Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2022
ICMS - Prestação de serviço de transporte - Empresa transportadora paulista optante pelo regime do Simples Nacional - Substituição tributária nos moldes do artigo 316 do RICMS/2000 - Inaplicabilidade - Imposto recolhido indevidamente.
I. Somente se aplica a sistemática da substituição tributária, nos moldes do artigo 316 do RICMS/2000, às situações que atenderem as seguintes condições: i) início da prestação de serviço de transporte em território paulista; ii) transporte realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio; ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
II. O valor do imposto indevidamente pago não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000).
III. Por não se tratar de hipótese expressamente prevista na legislação para lançamento a crédito independente de prévia autorização, o contribuinte deverá apresentar pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto ao Posto Fiscal de sua vinculação (capítulo II da Portaria CAT-83/1991)
IV. Se após 45 (quarenta e cinco) dias contados da solicitação da restituição, a decisão não tiver sido proferida, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, esse poderá, então, observado o disposto nos §§1º a 3º do artigo 63 do RICMS/2000, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago (inciso V do artigo 63 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de abate de aves (CNAE 10.12-1/01), apresenta dúvida sobre a restituição de imposto pago indevidamente a título de substituição tributária.
2. Informa que no curso de suas atividades é tomadora de serviços de transporte que se iniciam em território paulista, sendo as transportadoras contratadas estabelecidas dentro e fora do território paulista e sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
3. Segue informando que, por contratar esse serviço de empresas sujeitas ao Simples Nacional, estabelecidas dentro e fora do Estado de São Paulo, ainda que as prestações se iniciem em território paulista, a Consulente, nos últimos cinco anos, realizou o recolhimento, como substituta tributária, do ICMS correspondente ao total das operações envolvendo prestações de serviços de transporte (artigo 316 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), sem se apropriar do crédito correspondente, uma vez que tem como atividade o abate de aves e opta pela apuração de crédito outorgado, nos termos dos artigos 27, 35 e 40 do Anexo III do RICMS/2000.
4. Acrescenta ter observado equívoco em relação ao recolhimento do ICMS nas operações de transporte em que a empresa contratada, sujeita às normas do Simples Nacional, estava situada em território paulista, uma vez que, de acordo com o artigo 318-A do RICMS/2000, nesses casos, deverão ser observadas as regras específicas do referido regime. Aponta que, no caso das atividades de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o cálculo do valor devido mensalmente será determinado conforme o §5º-E do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06.
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5. Expõe seu entendimento no sentido de que o recolhimento do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário realizado por empresa transportadora estabelecida em território paulista submetida ao regime do Simples Nacional, cuja prestação também se inicie neste território, dar-se-á mediante recolhimento unificado, realizado pela própria prestadora do serviço, e, desse modo, tal operação não pode estar sujeita à substituição tributária prevista no artigo 316 do RICMS/2000, motivo pelo qual pretende restituir o montante indevidamente recolhido mediante lançamento em crédito em sua escrita fiscal.
6. Com base nos artigos 1º, inciso II, 9º; artigo 65, inciso I, alínea "b" e 318-A, do RICMS/2000; nos artigo 13, 18, §5º-E; 23, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006; e na Resposta à Consulta Tributária 8954/2016, a Consulente extrai, resumidamente, seu entendimento de que:
6.1. "Ao contratar serviço de transporte de empresa optante pelo Simples Nacional, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado e cuja prestação também aqui se inicie, a Consulente não é responsável pelo recolhimento de qualquer valor, a título de ICMS, vinculado à referida prestação, não havendo, portanto, que lançar qualquer débito do imposto em sua apuração fiscal";
6.2. "Também não há, por parte da Consulente, qualquer crédito a ser apropriado decorrente da mesma prestação, uma vez que, mesmo se tratando de empresa não optante pelo Simples Nacional contratando com empresa optante pelo referido regime, a legislação complementar não autoriza a transferência do crédito em prestações de serviços de transporte";
6.3. "Assim, por não ter se creditado, nem ser possível o creditamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte realizada por empresa optante do Simples Nacional, é possível a restituição do montante recolhido pela Consulente nos últimos 5 (cinco) anos, por não ser responsável tributário do ICMS incidente sobre essa prestação de serviços";
6.4. "(...) Os valores indevidamente lançados a débito em GIA devem ser compensados em sua escrita fiscal por meio do lançamento de créditos, nos termos do artigo 65, inciso I, alínea "b" do RICMS/2000".
7. A Consulente apresenta, então, as seguintes dúvidas:
7.1. Está correto seu entendimento acerca da não aplicação da sujeição passiva por substituição tributária na hipótese de contratação de serviço de transporte de pessoa jurídica transportadora estabelecida no Estado de São Paulo e optante pelo Simples Nacional, de modo que não cabe à Consulente nenhum recolhimento por substituição tributária ou débito do imposto relativo a estas aquisições, nos termos do artigo 318-A do RICMS/2000 e do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006?
7.2. Em caso de resposta afirmativa, considerando que a Consulente realizou indevidamente, nos últimos cinco anos, lançamentos mensais a débito em GIA, a título de ICMS-ST sobre as aquisições de frete de empresas situadas em território paulista e optantes pelo Simples Nacional, poderá a Consulente realizar a sua restituição mediante lançamento em crédito na GIA, nos termos do artigo 65, inciso I, alínea "b" do RICMS/2000, e sem a sujeição ao procedimento da Portaria CAT 83/1991, considerando que o imposto a ser restituído não foi destacado em documento fiscal e, portanto, sua restituição mediante compensação escritural independe de qualquer autorização prévia do prestador do serviço de frete e/ou do Fisco Estadual?
7.3. Caso admitido o crédito do imposto na forma descrita no subitem 7.2, o referido ajuste de lançamento deve ser realizado no código SP020799 (EFD/SPED) e 007.99 (GIA), nos termos da Portaria CAT 147/2009?
8. Inicialmente, para melhor esclarecimento da dúvida, cabe reproduzir os artigos 316 e 318-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata da prestação de serviço de transporte sujeita à substituição tributária:
"Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a"). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)"
"Artigo 318-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", serão observadas as regras previstas na legislação específica (art. 18, § 5º, VI da Lei Complementar 123/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Parágrafo único - Nas prestações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, deverão ser observadas também as regras das referidas unidades da federação."
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9. Isso posto, somente se aplica a sistemática da substituição tributária, nos moldes do artigo 316 do RICMS/2000, às situações que atenderem as seguintes condições: i) início da prestação de serviço de transporte em território paulista; ii.a) transporte realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio; ou ii.b) por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
10. Assim, é correto concluir que não se aplica o regime de substituição tributária disciplinado no artigo supracitado à situação aduzida, uma vez que, segundo a Consulente, o transportador não atende às condições especificadas no referido artigo (não se enquadra como transportador autônomo, nem como empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado).
11. Assim, tendo em vista que a hipótese trazida à análise - valor recolhido indevidamente a título de imposto - não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), a Consulente deverá solicitar orientação no Posto Fiscal a que se vinculam as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
11.1. Nesse ponto, informa-se, por oportuno, que o Capítulo II da Portaria CAT-83/1991 disciplina o pedido de restituição ou compensação de imposto de importância paga indevidamente a título de ICMS.
12. Por último, acrescenta-se que, de acordo com o inciso V do artigo 63 do RICMS/2000, se após 45 (quarenta e cinco) dias contados da solicitação da restituição, a decisão não tiver sido proferida, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, esse poderá, então, observado o disposto nos §§1º a 3º do artigo 63 do RICMS/2000, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago.
12.1. Assim, após apresentado o pedido mencionado acima e transcorrido o período de 45 (quarenta e cinco) dias sem que ocorra a manifestação desta Secretaria da Fazenda, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, poderá a Consulente creditar-se do respectivo valor, observado os termos do artigo 63, inciso V, §§1º a 3º, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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