Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/09/2022
ICMS - Substituição tributária - Operações com combustíveis - Imposto pago originalmente para o Estado de São Paulo a título de sujeição passiva por substituição - Crédito.
I. O valor dos repasses destinados a outros Estados do ICMS originalmente recolhido por substituição tributária ao Estado São Paulo pode ser deduzido por refinaria de petróleo do valor do saldo de ICMS-ST a pagar a este Estado, conforme disposto no §1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007.
II. Na hipótese de o valor a ser repassado à Unidade Federada de destino ser superior ao imposto retido originalmente em favor do Estado de São Paulo pelo estabelecimento substituto localizado em outra Unidade da Federação, a refinaria pode se valer das regras contidas nos incisos do § 6º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007, na ordem em que são apresentados.
III. A refinaria de petróleo localizada em outro Estado deve declarar as informações relativas à apuração do imposto retido em favor deste Estado por meio da GIA-ST-Nacional, realizando a dedução dos valores retidos no sistema SCANC, por meio de seu Anexo VI.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.21-5/00) exerce a atividade de fabricação de produtos petroquímicos básicos, e por uma de suas CNAEs secundárias (19.21-7/00) a atividade de fabricação de produtos do refino de petróleo, localizada no Estado da Bahia, afirma que comercializa combustíveis (gasolina e etanol) com distribuidoras situadas no Estado de São Paulo e recolhe o imposto por substituição tributária para este Estado.
2. Afirma ainda que, por vezes, essas distribuidoras revendem os combustíveis adquiridos da Consulente para destinatários sediados fora do Estado de São Paulo, o que é identificado a partir das informações prestadas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), de forma que o ICMS recolhido por substituição tributária para o Estado de São Paulo (ICMS-ST) é repassado para o Estado de destino do combustível.
3. Expõe seu entendimento de que os referidos repasses para outros Estados deveriam reduzir o seu saldo a pagar de ICMS-ST ao Estado de São Paulo, no período em que se verifiquem os repasses no sistema SCANC, mas que não identificou no manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) o campo específico para lançar o valor referente aos repasses.
4. Transcreve trechos da Resposta à Consulta Tributária nº 23.789/2021, dos quais depreende sobre a possibilidade de dedução do "ICMS próprio" devido à unidade de origem, no caso o Estado de São Paulo, quando o valor dos repasses ultrapassarem o valor do saldo a pagar de ICMS-ST, via lançamento a crédito na apuração do imposto devido, nos termos do inciso II do artigo 63 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Diante do exposto, questiona:
5.1. Se o valor dos repasses destinados a outros Estados do ICMS-ST originalmente recolhido ao Estado de São Paulo pode ser deduzido do valor do saldo de ICMS-ST a pagar a este Estado;
5.2. Na possibilidade da hipótese acima, qual o campo da GIA-ST deve ser utilizado para indicação do valor dos repasses, visando a dedução do saldo a pagar de ICMS-ST;
5.3. Qual a forma correta para escrituração dos valores dos repasses na apuração do ICMS-ST, para efeitos de dedução: se o valor dos repasses deve constar da GIA-ST ou se a dedução ocorre no ambiente do SCANC, com apontamento posterior no campo "ICMS-ST Devido" na GIA-ST, apenas do saldo a pagar de ICMS-ST já deduzido;
5.4. Caso o valor dos repasses seja maior que o valor do ICMS-ST a pagar em um determinado período de apuração, se o valor excedente pode ser lançado diretamente no campo "Crédito para Período Seguinte" da GIA-ST ou se deve ser lançado na apuração do "ICMS normal" do estabelecimento, conforme apontado na Resposta à Consulta Tributária nº 23.789/2021.
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6. Inicialmente, destacamos que por meio da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, os Estados e o Distrito Federal, na qualidade de destinatários, ficaram autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à Unidade Federada onde estiver localizado o destinatário.
7. Assim, na hipótese em que o distribuidor paulista de combustíveis que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição tributária efetuar operações interestaduais, à refinaria que comercializou o combustível aplica-se o determinado na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007, cujo §1º determina que o valor dos repasses destinados a outros Estados do ICMS-ST originalmente retido em favor do Estado de São Paulo pode ser deduzido do valor dosaldo de ICMS-ST a pagar a este Estado.
8. Na situação em análise, em que o estabelecimento refinador está localizado em outro Estado e não está obrigado a entregar a GIA-ST de São Paulo, mas obrigado a declarar as informações relativas à apuração do imposto retido em favor deste Estado por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST-Nacional, a dedução dos valores retidos deverá ser feita no âmbito do SCANC, por meio de seu Anexo VI.
9. Na hipótese de o valor a ser repassado à Unidade Federada de destino ser superior ao imposto retido originalmente em favor do Estado de São Paulo pelo estabelecimento da Consulente localizado no Estado da Bahia, a refinaria pode se valer das regras contidas nos incisos do § 6º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007, na ordem em que são apresentados, ou seja:
9.1. a dedução pode ser realizada do ICMS-ST devido ao Estado de São Paulo por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra Unidade Federada; ou
9.2. na hipótese de a refinaria possuir estabelecimento em São Paulo e de os débitos totais de ICMS-ST serem insuficientes para abarcar todo o imposto a ser deduzido, o excedente de dedução do estabelecimento da Bahia pode ser lançado como crédito em favor de seu estabelecimento paulista, de forma a abater na GIA o ICMS devido por suas operações próprias. Nesse caso, não havendo regra jurídica expressa no ordenamento tributário paulista para o caso trazido pela Consulente, conclui-se que está correto o lançamento a crédito na apuração do imposto devido fundamentado no inciso II do artigo 63 do RICMS/2000, aplicado à situação em tela por analogia (inciso I do artigo 108 do Código Tributário Nacional), consoante ao entendimento manifestado na Resposta à Consulta Tributária 23789/2021;
10. Esclareça-se que as deduções que forem realizadas por estabelecimento diverso daquele que originariamente reteve o imposto devem ser lançadas no campo apropriado do Anexo VI do SCANC desse estabelecimento, assim como sua contrapartida será lançada no campo adequado do mesmo Anexo no sistema SCANC do estabelecimento baiano que transferiu o valor a ser deduzido.
11. Ressalte-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária, a presente resposta não objetiva legitimar eventuais créditos utilizados e nem mesmo os livros fiscais escriturados pela Consulente conforme orientação acima apresentada.
12. Ademais, esclarecimentos quanto ao preenchimento da GIA, da GIA-ST e da GIA-ST Nacional têm natureza técnico-operacional, sendo responsabilidade da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (artigo 62, inciso II, do Decreto 66457/2022) analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões. Assim, a Consulente deve buscar orientação através do canal "Fale Conosco" específico (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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