Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/05/2022
ICMS - Obrigação acessória - Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato - Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo.
I - Na transmissão de propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem na posse de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não ocorra deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS.
II - Para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, do ponto de vista fiscal, exige-se que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores" (CNAE 29.44-1/00) e, como atividades secundárias, "representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/06), "serviços de engenharia" (CNAE 71.12-0/00) e "testes e análises técnicas" (CNAE 71.20-1/00), apresenta consulta sobre a necessidade de emitir Notas Fiscais, sem o destaque do ICMS, para acobertar a transferência de titularidade dos bens cedidos em comodato para pessoa jurídica que não a atual comodatária.
2. Informa ter por objeto a fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, dentre outras atividades, e que na execução de suas atividades, além dos contratos de venda de partes, peças e equipamentos, a Consulente também celebra contratos de comodato de bens do seu ativo imobilizado com fornecedores, que utilizam esses ativos na fabricação de componentes (autopeças) que serão utilizados no processo produtivo da Consulente.
3. Menciona que tais contratos de comodato, por não envolverem a transferência de titularidade desses bens aos comodatários, não são sujeitos à incidência do ICMS, conforme a legislação aplicável e que está avaliando a venda de ativos relativos a uma de suas linhas de negócio a uma terceira pessoa jurídica também situada em território paulista e, dentre tais ativos, há equipamentos que se encontram em poder de terceiros por conta dos citados contratos de comodato.
4. Acrescenta que a venda dos referidos ativos à compradora implicará tão-somente alteração da titularidade desses bens, sem que haja, contudo, a sua circulação física, posto que os atuais comodatários permanecerão em posse dos equipamentos, ou seja, que haverá apenas alteração do comodante proprietário dos bens, passando da Consulente para a nova adquirente desses, com a comunicação sobre a mudança de titularidade aos atuais comodatários.
5. Reforça que na operação pretendida, haverá apenas a substituição do comodante proprietário dos bens, sem qualquer deslocamento físico, o que implica a assunção das seguintes premissas: (i) não haverá circulação de mercadoria ou bens, na medida em que os equipamentos permanecerão na posse dos comodatários e (ii) as operações de venda de bens do ativo imobilizado e de remessa em comodato não se encontram no campo de incidência ICMS.
6. Todavia, embora a legislação seja expressa acerca da não incidência do ICMS na venda de bens do ativo imobilizado, bem como na remessa de ativo, a título de comodato, alega a Consulente não ter identificado disposição na legislação esclarecendo sobre a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais por ocasião da transferência da propriedade de bens cedidos em comodato para um terceiro que não o comodatário. Transcreve os incisos IX e XVI do artigo 7º do RICMS/2000, o qual prevê a não incidência de ICMS na saída de equipamentos a título de empréstimo e na saída de bens do ativo permanente; o artigo 125, inciso III e §2º, também do RICMS/2000, o qual prevê as situações em que na saída de mercadoria o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Aponta, ainda, a Resposta à Consulta Tributária nº 16208/2017, na qual houve o posicionamento no sentido de que se deveria emitir Nota Fiscal para acobertar a transmissão ao estabelecimento adquirente (que não o comodatário), ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS, transcrevendo trechos dessa resposta.
8. Após toda sua exposição, apresenta seu entendimento no sentido de que a Consulente deve realizar a emissão das Notas Fiscais, sem o destaque do ICMS, para acobertar a transferência de titularidade dos bens outrora cedidos em comodato para pessoa jurídica que não a atual comodatária, sendo aplicadas as disposições dos artigos 7º, inciso XIV e 125, inciso III, alínea "b" e §2º, ambos do RICMS/2000, à venda, para pessoa jurídica que não a atual comodatária, de seus ativos que se encontram localizados nos estabelecimentos de terceiros por força de contratos de comodato e questiona:
8.1. Na operação descrita, em que a venda dos referidos ativos implicará tão-somente a alteração do comodante proprietário dos bens, passando da Consulente para a nova adquirente, é correto afirmar que a Consulente deve emitir Notas Fiscais para acobertar a operação, mesmo que não haja movimentação física dos ativos e se trate de hipótese não sujeita à tributação pelo ICMS?
8.2. Em sendo afirmativa a resposta ao item anterior, como a Consulente deverá formalizar tais operações? Quais informações deverão ser consignadas em cada uma das Notas Fiscais a serem emitidas?
9. Preliminarmente, destaca-se que, no relato da Consulente não ficou claro no que consiste a mencionada "venda de ativos relativos a uma de suas linhas de negócio a uma terceira pessoa jurídica", em especial, se esta venda implica em transferência integral de estabelecimento, cisão de estabelecimento ou tão somente a comercialização de bens do ativo imobilizado a estabelecimento terceiro. Para a elaboração desta resposta, parte-se do pressuposto que há a alienação de bens do ativo imobilizado da Consulente, cedido em comodato e em poder de terceiros, a empresa adquirente diversa, sem que esta implique em sucessão empresarial, ou havendo transferência integral de estabelecimento ou ainda cisão, a venda dos referidos ativos seja a parte ou em momento anterior a estes atos. Ademais, consideremos também que os ativos imobilizados em referência estão regular e devidamente classificados como imobilizados e esta venda não terá o condão de desclassificá-los como imobilizados.
10. Feita essa observação, cabe-nos observar que, embora não ocorra o deslocamento físico dos bens do ativo imobilizado que se encontram em poder de terceiros em virtude de contrato de comodato, uma vez ocorrida a transmissão da propriedade, eles serão retirados do patrimônio da Consulente (vendedor) para ingressarem no patrimônio do estabelecimento adquirente (compradora). Teremos, portanto, uma tradição simbólica referente à transmissão da propriedade do bem.
11. Nesse sentido, o artigo 125, inciso III, do RICMS/2000, com base no Convênio de 15-12-70 - SINIEF, determina que o contribuinte emita a Nota Fiscal nas situações em que ocorra a tradição da mercadoria mesmo sem sua efetiva movimentação física entre os estabelecimentos envolvidos:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal
[...]
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º;
[...]
(...)
§ 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria."
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
12. Por conseguinte, na transmissão de propriedade dos bens do ativo que se encontram em poder de terceiros em virtude de contrato de comodato, a empresa vendedora (Consulente) deverá emitir a respectiva Nota Fiscal para acobertar essa transmissão à adquirente (compradora), nos termos do artigo 125, III, "a" ou "b", do RICMS/2000, conforme o caso, informando a situação do bem, nome, endereço, inscrição estadual (se houver) e CNPJ da empresa comodatária e os dados da Nota Fiscal emitida anteriormente para acompanhar o transporte do bem até a empresa comodatária.
12.1. A aplicação do artigo 125, III, "a" ou "b" do RICMS/2000 deverá obedecer à situação fática do bem cedido em comodato, situação esta não expressa na consulta. Ou seja, se o bem não tiver transitado pelo estabelecimento da Consulente-Vendedora, deve ser aplicada a alínea "a"; caso o bem tenha transitado pelo estabelecimento da Consulente-Vendedora e deste tiver saído sem o pagamento do imposto, deve ser aplicada a alínea "b".
13. Registre-se que, como se trata de transmissão de propriedade de bem do ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.
14. Esclareça-se também, do ponto de vista fiscal, para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, é necessário que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente (atualização dos dados e termos), para que o contribuinte possa comprovar tecnicamente, de modo idôneo e por documentos de natureza não fiscal, os fatores que justificam a situação, não sendo permitida a emissão de Nota Fiscal para documentar a relação entre a adquirente (compradora) e os comodatários, visto que, neste caso, não há transmissão de propriedade ou movimentação física de bens.
15. Por fim, cumpre informar que este é o posicionamento do Estado de São Paulo. Com relação às operações em que o comodante ou comodatário situem-se em outras unidades federativas, pelo princípio da territorialidade, deverão ser consultados os fiscos dos respectivos Estados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)