Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/06/2022
ICMS - Importação - Regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (Portaria CAT-108/2013) - Compensação do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à revenda com crédito acumulado.
I. Não há impedimento ou vedação na legislação tributária paulista para que o contribuinte paulista ao qual foi concedido regime especial relativo à suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, nos termos da Portaria CAT-108/2013, aproveite, simultaneamente, da disciplina voltada à apropriação e utilização de crédito acumulado por meio do sistema e-CredAc, nos termos da Portaria CAT-26/2010.
II. O imposto devido na importação de mercadoria para revenda, cujo desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista, pode ser compensado com crédito acumulado do ICMS, mediante "regime especial", que será concedido automaticamente, desde que o beneficiário requeira a compensação total ou parcial do imposto devido na operação e emita a "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", nos termos da Portaria CAT-24/2020.
III. O beneficiário do regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/2013 deve observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, devendo, em caso de dúvidas operacionais ou procedimentais, dirigir-se à autoridade que o concedeu.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 28.22-4/02) e, dentre as diversas atividades secundárias, a de manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas (CNAE 33.14-7/08), relata importar um expressivo volume de mercadorias, integralmente ingressadas no país pelo Estado de São Paulo, sendo que, as entradas das referidas mercadorias estão sujeitas à carga tributária do ICMS de 13,3% (aquisição de máquinas) e 18% (aquisição de partes e peças) nesta Unidade Federada.
2. Informa que, posteriormente, tais mercadorias serão remetidas para adquirentes situados em outros Estados, cujas operações de saídas interestaduais são tributadas à alíquota de 4%, conforme prevê a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
3. Nesse contexto, em razão da diferença existente entre as alíquotas aplicáveis na entrada e na saída das mercadorias em questão, a Consulente acumulou saldo credor de ICMS em volume expressivo em sua escrita fiscal, o que ensejou o deferimento por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo de regime especial, nos termos da Portaria CAT-108/2013, para suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
4. Entretanto, afirma que, mesmo sendo contemplada com o referido regime especial, que a autoriza a recolher somente 60% do ICMS exigível na importação das mercadorias (considerando a alíquota interna aplicável), seu saldo credor permanece aumentando de forma continuada.
5. Dessa forma, em virtude de o referido regime especial não estar se mostrando suficiente para escoar seus créditos, que continuam aumentando consideravelmente, a Consulente vislumbrou a possibilidade de compensar com crédito acumulado existente em conta corrente do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc) o imposto exigível na importação das mercadorias destinadas à posterior comercialização.
6. Aponta que as legislações correlatas não vedam a proposta aventada, entendendo pela possibilidade de aproveitamento do regime especial instituído pela Portaria CAT-108/2013, de forma simultânea à utilização de crédito acumulado do ICMS via Sistema e-CredAc disciplinado na Portaria CAT-26/2010, a depender somente de prévia autorização do fisco, conforme Portaria CAT-26/2010.
7. Descreve que, após a apropriação do crédito acumulado de ICMS via Sistema e-CredAc, o montante lançado em conta corrente desse sistema seria utilizado para compensação do imposto exigível por ocasião do desembaraço aduaneiro a ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (ICMS importação).
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8. Por fim, descreve a sequência de procedimentos que pretende adotar:
8.1. Inicialmente, solicitaria autorização prévia do fisco, nos termos da Portaria CAT-26/2010, para utilização dos créditos acumulados; enquanto pendente de aprovação, continuaria adotando os termos previstos em seu regime especial de suspensão do imposto na importação (Portaria CAT-108/13), ficando os 40% do imposto remanescente para ser recolhido no momento em que ocorrer a saída, do seu estabelecimento, da mercadoria importada ou produto resultante de sua industrialização;
8.2. Apropriado o crédito acumulado no sistema e-CredAc, o montante existente em conta corrente do sistema passará a ser utilizado para compensar integralmente o imposto devido no desembaraço aduaneiro, deixando de aplicar a suspensão parcial do imposto dada pelo regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/13, até que seja consumida a totalidade desses créditos;
8.3. Após consumir a integralidade dos créditos acumulados disponíveis em conta corrente no sistema e-CredAc, a Consulente voltaria a aplicar a suspensão parcial do ICMS prevista no regime especial da Portaria CAT-108/13 que lhe foi concedido.
9. Face ao exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
9.1. É possível a adoção dos procedimentos descritos no item 8 acima e, em caso positivo, sua adoção resultaria na perda da concessão do regime especial de suspensão parcial do imposto na importação, concedido nos termos da Portaria CAT-108/13?
9.2. Na proposta apresentada no mesmo item 8, é permitido que a Consulente deixe de aplicar, momentaneamente, o regime especial para suspensão parcial do imposto devido na importação de mercadorias para revenda, nos termos da Portaria CAT-108/13, que lhe foi concedido, até que seja consumida a totalidade desses créditos acumulados existentes no sistema e-CredAc, retomando a fruição do referido regime especial assim que a conta corrente desse sistema esteja "zerada"?
10. Preliminarmente, considerando que a Consulente faz menção das legislações em comento em seu relato, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente atende aos requisitos previstos na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, observando também todos os requisitos da Portaria CAT-108/2013, em especial os previstos no seu artigo 2º.
10.1. Ainda em sede preliminar, tendo em vista que a Consulente fornece somente a informação de que possui saldo credor de ICMS, esclarece-se que a esta resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização desse saldo credor na forma de crédito acumulado.
11. Nesse ponto, é importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS, o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento e na Portaria CAT-26/2010, a qual dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc".
11.1. Portanto, saldos credores auferidos pelo estabelecimento em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, porém, não apropriados como créditos acumulados, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.
12. Assim, a apropriação dos créditos acumulados e a utilização, normalmente, devem ocorrer com atuação da Consulente no sistema e-CredAc. Ressalte-se que, para apropriação do crédito acumulado, é necessário que a Consulente seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no citado inciso II do artigo 72, e o disposto nos correspondentes artigos da Portaria CAT-26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).
13. Por sua vez, quanto à possibilidade de a Consulente utilizar o crédito acumulado para compensar o imposto devido na importação de mercadorias para revenda, vale transcrever o artigo 4º da Portaria CAT-24/2020, a qual dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências:
"Artigo 4º - O imposto devido na importação de bens ou mercadorias do exterior poderá ser compensado, total ou parcialmente, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 1º - O disposto neste artigo somente aplica-se aos estabelecimentos detentores de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS.
§ 2º - O estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá previamente requerer a compensação no "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc", nos termos da disciplina vigente, e, em seguida, gerar a correspondente "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda. sp.gov.br/Simp/.
§ 3º - Para cada Declaração de Importação será permitida a vinculação de apenas uma GCOMP-ICMS, e, caso a compensação seja parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar através de Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GARE- -ICMS, informando o código de receita "120-0".
§ 4º - A guia de compensação de que trata o § 2º deverá ser emitida em 2 (duas) vias, que terão a mesma destinação dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 2º."
14. Do exposto, depreende-se que o estabelecimento detentor do crédito acumulado, em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000, poderá compensar o ICMS devido na importação de mercadorias do exterior (sejam elas insumos ou produtos para revenda), total ou parcialmente, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
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15. Nesse sentido, o artigo 78 do RICMS/2000 e o artigo 29 da Portaria CAT-26/2010 dispõem:
"Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)
§ 1º - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.
§ 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso."
"Art. 29 - o regime especial a que se refere o artigo 78 do Regulamento do ICMS poderá ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do imposto:
I - automaticamente, para compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, na hipótese do § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS, desde que o beneficiário:
a) requeira, nos termos do artigo 30, a compensação total ou parcial do imposto devido na operação;
b) para o desembaraço aduaneiro, emita a "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", nos termos da disciplina que trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior;
II - nas demais hipóteses de compensação de ICMS exigível por guia de recolhimentos especiais, mediante prévio requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, que contenha as seguintes informações:
a) nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE;
b) hipótese da exigência de pagamento do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais;
c) valores recolhidos por guia de recolhimentos especiais nos 6 (seis) meses que antecederem o pedido.
§ 1º - o pedido de que trata o inciso II será entregue no posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, em 2 (duas) vias, das quais a 1ª formará processo e a 2ª, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte. (Parágrafo único passou a ser designado §1º pela Portaria CAT-47/10, de 01-04-2010; DOE 02-04-2010; Efeitos a partir de 01-04-2010)
§ 2º - na hipótese de que trata o inciso I, poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-47/10, de 01-04-2010; DOE 02-04-2010; Efeitos a partir de 01-04-2010)"
16. Dessa forma, verifica-se que a liquidação pretendida pela Consulente do ICMS devido na importação de mercadorias para revenda, mediante compensação com crédito acumulado do ICMS regularmente apropriado, será tratada por "regime especial" (o regime especial este que não se confunde com aquele já concedido à Consulente, relativo à Portaria CAT-108/2013), que será concedido automaticamente, desde que o beneficiário requeira a compensação total ou parcial do imposto devido na operação e emita a "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", nos termos da Portaria CAT-24/2020.
17. Assim, quanto ao procedimento, a compensação com crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, na forma do artigo 30 da Portaria CAT-26/2010.
18. Relativamente à possibilidade de aplicação simultânea do regime especial que permita a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, previsto na Portaria CAT-108/2013, com a disciplina voltada à apropriação e utilização de crédito acumulado por meio do sistema e-CredAc, nos termos da Portaria CAT-26/2010, cumpre observar que, a princípio, a legislação tributária paulista vigente não expressa nenhum impedimento ou vedação para tal.
18.1. Todavia, lembra-se que a Consulente, deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial concedido, no recolhimento do imposto. Assim, considerando eventual suspensão dos termos previstos no regime especial concedido, ainda que temporária e voluntária, quando admitida pelo referido regime ou autorizada expressamente por autoridade competente, a Consulente deve recolher de forma integral o imposto devido nas referidas operações de importação.
18.2. Não obstante, importante registrar que, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, apresentando-se como meio impróprio para validar ou modificar termos existentes em regime especial já concedido ao contribuinte.
18.3. Nesse viés, informa-se que, a existência de dúvidas operacionais ou procedimentais voltadas à aplicação da metodologia específica pretendida pela Consulente no contexto de regime especial que lhe foi concedido, conforme apresentado nesta consulta, recomenda-se buscar orientação com a Assistência de Regimes Especiais da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, setor competente para analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (inciso VI do artigo 58 do Decreto nº 66.457/2022), uma vez que foi este setor o responsável pela análise do pedido pelo regime especial e sua consequente concessão e, portanto, detentor das informações referentes ao caso concreto aqui relatado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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