Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.492, de 05/05/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25492/2022, de 05 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/05/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Armazém geral - Depósito de material promocional e de uso próprio por não contribuinte do ICMS - Recebimento diretamente de estabelecimento fornecedor ou do estabelecimento depositante - Posterior remessa para estabelecimentos filiais do depositante.

I - Na hipótese de depositante não contribuinte do ICMS, não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento dos deveres instrumentais por parte desse sujeito, desde que ele não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

II - O armazém geral, em razão de sua inscrição estadual, deve proceder normalmente com o registro das operações fiscais de entrada e saída desses materiais, observando o disposto no Anexo VII do RICMS/2000 com os devidos ajustes em função de o depositante não ser contribuinte do ICMS e não ser obrigado a emitir documentos fiscais relativos a esse imposto.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividades cadastradas o "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis (CNAE 52.11-7/99) e "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), entre outras, informa que tem sido procurada para armazenar materiais promocionais e de uso do próprio depositante, que está estabelecido no estado de São Paulo e exerce seguintes as atividades preponderantes: (i) holdings de instituições não financeiras (CNAE 64.62-0/00) e (ii) serviços combinados de escritório e de apoio administrativo (CANE 82.11-3/00). Segundo relata a Consulente, o depositante é empresa não contribuinte do ICMS e não emite Notas Fiscais para acobertar as remessas dos materiais ao armazém geral da Consulente.

2. Os produtos depositados são remetidos a diversas filiais do depositante, localizadas em vários pontos do Brasil. A remessa para depósito pode ocorrer de três formas: (i) diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do estabelecimento depositante (não contribuinte); (ii) a partir de outras filiais do estabelecimento depositante; ou (iii) diretamente do estabelecimento depositante.

3. Em seguida, cita o Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que disciplina as operações com depósitos fechados, armazéns gerais e equiparados, e sustenta que a legislação paulista, ao tratar das operações com armazéns gerais, seria omissa em relação à hipótese em que o depositante é empresa não contribuintes do ICMS. Expõe, então, seu entendimento no sentido de que, por analogia, a movimentação dos materiais promocionais poderia ser feita conforme as orientações já expedidas na Resposta à Consulta Tributária 3614/2014. Para isso, solicita a manifestação deste órgão consultivo.

Interpretação

4. Inicialmente, registra-se que a Consulente não informa quem efetuará e como se dará a prestação de serviço de transporte dos produtos depositados em seu estabelecimento, quando da remessa do material publicitário aos destinatários. Assim, a prestação desse serviço não será objeto desta resposta, que se restringirá aos procedimentos relacionados ao serviço de armazenagem dos materiais em questão (remessa, retorno, etc.).

5. A Consulente, de forma genérica, refere-se aos produtos a serem armazenados como sendo materiais promocionais, sem exatamente detalhar o que são e ao que se prestam. Para os fins desta resposta, será adotada a premissa de que o referido material promocional não será revendido nem será objeto de operações de circulação sujeitas ao ICMS, conforme se deduz da informação de que o seu proprietário não é contribuinte do ICMS nem está obrigado a emitir documentos fiscais.

6. Ainda em sede preliminar, observa-se que a Consulente declara exercer, como atividade principal, o depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazém geral (CNAE 52.11-7/99), ao passo que, entre as atividades secundárias declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), consta ainda a de armazém geral, com emissão de warrants (CNAE 52.11-7/01). Causa estranheza o fato de a Consulente registrar o exercício simultâneo das duas atividades econômicas, já que o exercício de ambas, em um mesmo estabelecimento, é incongruente, por serem atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento configura-se armazém geral e, então, estará sujeito às regras que lhes são próprias, ou atua como depósito de terceiros e, então, sujeitar-se-á às regras ordinárias de tributação, o que afasta, neste último caso, a aplicação da disciplina específica de armazém geral, contida no Anexo VII do RICMS/2000. Diante disso, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes em seus registros cadastrais perante os órgãos públicos, sob pena de sua atuação ser considerada irregular.

6.1. Nesse ponto, cabe ainda registrar que, conforme entendimento reiterado desta Consultoria, para que possam ser aplicáveis as normas tributárias relativas a armazém geral (artigo 7º, incisos I e III, e Anexo VII do RICMS/2000), é necessário que o estabelecimento depositário: (i) esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903; (ii) tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants); e (iii) esteja devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP. Assim, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente cumpre tais requisitos.

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7. Em se tratando de depositante não contribuinte do ICMS, não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento dos deveres instrumentais por parte desse sujeito, desde que ele não seja obrigado a inscrever-se no Cadesp (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000). Nessa esteira, não haverá incidência do ICMS nas operações de remessa desses produtos aos estabelecimentos filiais do estabelecimento depositante.

8. Já a Consulente, em razão de estar inscrita no Cadesp, e o estabelecimento fornecedor (quando inscrito no Cadesp) deverão proceder normalmente ao registro das operações de entrada e saída desses materiais. Assim, a Consulente deverá observar o disposto no Anexo VII do RICMS/2000, com os devidos ajustes em função de o depositante não ser contribuinte do ICMS nem estar inscrito no Cadesp.

9. Na hipótese de a remessa dos produtos ser feita diretamente pelo fornecedor à Consulente, por conta e ordem do depositante, aplica-se o disposto no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, que disciplina a operação de saída de mercadorias efetuada pelo remetente (fornecedor) para entrega diretamente em armazém geral (Consulente) localizado no mesmo estado do estabelecimento destinatário/depositante (São Paulo):

"Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º - O armazém geral deverá:

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante."

10. Portanto, diante das regras contidas no dispositivo transcrito, o fornecedor (remetente) deverá emitir Nota fiscal nos termos do artigo 12, incisos I a IV, do Anexo VII do RICMS/2000, a qual será registrada pelo armazém geral em conformidade com o § 1º, item 1, do mesmo dispositivo.

11. Nessa mesma hipótese, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal de entrada. Ainda que o estabelecimento depositante, por não ser contribuinte do ICMS, não emita o documento fiscal de que trata o transcrito § 2º, item 2, a Consulente, ao registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em seu livro Registro de Entradas, deverá apenas indicar, na coluna "Observações" da linha correspondente à operação, os dados de identificação do depositante (nome e CNPJ) e do documento interno elaborado pelo depositante com o objetivo acompanhar o trânsito dos produtos.

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12. Já em relação ao recebimento do material promocional remetido diretamente pelo depositante, seja por meio sua matriz, seja por meio qualquer de suas filiais paulistas (desde que não contribuintes do ICMS), embora a Consulente deva emitir a Nota Fiscal de entrada, em conformidade com o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, essa Nota Fiscal será emitida em virtude da impossibilidade de cumprimento, pelo depositante, do disposto no artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000. Nessa situação, as regras do artigo 12 do referido Anexo não serão aplicáveis, por se tratar de remessa efetuada pelo próprio estabelecimento depositante.

13. Posteriormente, ao remeter os materiais promocionais a diferentes filiais do depositante, estabelecidas ou não no estado de São Paulo, aplicar-se-á o disposto no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, que reproduz a norma do artigo 28 do Convênio S/N de 1970:

"Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante."

14. Portanto, a Nota Fiscal citada no "caput" do artigo 8º, que a princípio deveria ser emitida pelo depositante, deverá ser substituída por controles ou documentos comerciais de remessa, em virtude de o depositante não ser contribuinte do ICMS e de estar desobrigado de emitir de documentos fiscais. Tais controles ou documentos comerciais de remessa deverão conter todas as informações necessárias à identificação da situação apresentada e deverão acompanhar o transporte da mercadoria (§ 4º do artigo 8º). Sem prejuízo do exposto, a Consulente deverá emitir apenas a Nota Fiscal referida no § 1º do mesmo artigo.

15. Ressalta-se que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, a orientação acima somente prevalecerá dentro do território paulista. Para a movimentação desses produtos fora do estado de São Paulo, recomenda-se a consulta aos Fiscos dos demais Estados envolvidos.

16. Com essas orientações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.492, de 05/05/2022.

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