Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/05/2022
ICMS - Estabelecimentos da mesma empresa localizados no mesmo endereço - Pagamentos para os estabelecimentos da empresa em Totens de Autoatendimento espalhados no local, realizados via TEF vinculado a uma única filial.
I. A adoção de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), para integrá-lo a seu aplicativo comercial e mesmo vincular os pagamentos realizados a um único estabelecimento da empresa é uma decisão comercial do contribuinte, não havendo qualquer vedação na legislação tributária deste Estado, desde que seja conservada a individualidade e autonomia de cada estabelecimento, bem como observado o cumprimento das respectivas obrigações tributárias.
1. A Consulente relata que, além de possuir uma unidade fabril no Estado do Paraná (estabelecimento matriz), com atividade de "fabricação de produtos de carne" (código 10.13-9-01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), pela qual realiza a presente consulta, tem filiais espalhadas pelo Brasil, inclusive no Estado de São Paulo, com atividade de "restaurantes e similares" (código 56.11-2.01 da CNAE).
2. Informa que pretende inaugurar um complexo gastronômico no Estado de São Paulo com quatro restaurantes filiais. Explica que os pedidos dos alimentos serão realizados por meio de inúmeros "Totens de Autoatendimento (TAA)" espalhados no local, e que servirão para a realização de pedidos de mais de uma filial concomitantemente. Entretanto, menciona que os pagamentos realizados via TEF (Transferência eletrônica de fundos) estarão vinculados a uma única filial (um único CNPJ).
3. Cita que reiteradas Respostas a Consultas dispõem sobre a possibilidade de coexistência de múltiplos estabelecimentos no mesmo local físico, desde que eles sejam distintos e inconfundíveis, e observem a imprescindibilidade no controle de elementos físicos no aspecto contábil e tributário. Expõe que essas condições serão atendidas nesse novo empreendimento, com a preservação da individualidade de cada estabelecimento, com controles de estoque separados que possibilitem a perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
4. Observa que os cupons fiscais serão emitidos corretamente por cada filial e que o único elemento que poderia parecer estranho à autonomia e independência dos estabelecimentos seria o fato dos pagamentos realizados via TEF estarem vinculados a uma única filial. Entretanto, entende que esse fato não descaracteriza a legalidade e a regularidade fiscal da operação, pois todas as exigências e obrigações acessórias serão cumpridas normalmente.
5. Explica que as diferenças entre os valores dos cupons fiscais emitidos e dos recebíveis via TEF poderão ser identificadas para fins contábeis e fiscais, já que é gerado um número NSU (Número Sequencial Único) para cada cupom fiscal e acrescenta que os valores efetivamente entram no caixa da matriz, sendo irrelevante o TEF estar vinculado a determinada filial, não havendo necessidade de repasse de valores de uma filial para a outra, mas tão somente a correta equalização contábil e fiscal dos valores efetivamente recebidos por meio de cartão de débito ou crédito no registro 1601 da EFD ICMS IPI.
6. Diz conhecer a possibilidade de cruzamento das obrigações acessórias da Consulente com a DIMP (Declaração de informação de meio de pagamento) informada pelas intermediadoras de cartão, conforme Portaria CAT 154/2011, mas entende que, desde que declare os valores efetivamente recebidos por meio de cartão de débito ou crédito no registro 1601 da EFD ICMS IPI, com o ajuste em relação a diferença de recebíveis apenas contábil, para equalizar o faturamento real que deriva da emissão dos cupons fiscais individualizados, não haverá qualquer prejuízo.
7. Diante do exposto, questiona se é possível realizar as operações de venda de mercadorias com múltiplas filiais, estabelecidas no mesmo local, por meio do mesmo Totem de Autoatendimento, apesar do TEF estar vinculado a apenas uma das filais, desde que sejam emitidos os cupons fiscais individualmente por cada filial.
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8. Preliminarmente, como a própria Consulente já destacou, é entendimento desta Consultoria Tributária, manifestado em diversas outras oportunidades, que não há, em tese, impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, desde que sejam distintos e inconfundíveis. Portanto, cada um deve conservar sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
9. Nesse sentido, a Consulente informa que irá atender a essas condições no novo empreendimento, e que cada filial emitirá individualmente os documentos fiscais correspondentes a suas saídas de mercadorias e fornecimento de alimentação.
10. Como relatado, a preocupação da Consulente para o cumprimento das condições de conservação de individualidade se refere aos pagamentos realizados pelos consumidores via TEF estarem vinculados a uma única filial. Registre-se que a Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) permite transações financeiras através de uma comunicação comercial automatizada, ou seja, é uma solução de vendas para transações financeiras eletrônicas, nas compras com cartões de débito ou crédito. Pode-se afirmar que esse sistema faz a ligação entre o aplicativo comercial e as operadoras de cartão, não estando diretamente vinculado ao Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT. Assim, adotar o TEF, integrá-lo a seu aplicativo comercial e mesmo vincular os pagamentos realizados a um único estabelecimento da empresa são decisões comerciais do contribuinte, não havendo qualquer vedação na legislação tributária deste Estado.
11. Dessa forma, considerando que sejam estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, e que cada um deles cumpra com as respectivas obrigações principais e acessórias (como, por exemplo, a emissão de cupons fiscais pertinentes às suas operações), entendemos que, a princípio, no que concerne à legislação tributária estadual, é possível a constituição do complexo gastronômico com pagamento centralizado em totens de autoatendimento, conforme descrito, desde que atendidas as condições acima mencionadas.
12. No entanto, ressalte-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 55 do Decreto 64.152/2019, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/2000).
13. Cumpre destacar também que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da correção dos valores efetivamente recebidos por meio de cartão de débito ou crédito e registrados no registro 1601 da EFD ICMS IPI. Observa-se ainda que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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