Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.555, de 10/06/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25555/2022, de 10 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/06/2022

Ementa

ICMS - Crédito acumulado - Recebimento de crédito acumulado a título de pagamento por estabelecimento do regime de centralização da apuração e recolhimento do ICMS.

I. Não há óbices na legislação tributária paulista para que contribuintes optantes pelo regime de centralização e apuração do ICMS possam realizar operações internas de venda com transferência de crédito acumulado a título de pagamento, desde que esta transferência tenha sido devidamente autorizada por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos dos artigos 73 e 75 do RICMS/2000.

II. A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado por um dos estabelecimentos dentro do regime de centralização da apuração e recolhimento devem ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento (artigo 100 do RICMS/2000), uma vez que o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor passível de transferência no regime de centralização e obedece a regras próprias da legislação tributária.

III. O crédito acumulado devidamente apropriado ou recebido em transferência fica registrado no sistema e-CredAc, não sendo necessária sua escrituração nos livros fiscais ordinários (artigo 14 e 15 da Portaria CAT 26/20100).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (10.66-0/00) exerce a atividade de fabricação de alimentos para animais, afirma que possui 6 filiais estabelecidas no Estado de São Paulo e que a apuração e o recolhimento do imposto desses estabelecimentos são feitos através do regime de centralização da apuração e recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 97 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Afirma ainda que estuda a possibilidade de efetuar operações de venda tendo como pagamento o recebimento em transferência de crédito acumulado.

3. Questiona:

3.1. Se, para realizar operações de venda dentro do Estado de São Paulo com recebimento de crédito acumulado a título de pagamento, é necessário efetuar a descentralização da apuração e do recolhimento do ICMS;

3.2. Se está correto o seu entendimento de que o recebimento de crédito acumulado a título de pagamento deverá ser efetuado em favor do estabelecimento autor do faturamento da venda e não para o estabelecimento centralizador eleito de acordo com o artigo 97 do RICMS/2000;

3.3. Se deve ser realizado algum procedimento específico na escrita fiscal.

Interpretação

4. A princípio, não há nenhuma incompatibilidade ou impedimento previsto na legislação tributária paulista para que contribuintes optantes pelo regime de centralização e apuração do ICMS possam gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado. Tanto é assim que o artigo 100 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, desde que efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador.

4.1. Nesse ponto, é importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS, o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000, situações em que o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é superior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizados;

4.2. Importante observar também que o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor (acumulação de crédito simples do ICMS) que é resultante da apuração prevista no artigo 87 do RICMS/2000, e que é passível de transferência para estabelecimento centralizador no regime de centralização e apuração do ICMS, observada a devida disciplina.

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5. Portanto, respondendo objetivamente ao questionamento do subitem 3.1 da presente resposta, esclarecemos que não é necessário renúncia ao regime de descentralização da apuração e do recolhimento do ICMS para que a Consulente ou algum de seus estabelecimentos filiais realizem operações internas de venda com transferência de crédito acumulado a título de pagamento, desde que esta transferência tenha sido devidamente autorizada por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos dos artigos 73 e 75 do RICMS/2000.

6. Com relação ao questionamento do subitem 3.2, conforme determina o artigo 100 do RICMS/2000, a geração, apropriação e utilização de crédito acumulado por um dos estabelecimentos dentro do regime de centralização da apuração e recolhimento devem ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento, ou seja, não é passível de transferência por esse regime para o estabelecimento centralizador uma vez que, conforme exposto no subitem 4.2, o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor e obedece a regras próprias da legislação tributária.

7. Portanto, está correto o entendimento da Consulente de que o recebimento de crédito acumulado a título de pagamento deverá ser efetuado em favor do estabelecimento autor da venda e não para o estabelecimento centralizador.

8. Quanto à escrituração desse crédito acumulado, observamos que a Portaria CAT 26/2010 dispõe em seus artigos 14 e 15:

"Art. 14 - a apropriação do crédito acumulado sujeita-se à prévia autorização do Fisco que deverá ser requerida pelo estabelecimento:

I - gerador do crédito acumulado;

II - que tenha recebido o crédito acumulado em transferência, na hipótese de que trata o artigo 81 do Regulamento do ICMS.

§ 1º - O pedido de que trata este artigo, relativo ao crédito acumulado gerado ou recebido a partir de abril de 2010, deverá ser formulado exclusivamente mediante seu registro no sistema e-CredAc e somente produzirá efeitos a partir da data de cadastro e atribuição de número no Sistema de Protocolo da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - para apropriação do crédito acumulado, o contribuinte deverá, por todos os estabelecimentos situados em território paulista, nos termos da disciplina pertinente:

1 - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais;

2 - apresentar mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com o registro fiscal de todas as suas operações e prestações.

Art. 15 - o registro do pedido a que se refere o § 1º do artigo 14 deverá conter as informações abaixo:

I - número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - a identificação da natureza do crédito acumulado: gerado no estabelecimento ou recebido em transferência;

III - mês e ano de referência da geração ou recebimento do crédito acumulado;

IV - valor do crédito acumulado a ser apropriado;

V - motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;

VI - aceitação de compromisso para liquidação de débito do imposto impediente, previsto no artigo 82 do Regulamento do ICMS, caso a apropriação seja autorizada;

VII - se possui regime especial para apropriação de crédito acumulado, indicando, em caso positivo, o número do processo.

§ 1º - O registro do pedido no sistema e-CredAc fica condicionado à verificação:

1 - da regularidade do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 - da existência, na base de dados da Secretaria da Fazenda, de arquivo digital pré-validado para o mesmo mês de referência da geração do crédito acumulado regularmente recepcionado nos termos do inciso II do artigo 10, na hipótese de crédito acumulado gerado pelo próprio requerente.

§ 2º - Após o registro do pedido no sistema e-CredAc, será automaticamente enviada mensagem eletrônica ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente.

§ 3º - Nas situações adiante indicadas, deverá ser apresentada uma via impressa do pedido de apropriação, obtida no sistema e-CredAc, ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:

1 - na hipótese da alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 81 do Regulamento do ICMS: cópia do Boletim de Abate no qual foi incluído o Certificado de Crédito do ICMS - Gado, da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE emitidos em decorrência da entrada do gado no estabelecimento;

2 - na hipótese da alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 81 do Regulamento do ICMS: cópia da Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de transferência do crédito e da Nota Fiscal ou DANFE da mercadoria fornecida;

3 - na hipótese de regime especial para apropriação sob garantia, nos termos do § 7º do artigo 37: carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, de acordo com o disposto no despacho concessivo.

4 - na hipótese de apuração de crédito acumulado pela Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS: Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado - DGCA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br - Crédito Acumulado."

9. Do transcrito acima, depreende-se que o crédito acumulado devidamente apropriado ou recebido em transferência, como na presente hipótese, fica registrado no sistema e-CredAc, não sendo necessária sua escrituração nos livros fiscais ordinários.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.555, de 10/06/2022.

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