Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.579, de 24/05/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25579/2022, de 24 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/05/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com bandagens de látex de uso exclusivamente veterinário.

I. As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000.

II. A exceção disposta no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.

III. As operações com bandagens de látex, classificadas no código 3005.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esse produto seja destinado exclusivamente para uso veterinário.

Relato

1. A Consulente, cuja única atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3/99), informa que importa e revende bandagens em látex de uso exclusivo animal (veterinário), classificadas no código 3005.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a contribuintes localizados dentro e fora do Estado de São Paulo.

2. Após citar a Decisão Normativa CAT 12/2009 e o item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, entende que não há aplicação da retenção antecipada do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), já que, na descrição do item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, não consta o uso veterinário do produto, tendo escopo apenas aos usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.

3. Por fim, solicita se há substituição tributária nas operações com seu produto.

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que, em seu relato, a Consulente informa que importa e revende bandagens em látex de uso exclusivo animal. Todavia, analisando a atividade informada no CADESP, nota-se apenas a atividade de fabricação de produtos de metal (CNAE 25.99-3/99).

4.1. Nesse sentido, ressalte-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h", da Portaria CAT 92/1998. Sendo assim, caso realize efetivamente as atividades relatadas, a Consulente deverá atualizar as suas informações no CADESP com a inclusão das novas atividades (CNAE), conforme artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000, lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.

5. Feita a consideração acima, cabe esclarecer que consideraremos como premissa da presente resposta que o produto em análise não é contraceptivo nem medicamento, enquadrando-se devidamente no código 3005.90.90 da NCM e no item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, conforme relato da Consulente.

6. Sobre esse aspecto, destacamos que a classificação das mercadorias, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

7. Vale dizer também que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, quanto às vendas interestaduais de seu produto, a Consulente deve questionar ao fisco do Estado de destino.

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8. Posto isso, ressalve-se que a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, a qual prevê que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

9. Nesse ponto, vale elucidar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

10. Dessa forma, tendo em vista o produto relatado, de acordo com o artigo 313-A do RICMS/2000 e o item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, aplica-se o regime de substituição tributária às operações destinadas a contribuinte paulista com algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra, classificados na posição 3005 da NCM.

11. Assim, cabe destacar, inicialmente, que o caput do artigo 313-A do RICMS/2000 determina a aplicação da substituição tributária à "saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos" indicados na Portaria CAT 68/2019.

11.1. Dessa forma, há que se diferenciar os medicamentos e os outros produtos farmacêuticos.

11.2. Com efeito, consoante Lei Federal 5.991/1973 - que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos - e a Resolução RDC 16/2007 da ANVISA, tendo o medicamento uma caracterização específica e própria, nem todo produto farmacêutico pode ser considerado medicamento. Sendo assim, deve-se distinguir o medicamento dos outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.

11.3. Nessa linha, o item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 determina que a aplicação da substituição tributária desse dispositivo não se aplica a operações com medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.

12. Conclui-se que a exceção disposta no item 2 do parágrafo primeiro do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos como as bandagens incluídas no item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.

13. De todo o exposto, às bandagens de látex, de uso exclusivo animal (veterinário), classificadas no código 3005.90.90 da NCM, não se aplica o disposto no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000, em razão de não se enquadrarem como medicamento ou contraceptivo.

14. E, portanto, às operações com bandagens de látex em análise, destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime da substituição tributária, conforme artigo 313-A do RICMS/2000 c/c item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, observada a Portaria CAT 40/2021, a qual estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.579, de 24/05/2022.

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