venda para consumidor final.
3. Declara que comercializa itens com tributação regular de ICMS, mercadorias isentas e, ainda, que realiza operações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto.
4. Cita o artigo 479-A do RICMS/2000 e a Portaria CAT 18/2021, que dispõem sobre os pedidos de regimes especiais.
5. Nesse contexto, indaga se suas operações estariam alinhadas com o regime especial estabelecido no Decreto nº 57.608/2011 podendo ser, por ele, beneficiada.
6. Em não sendo possível, questiona qual seria o amparo legal para obtenção de regime especial em que se enquadraria sua atividade.
7.Inicialmente, informamos que, no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), há apenas um estabelecimento relacionado ao CNPJ base da Consulente. Ele possui, além da atividade principal descrita acima, as seguintes CNAEs secundárias:
47.12-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;
47.23-7/00 - Comércio varejista de bebidas;
56.20-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
56.20-1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê;
77.39-0/99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador.
8. Lembramos que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. Isso posto, cumpre esclarecer que é de responsabilidade do contribuinte atualizar a atividade econômica do estabelecimento no CADESP, sempre que houver alterações.
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9. Complementando, note-se que cadamicro marketé um estabelecimento varejista da Consulente, onde são efetuadas vendas de mercadorias a consumidor final.
10. Ainda em caráter preliminar, explicitamos que a presente resposta adotará a premissa, com fundamento no relato, de que a Consulente realiza suas operações em território paulista. Caso esse pressuposto não se confirme, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
11. Ao observarmos o artigo 1º do Decreto nº 57.608/2011 transcrito abaixo, percebemos que a pretensão da Consulente encontra óbice, ao menos aparente, na legislação que regulamenta a matéria, especificamente no tocante à exigência de realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária ou outras situações que resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos.
"Artigo 1º - O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.250, de 04-11-2016; DOE 05-11-2016)
I - atue como centro de distribuição; ou
II - realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.
(...)"
12. Ressalte-se que, um dos objetivos do referido dispositivo, foi o de reduzir o significativo crédito acumulado dos contribuintes que adquirem mercadorias com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária e as revendem para outro Estado, obrigando-os a pedir ressarcimento do ICMS-ST pago para São Paulo.
13.Portanto, é entendimento desta Consultoria de que a Consulente não seria elegível ao regime especial previsto no Decreto nº 57.608/2011, considerando que, pelo relato apresentado, não efetua operações interestaduais ou outras que façam jus ao ressarcimento do imposto anteriormente recolhido a título de substituição tributária (artigo 269 do RICMS/2000), de forma relevante.
14. No tocante ao questionamento referente ao amparo legal para obtenção de regime especial adequado à sua atividade, informamos que a Consulente poderá pleitear regime especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão. Conforme artigo 3º, inciso II da referida Portaria, o pedido, além dos demais requisitos legais, deverá trazer a descrição, clara e concisa, dos procedimentos pretendidos.
15.Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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