Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.352, de 07/07/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25352/2022, de 07 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/07/2022

Ementa

ICMS - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Operação realizada por fabricante não habilitado no regime.

I. As saídas internas e importações de bens intermediários e finais destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural contam, respectivamente, com diferimento e suspensão do ICMS. As operações interestaduais com esses bens, por sua vez, são isentas do imposto, não havendo previsão de manutenção de créditos.

II. É imprescindível que tais fabricantes estejam previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019 e que formalizem a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como principal, atividade cadastrada na CNAE 25.99-3/99 ("fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente"), afirma que importa insumos e que elabora os seguintes produtos acabados: (i) "parafusos em inconel", classificados no código 7508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais são aplicados em conectores submarinos; (ii) "peças usinadas em inconel", classificadas no código 7505.12.10 da NCM, aplicadas em dutos flexíveis de petróleo; e (iii) "peças usinadas em aço inox", classificadas no código 7326.90.90 da NCM, que são itens internos de conectores submarinos.

2. Expõe que os itens produzidos são fornecidos como produtos intermediários a seu cliente, indústria beneficiária do regime REPETRO, que, por sua vez, fabrica seu produto final a partir desses itens e o vende à Petrobrás, para utilização nas suas atividades habituais de exploração de petróleo e gás.

3. Cita o Decreto 66.389/2021, que internalizou as disposições dos Convênios ICMS 220/2019 e 137/2020, e indaga:

3.1. se "pode se aproveitar da isenção, diferimento ou suspensão previstos nos incisos III ou IV, art. 1ºA do citado dispositivo (decreto), emitindo NF-e de venda sem o destaque de ICMS, ainda que os tenha pago na importação, tomado créditos na entrada enão esteja ela mesma credenciada ao Repetro" (grifo nosso);

3.1.1. caso a resposta ao subitem anterior seja afirmativa, se é possível a manutenção do crédito apropriado por ocasião da aquisição dos insumos em questão ou, caso tenha que estorná-lo, qual é o procedimento;

3.2. se deve ser formal e obrigatoriamente credenciada ao REPETRO para que esteja apta à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda com a referida isenção, diferimento oususpensão do ICMS e, em caso afirmativo, qual seria a modalidade adequada e o procedimento aplicável para o credenciamento ao regime especial no Estado de São Paulo;

3.3. "Quanto à aquisição direta pela consulente de insumos importados vinculados aos produtos por ela elaborados, (...),não sendo ela mesma credenciada ao Repetro, caberia a aplicação de isenção, diferimento, suspensão ou redução de base de cálculo já que suasvendastêm como destino industrial beneficiário do referido regime especial?" (grifo nosso)

Interpretação

4. Cabe mencionar, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto que o destinatário das mercadorias produzidas pela Consulente é fabricante de bens finais, devidamente habilitado no "REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO", previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019 e artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018 (com redação dada pelo Decreto 66.389/2021).

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5. Isso posto, esclarecemos que o Convênio ICMS 03/2018 originalmente autorizou as Unidades da Federação a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural desoneradas dos tributos federais pelo regime tributário e aduaneiro especial REPETRO-SPED, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.781/2017. Tais benefícios fiscais do ICMS foram instituídos no Estado de São Paulo, com base no referido Convênio, pelo Decreto 63.208/2018.

6. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos finais ou fabricantes intermediários de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019.

7. As disposições do Convênio ICMS 220/2019 foram implementadas no Decreto 63.208/2018 por meio das alterações promovidas pelo Decreto 66.389/2021, de 28/12/2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.

8. Para maior clareza transcrevemos abaixo os dispositivos do Decreto 63.208/2018, com as alterações trazidas pelo Decreto 66.389/2021, que interessam à presente resposta:

"Artigo 1º-A - As operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, ficam: (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.389, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

I - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

II - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

III - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista;

IV - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os artigos 1º e 2º.

(...)


Artigo 5º - O disposto neste decreto aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

(...)

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.389, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

Parágrafo único - A lista dos beneficiários deste decreto será divulgada em Ato COTEPE, o qual conterá a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 66.389, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

(...)


Artigo 9º - O tratamento tributário previsto neste decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda.

(...)."

9. Conforme o artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, as saídas internas e importações de bens intermediários e finais destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural contam, respectivamente, com diferimento e suspensão do ICMS. As operações interestaduais com esses bens, por sua vez, são isentas do imposto, não havendo previsão de manutenção de créditos. Ressalte-se que os tratamentos tributários previstos nos incisos do referido artigo abrangem as operações realizadas por fabricantes de bens finais ou por fabricantes intermediários devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão no Convênio ICMS 03/2018 de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil.

10. Diante de todo o exposto, considerando que a Consulente não está habilitada junto à Receita Federal do Brasil para operar com "REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO", conclui-se que às operações por ela realizadas não se aplica o disposto no artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018.

11. Caso a Consulente se habilite junto à Receita Federal do Brasil, poderá formalizar a sua adesão também junto a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, caso queira optar pelos tratamentos tributários dispostos no Decreto 63.208/2018, apresentando requerimento ao Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades.

12. Por fim, esclarecemos que o instrumento da consulta serve exclusivamente à elucidação de dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista, não sendo de competência deste órgão consultivo a orientação sobre procedimentos para estorno de crédito (subitem 3.1.1.). Para esse fim, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades ou utilizar o seguinte canal de atendimento disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br): "Fale Conosco" (Na aba "Cidadão" ou "Empresa", através dos links: "Fale Conosco"/"sistema de envio de e-mails").

13. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.352, de 07/07/2022.

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